Agravo de Instrumento Nº 5006807-50.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F. D. C. R. contra decisão (eventos 84, proc. orig.), proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 5042568-10.2019.4.02.5101, que determinou o rateio da verba honorária, distribuindo-a na proporção de 1/3 ao advogado L. F. D. C. R., que deu início à demanda e substabeleceu a respectiva procuração antes de prolatada a sentença, e 2/3 ao advogado David Valleta, que patrocinou a causa até o seu trânsito em julgado, em consonância com o art. 22, §3º da Lei nº 8.906/94.
Alega o agravante, em síntese, que “o agravado não contribuiu para a vitória da parte, tendo recebido o substabelecimento e ingressado nos autos em patrocínio à empresa demandante quando o feito já estava totalmente instruído e maduro para prolação da sentença de total procedência. Por isso, justamente, a vitória contida na sentença, onde nasceu o direito à verba sucumbencial, não poderia lhe beneficiar, data venia do entendimento firmado pelo juízo a quo”.
Afirma que “a ausência de contribuição para a vitória obtida em primeira instância, somada à derrota parcial suportada em segunda instância, nos indica que, concessa maxima venia, o advogado agravado não contribuiu para a vitória da parte no feito de origem. Não poderia o advogado, neste específico caso, ser beneficiado com a distribuição da sucumbência em seu favor”.
Assevera que o art. 22, §3º do Estatuto da OAB deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 85 e seguintes do CPC, que estabelecem as normas sobre a fixação de honorários advocatícios. Aduz que “a distribuição da sucumbência aos advogados concorrentes deve ser proporcional, não observando apenas e objetivamente as fases em que trabalharam no processo, mas também e principalmente a proporção em que cada um contribuiu e concorreu para a vitória processual da parte”.
Acrescenta que a manutenção de entendimento em sentido diverso ao defendido no recurso “constituiria enriquecimento sem causa em benefício do advogado agravado, que receberia verba sucumbencial superior à do advogado agravante, apenas por ter recebido substabelecimento antes da sentença de primeiro grau, mas depois de finda a instrução do feito, que já estava pronto e maduro para a sentença”.
Contrarrazões de David Valleta (evento 6)
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à repartição de honorários advocatícios sucumbenciais entre advogados que atuaram no curso do processo.
Não compete à Justiça Federal dirimir eventual litígio entre advogados a respeito de questões relacionadas ao rateio dos honorários advocatícios, uma vez que não há interesse da União na solução dessa controvérsia, que concerne tão somente aos causídicos que atuaram no feito.
Cabe ressaltar que a norma aplicada pelo juiz de 1ª instância é supletiva, e, além disso, não faz coisa julgada material, mas sua aplicação só poderia ceder, no caso, a acordo de vontades em sentido inverso.
Qualquer desavença, portanto, que nasça a partir de tal situação será particular e entre os advogados, no que tange à definição sobre o montante mais justo que caberia a cada causídico, e envolveria exclusivamente interesses particulares, não se inserindo em qualquer das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal, de modo que mesmo em tese só pode ser discutida na via adequada, em ação autônoma ajuizada perante a Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Eg. Terceira Turma Especializada. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, bem como o pedido de que os honorários sucumbenciais fossem destinados à Agravante, entendendo não possuir competência para definir a titularidade dos honorários em questão.
2. Do exame dos autos originários, verifica-se ter se instaurado verdadeira disputa entre a Agravante e a sociedade de advogados FADEL ADVOGADOS no que tange à titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais referentes aos serviços prestados na demanda originária.
3. Falece à Justiça Federal competência para examinar controvérsia entre particulares sem que haja qualquer das hipóteses tratadas no artigo 109 da CRFB/1988, como ocorre na espécie. Precedentes: TRF2, AG 0002010-24.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, DJ 25/05/2021; TRF2, AG nº 0000207-06.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 02/12/2020; TRF2, AG nº 0001130-32.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK, DJe 01/12/2020; TRF2, AG nº 0001464-03.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 26/03/2020; TRF2, AG nº 0001395-05.2018.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, DJe 06/04/2018.
4. Com efeito, não há qualquer interesse da UNIÃO (Fazenda Nacional) no deslinde dessa controvérsia, tendo em vista que concordou com os valores a serem pagos a título de principal e honorários.
5. Assim, considerando a incompetência da Justiça Federal acima apontada e não sendo razoável o prolongamento da demanda originária por questão estranha, que extrapola os seus limites, deve a decisão agravada ser mantida, cabendo a Agravante buscar o que entende ser seu direito na via própria e perante o juízo competente para tanto (Justiça Estadual), tal qual consignado na decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido”.
(AG nº 5009600-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 23/11/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPUTA ENTRE OS CAUSÍDICOS QUANTO À TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Agravo de instrumento interposto com a finalidade de discutir a legitimidade para o levantamento de honorários sucumbenciais por patronos que alegam ter recebido, após apelação, substabelecimento sem reservas do escritório de advocacia que patrocinava a causa.
2 - Incompetência da Justiça Federal para examinar o litígio instaurado entre advogados acerca dos honorários, o qual deve ser dirimido em via própria. Caberá à parte agravante buscar o direito aos honorários sucumbenciais ora vindicados na via própria e perante o Juízo competente para tanto. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
3 - Agravo de instrumento não provido”.
(AG nº 5008791-06.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 29/11/2022)
Portanto, diante da incompetência da Justiça Federal para julgar a controvérsia relativa à repartição da verba honorária ora em disputa, convém seja mantida a decisão agravada até que sobrevenha pronunciamento judicial dispondo em sentido diverso, na via própria e perante o Juízo competente para tanto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530502v4 e do código CRC d85da830.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/7/2023, às 1:22:26