Agravo de Instrumento Nº 5005841-87.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM contra decisão (evento 92, proc. orig.) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública da União, determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em conta corrente de titularidade do referido executado.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “a aludida decisão do MM. Juiz a quo, data venia, contrariou o comando do art.854 do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” e que “no caso em tela, o executado sequer compareceu aos autos para afirmar que a quantia seria imprescindível à sua subsistência e, assim, defender a extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC”.
Defende que “ampliar extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC, presumindo a impenhorabilidade de qualquer valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos que detenha o executado, é um desestímulo ao adimplemento da obrigação pelo devedor e do seu comparecimento aos autos para apresentar bens a penhora ou o parcelamento do débito”.
Sustenta que “a decisão recorrida determinou o desbloqueio dos valores apresados por meio do SISBAJUD em razão de se tratar de pessoa física, e de a quantia não exceder a quarenta salários mínimos, apesar de inexistir qualquer informação que assegure se tratar de numerário depositado em caderneta de poupança” e “em se tratando a norma do art.833, inc. X, do CPC/2015, de exceção à regra concernente a penhorabilidade dos bens do devedor (art.831 do CPC/2015), não pode a mesma sofrer interpretação extensiva, ou aplicação analógica, para equiparar depósitos em conta corrente aos depósitos em poupança”.
Não houve a concessão do efeito suspensivo inaudita altera parte (evento 2).
Contrarrazões da Defensoria Pública da União no evento 6, exercendo a função de curadora especial do agravado.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM ajuizou a execução fiscal nº 00953776420164025102 contra Rudilei Bismara, para satisfazer créditos tributários que, em 12 de julho de 2016, alcançavam R$ R$ 6.509,98.
No curso da execução, após requerimento da exequente, o Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor total de R$ 3.602,46 em contas correntes do executado (eventos 28 e 29, proc. orig.).
Assim, a Defensoria Pública da União, na função de curadora especial do executado, apresentou exceção de pré-executividade - recebida como simples requerimento de desbloqueio -, objetivando o levantamento do valor bloqueado pelo Juízo em conta corrente de titularidade do referido executado, sob a alegação que a referida verba é impenhorável. Tal requerimento foi acolhido sob os seguintes fundamentos:
Inicialmente, DEIXO de receber a petição da Defensoria Pública da União (contida no EVENTO 85) como Exceção de Pré-Executividade, recebendo-a como simples requerimento, na medida em que este Juízo tem reiteradamente apreciado a questão da impenhorabilidade das verbas de titularidade do executado como mero requerimento de desbloqueio já que não se está diante de questão de direito que afete o curso da própria execução e em respeito ao princípio da economia processual.
Com relação ao fundamento do pedido de desbloqueio, observo que não há nos autos qualquer comprovação documental conclusiva, sequer extratos de movimentação bancária, demonstrando que as contas onde ocorreram os referidos bloqueios judiciais (EVENTO 28) possuem natureza salarial.
Entretanto, analisando os extratos SISBAJUD contidos nos EVENTOS 28 e 29, verifico que, em 30.08.2019, fora realizado o bloqueio do valor total de R$3.602,46 em contas correntes de titularidade do executado mantidas nos Bancos Bradesco S/A (R$3.578,80), Santander (R$22,07) e Itaú Unibanco S/A (R$1,59).
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do NCPC, serem impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme ressalva o § 2º do mesmo artigo.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da 2ª Seção do Colendo STJ com fundamento na interpretação extensiva do antigo artigo 649, inciso X, do CPC/1973 (atual artigo 833, inciso X do CPC/2015), a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos deve alcançar não só os valores depositados em caderneta de poupança, mas também os constantes em conta-corrente, fundo de investimento e guardadas em papel-moeda, por caracterizarem reservas financeiras destinadas à formação de uma pequena poupança pelo devedor. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014).
Portanto, a norma do inciso IV do artigo 833 do NCPC (antigo art. 649, IV, C.P.C/73) deve ser conjugada com a regra a do art. 833, inciso X, do N.C.P.C. (art. 649, X, do CPC/73) no sentido de considerar impenhorável qualquer quantia até 40 salários mínimos, ainda que depositada em conta-corrente de titularidade do devedor.
Em vista do exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio das referidas quantias depositadas em nome do executado nas contas correntes da sua titularidade mantidas junto ao Banco Bradesco S/A, ao Banco Santander e ao Banco Itaú Unibanco S/A, totalizando R$3.602,46.
Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, poderá o juiz a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio.
Destaque-se que, segundo o art. 833, inciso X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça através de sua Segunda Seção, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos".
(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) Grifos nossos.
No mesmo sentido, trago à colação precedentes das Turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento das matérias de Direito Público, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.
2. Agravo interno não provido”.
(AgInt no REsp n. 2.020.634/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso.
3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
4. Agravo Interno não provido”.
(AgInt no AREsp n. 2.152.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Grifos nossos.
Por conseguinte, considerando que o valor bloqueado pelo juiz a quo se encontra abaixo dos parâmetros acima delineados, consoante o extrato do SISBAJUD (eventos 28 e 29, proc. orig.), deve ser liberada tal quantia, revelando a insubsistência da alegação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, visto que o dinheiro depositado na conta corrente do agravado está albergado pela aludida causa de impenhorabilidade.
Deste modo, a decisão proferida pelo juiz a quo deve ser mantida, mantendo-se a liberação da quantia anteriormente bloqueada da conta corrente do executado.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530599v3 e do código CRC b9431033.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/7/2023, às 17:14:8