Remessa Necessária Cível Nº 5008976-40.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida no ev. 39, SENT1, JFRJ, que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS proceda à revisão da RMI dos benefícios previdenciários das partes autoras, a contar de sua concessão, de forma que incida a limitação ao teto nos termos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Não foi interposto recurso de apelação pelas partes e os autos foram remetidos a esse Tribunal para julgamento da remessa necessária.
O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, pedindo o prosseguimento do feito (ev. 4, PARECER1, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida no ev. 39, SENT1, JFRJ, que julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS proceda à revisão da RMI dos benefícios previdenciários das partes autoras, a contar de sua concessão, de forma que incida a limitação ao teto nos termos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
No presente caso não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Ressalto, ainda, que embora o STJ tema afetado o Tema 1081, para "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil", a Corte determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531085v3 e do código CRC 4d81b3f4.
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Data e Hora: 24/08/2023, às 14:50:19