Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061603-51.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 61 - 1.ª Instância), objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 32.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 76 - 1.ª Instância), que extinguiu Execução por Título Extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 924, V c/c 487, II, ambos do CPC.

Consoante a sentença: "(...) No caso em tela, verifica-se que, entre a decisão que determinou a suspensão da execução (em 04/08/2015) até o presente momento, decorreu prazo superior a cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/32 - prazo prescricional aplicável conforme entendimento jurisprudencial - TRF4 - AC 11829 PR 1997.70.04.011829-1 publicado em 09/02/2011), circunstância que autoriza o reconhecimento por este Juízo da prescrição intercorrente da pretensão executiva. (...) Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a ser prevista, de forma expressa, como uma das causas de extinção do processo executivo, em seu art. 921, §§ 4º e 5º, sendo viável que o magistrado a reconheça, inclusive de ofício, desde que oportunizada a manifestação das partes anteriormente, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. (...) Portanto, uma vez que não foram indicadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição na manifestação apresentada pela exequente, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente na hipótese. (...)"

 Em suas razões recursais alegou, em síntese estreita, que “a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito". Aduz, ainda, que não fora intimada pessoalmente, e a ação extinta; e que “sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa." Por fim, afirma que "haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada."

Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, DOC1), manifestou-se no sentido de que não há interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A sentença não merece reforma. 

Trata-se de cobrança de anuidade pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RJ, com fundamento no parágrafo único do artigo 46, da Lei nº 8.906/94.

 Consoante cediço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, impondo-se a adoção das normas de Direito Civil. 

Nesse sentido, no que tange à contagem do prazo prescricional intercorrente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 150, firmou entendimento no sentido de que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 

Portanto, considerando que a pretensão de cobrança de anuidades pela OAB sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5.º,  inciso I do Código Civil, esse também será o prazo a ser considerado para a prescrição ocorrida no curso da execução. 

A propósito, confiram-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011.

(...)

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.675.074/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.

(...)

2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.419.757/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)

 

Com efeito, assim determina o artigo 921 do CPC: 

 

"Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

(...)

§ 4.º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)"  Grifei. 

 

No presente caso, segundo se infere dos autos, a exequente foi cientificada acerca da não localização do devedor em 06/10/2014 (evento 22, DOC35), e a sentença prolatada em 21/09/2021, ou seja, após transcorridos mais de 6 (seis) anos sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva do fluxo prescricional intercorrente. 

Ainda que tenham sido formulados, pelo exequente, dentro do prazo de 06 (seis) anos, requerimentos de diligências objetivando a localização do devedor e/ou de seus bens, nenhuma delas apresentou resultado prático e objetivo, ou seja, a localização de bens penhoráveis. Apenas as diligências frutíferas são capazes de interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso.

Dessa forma, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta, tão somente, que se verifique o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens suficientes a garantir o crédito em execução, o que ocorreu na hipótese. 

Aliás, sobre o tema, confiram-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. Assim, aplica-se a regra prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Impende consignar que os arts. 921, §§ 4º e 5º e 924, V, ambos do CPC/15, estabelecem que o Magistrado, depois de ouvidas as partes, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir o processo. - Há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que houve o decurso do prazo prescricional quinquenal, considerando a data da intimação da suspensão da execução, ante a ausência de bens penhoráveis, por mais de 6 anos. - Recurso de apelação da OAB-RJ desprovido. [AC nº 0034234-87.2010.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Data de julgamento: 15/03/2022] 

Destarte, uma vez que operada a prescrição no curso do processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com fulcro no art. 924, V c/c 487, II, ambos do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530659v6 e do código CRC c75c1a36.

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Documento:20001530660
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061603-51.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB-RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Consoante cediço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, impondo-se a adoção das normas de Direito Civil. 

2. No que tange à contagem do prazo prescricional intercorrente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 150, firmou entendimento no sentido de que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, considerando que a pretensão de cobrança de anuidades pela OAB sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5.º,  inciso I do Código Civil, esse também será o prazo a ser considerado para a prescrição ocorrida no curso da execução. 

3. Com efeito, determina o §4.º do artigo 921 do CPC que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo."

4. No presente caso, segundo se infere dos autos, a exequente foi cientificada acerca da não localização do devedor em 06/10/2014, e a sentença prolatada em 21/09/2021, ou seja, após transcorridos mais de 6 (seis) anos sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva do fluxo prescricional intercorrente. 

4. Ainda que tenham sido formulados, pelo exequente, dentro do prazo de 06 (seis) anos, requerimentos de diligências objetivando a localização do devedor e/ou de seus bens, nenhuma delas apresentou resultado prático e objetivo, ou seja, a localização de bens penhoráveis. Apenas as diligências frutíferas são capazes de interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso.

5. Dessa forma, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta, tão somente, que se verifique o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens suficientes a garantir o crédito em execução, o que ocorreu na hipótese. 

6. Destarte, uma vez que operada a prescrição no curso do processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com fulcro no art. 924, V c/c 487, II, ambos do CPC.

7. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530660v6 e do código CRC a69530e1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

Apelação Cível Nº 0061603-51.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 01/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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