Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031043-69.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por EUROTEXTIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA – ESPÍRITO SANTO, que julgou procedente em parte o pedido para: “3.1 - PRONUNCIAR a PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança; 3.2 - DECLARAR o direito da impetrante de recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF n° 257/11, ou seja, de 27/11/1998 a 23/05/2011, cujos valores previstos no art. 3º, § 1º, I e II da Lei n° 9.716/98 deverão ser atualizados monetariamente com base no menor percentual de índice oficial do período. 3.3 - DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, mencionada no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; 3.4 - DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido; 3.5 - DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela das impetrantes, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento”.

A União Federal manifestou ciência da sentença (evento 32).

Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 24).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 

Cinge-se a questão acerca da legalidade ou não da majoração do valor da Taxa SISCOMEX implementada pela Portaria MF nº 257/2011. 

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.716/98 instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, cobrada pela utilização do aludido sistema para efetuar o Registro da Declaração de Importação (art. 3º, § 1º), originariamente com os seguintes valores: R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação (inciso I); e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal (inciso II). 

O § 2º do art. 3º da Lei nº 9.716/98 estabeleceu, in verbis: 

“Art. 3º. (...) § 2º. Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.”

Com efeito, a norma transcrita delegou ao Ministro de Estado da Fazenda o poder de reajustar o valor desse tributo, devendo utilizar como parâmetro a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

Finalmente, foi editada a Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, com o seguinte teor:

“O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei Nº - 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo Nº - 22, de 27 de agosto de 1990, e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Nº - 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve: 

Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº - 9.716, de 1998, nos seguintes valores: 

I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; 

II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” 

 

De fato, em regra, consoante o art. 150, I, da Constituição da República e o art. 97, II, do Código Tributário Nacional, somente por lei é possível majorar tributos.

A Constituição da República estabelece algumas ressalvas, como, por exemplo, os impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, § 1º), em que se permite a alteração de alíquotas por ato do Poder Executivo. 

Do mesmo modo, o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 97, § 2º, que: 

“Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”

Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE nº 648.245/MG, sob o rito da repercussão geral, que “é vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais”. (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014).

A premissa do citado entendimento do STF é de que a atualização monetária não constitui majoração de tributo, mas mera recomposição do seu valor econômico, razão pela qual se permite, neste caso, a utilização de ato normativo de hierarquia inferior à lei. Por outro lado, se o reajuste implementado por ato do Executivo for superior aos índices oficiais de atualização haverá efetivo aumento de tributo e, por conseguinte, afronta ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CRFB e art. 97, § 2º, do CTN).

Esta é, também, a inteligência da Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência da Corte Suprema “tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio” (RE 1095001 AgR, Relator(a):  Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018). Ou seja, o STF vem admitindo que o valor do tributo seja fixado (ou majorado) por ato infralegal, desde que o legislador estabeleça balizas mínimas e máximas.

A título ilustrativo, confira-se o seguinte precedente, em que o STF admitiu a delegação perpetrada pelo legislador ao Poder Executivo:  

“EMENTA

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Lei nº 6.994/82. Aspecto quantitativo. Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Teto prescrito em lei. Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. Constitucionalidade.

1. Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade

2. No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar. “a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”.

3. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir.

4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa.

5. As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo.

6. Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88.

7. Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia). O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento.

8. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (grifos nossos)

(RE 838284, Relator(a):  Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)

 

Especificamente no que tange à Taxa Siscomex, a Portaria MF nº 257/2011 reajustou a Taxa Siscomex de R$ 30,00 por DI (declaração de importação) e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à DI para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), respectivamente, o que, em termos percentuais, implicou aumento de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) e 200% (quinhentos por cento), respectivamente, e de mais de 400% (quatrocentos por cento), se for considerada a soma do valor da taxa por DI com o da quantia por adição de mercadoria por cada DI.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal fixou, recentemente, no RE nº 1.258.934, sob a sistemática da repercussão geral, que: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.” (tema 1.085).

No caso concreto, o pedido formulado pela impetrante foi no sentido de ser reconhecido seu direito líquido e certo e, assim “declarar a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos moldes da Portaria M.F. 257/2011”, bem como seja declarado seu direito “de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, com a incidência de correção monetária, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC, ou, subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Fazenda – Impetrada com quaisquer tributos de sua responsabilidade administrados pela SRF, nos termos do art. 74 e ss. da Lei Federal n° 9.430/96”.

No entanto, embora, de fato, seja inválida a majoração levada a cabo pelo mencionado ato infralegal, na linha do precedente vinculante do STF referido acima, nada obsta que a atualização do valor do tributo seja efetuada em percentuais não superiores aos índices oficiais de correção monetária, consoante reconhecido na sentença.

Com efeito, neste ponto, deve ser mantida sentença, uma vez que a mesma está de acordo com o entendimento firmado pelo STF no tema 1.085 da repercussão geral.

Também não merece reforma a sentença, no tocante à compensação do indébito, na medida em que o montante a ser compensado é o correspondente à diferença entre os valores recolhidos com base na Portaria MF nº 257/2011 e os previstos no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.716/98 atualizados pelos índices oficiais de correção monetária, pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e no decorrer desta ação, tudo atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530533v2 e do código CRC 3d06429c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031043-69.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.716/98. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE BALIZAS NA LEI. PORTARIA MF Nº 257/2011. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 97, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1085. COMPENSAÇÃO.

1. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.716/98 instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cobrada pela utilização do aludido sistema para efetuar o Registro da Declaração de Importação (art. 3º, § 1º), originariamente com os seguintes valores: R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação (inciso I); e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal (inciso II).

2. O art. 3º, § 2º, do mencionado diploma legal delegou ao Ministro de Estado da Fazenda o poder de reajustar o valor desse tributo, devendo utilizar como parâmetro a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

3. Foi editada a Portaria MF nº 257/2011, que reajustou a Taxa Siscomex para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), por DI (declaração de importação), e R$ R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), para cada adição de mercadorias à DI, o que, em termos percentuais, implicou aumento de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) e 200% (quinhentos por cento), e mais de 400% (quatrocentos por cento), se for considerada a soma do valor da taxa por DI com o da quantia por adição de mercadoria por cada DI.

4. Como é cediço, consoante o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição da República, em regra, somente por lei é possível majorar tributos, ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional.

5. Na mesma linha, o art. 97, II, do Código Tributário Nacional, valendo ressaltar, por outro lado, que o seu § 2º estabelece não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

6. A jurisprudência da Corte Suprema “tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio”. (RE 1095001 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 06/03/2018). Ou seja, o STF vem admitindo que o valor do tributo seja fixado (ou majorado) por ato infralegal, desde que o legislador estabeleça balizas mínimas e máximas.

7. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE nº 1.258.934, sob a sistemática da repercussão geral, que: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.” (tema 1.085), estando a sentença em consonância com o precedente vinculante.

9. No tocante à compensação do indébito, o montante a ser compensado é o correspondente à diferença entre os valores recolhidos com base na Portaria MF nº 257/2011 e os previstos no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.716/98 atualizados pelos índices oficiais de correção monetária, pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e no decorrer desta ação, tudo atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido.

10. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530534v3 e do código CRC bef2a93c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5031043-69.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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