Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001056-63.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. M. L. em face da sentença (processo 5001056-63.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT62) que julgou improcedente o pedido, no qual a parte autora pleiteava a concessão de aposentadoria por idade com a declaração de tempo de serviço, condenando-a a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva da exigibilidade - art. 98, § 3°, do CPC/2015.

Nas razões de seu recurso (processo 5001056-63.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO69), no mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que: 

I) não há necessidade de prova testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço relativo ao período de 01/06/1975 a 17/06/1977, visto que "houve comprovação total e irrestrita do alegado via prova documental." Ademais,  "tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte ré em nenhum momento do processo, de forma que deve se presumir a sua veracidade."

II) a "ausência de recolhimento não pode prejudicar o empregado, pois que a fiscalização e o recolhimento das contribuições cabem ao INSS, a quem deve ser imputada a ineficiência do serviço".

III)  desistiu da oitiva das testemunhas, porque simplesmente não as encontrou. Isso porque "trata-se de um contrato de trabalho realizado há mais de 40 anos. Ademais, a autora é pessoa idosa e de baixa instrução."

IV)  a necessidade da intimação da parte autora para dar andamento no feito se deu, inicialmente, porque "o usuário da Defensoria Pública não possui livre contato telefônico – por conta da demanda e da falta de estrutura, por vezes conseguir falar com o órgão específico não é uma tarefa tão fácil. Da mesma forma, o contato da Defensoria com o assistido é tarefa árdua eis que é cultural que o assistido mude constantemente os seus números de contato." Ademais, "o usuário da Defensoria é, em geral, pessoa humilde e de baixa instrução. Em muitas vezes, por mais que instruídas devidamente pela Instituição, não compreendem que precisam comparecer periodicamente à instituição para dar andamento ao processo."

Por fim, a parte apelante requer: 

"(...)

Dessa forma, espera a apelante que esse Egrégio Tribunal reforme a r. sentença, a fim de que seja acolhido integralmente o pedido, nos termos rogados na inicial, inclusive com condenação em honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE. 

Por fim, ante a fartura de prova material, emerge a verossimilhança da alegação autoral, bem como o risco de dano irreparável, dado ao caráter alimentar do benefício e a idade avançada da apelante. Por conta disso, requer seja deferida, pelo relator, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, já que presente os requisitos legais, a fim de compelir o INSS a implantar, imediatamente, o benefício postulado em favor da apelante, sob pena de multa diária de R$400,00."

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (processo 5001056-63.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZ74).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (​evento 4, PROMOÇÃO1​).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001056-63.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. M. L. em face de sentença (processo 5001056-63.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT62), que julgou improcedente o pedido, no qual a parte autora pleiteava a concessão de aposentadoria por idade com a declaração de tempo de serviço, condenando-a a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva da exigibilidade - art. 98, § 3°, do CPC/2015.

Nas razões de seu recurso (processo 5001056-63.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO69), no mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que: 

I) não há necessidade de prova testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço relativo ao período de 01/06/1975 a 17/06/1977, visto que "houve comprovação total e irrestrita do alegado via prova documental." Ademais,  "tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte ré em nenhum momento do processo, de forma que deve se presumir a sua veracidade."

II) a "ausência de recolhimento não pode prejudicar o empregado, pois que a fiscalização e o recolhimento das contribuições cabem ao INSS, a quem deve ser imputada a ineficiência do serviço".

III)  desistiu da oitiva das testemunhas, porque simplesmente não as encontrou. Isso porque "trata-se de um contrato de trabalho realizado há mais de 40 anos. Ademais, a autora é pessoa idosa e de baixa instrução."

IV)  a necessidade da intimação da parte autora para dar andamento no feito  se deu , inicialmente, porque "o usuário da Defensoria Pública não possui livre contato telefônico – por conta da demanda e da falta de estrutura, por vezes conseguir falar com o órgão específico não é uma tarefa tão fácil. Da mesma forma, o contato da Defensoria com o assistido é tarefa árdua eis que é cultural que o assistido mude constantemente os seus números de contato." Ademais, "o usuário da Defensoria é, em geral, pessoa humilde e de baixa instrução. Em muitas vezes, por mais que instruídas devidamente pela Instituição, não compreendem que precisam comparecer periodicamente à instituição para dar andamento ao processo."

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, nos termos do art. 48 da Lei no 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Já o art. 142 da referida lei dispõe que, o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, deve ter recolhido contribuições mínimas que variam de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta), conforme tabela adiante:

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

No caso presente, a parte autora, nascida em 11/10/1952, completou a idade mínima para obtenção do benefício em 11/10/2012, restando comprovado  o requisito etário na DER, em 05/04/2018, necessitando comprovar o recolhimento de 180 contribuições para obter a aposentadoria pleiteada, na forma art. 142 da Lei 8.213/91.

DO CASO CONCRETO

No caso presente, a autora do processo originário requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana - NB: 41/1720707208 (processo 5001056-63.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT22), com DER em 05/04/2018, indeferido por falta do cumprimento de carência (processo 5001056-63.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT3,   fls. 7/8).

O Juiz sentenciante, relativamente ao pedido de reconhecimento como tempo de contribuição relativo ao período 01/06/1975 a 17/06/1977, entendeu, em síntese, que "a autora juntou indícios de que de fato laborou como descrito na causa de pedir, mas os mesmos não foram corroborados por provas produzidas em juízo".

A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Por sua vez, o art. 41, da CLT, impõe ao empregador a obrigatoriedade de efetuar os assentamentos concernentes ao registro dos respectivos trabalhadores nos livros de registro de empregados.

No caso em tela, em que pese a parte autora ter alegado o extravio da CTPS, esta comprovou o vínculo laboral com a empresa Tecidos Hermano Ltda., apresentando o CNIS (indicando a data de início do vínculo) e a ficha de  registro de empregados (processo 5001056-63.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO55), constando que foi admitida em 01/06/1975 (mesma data de início de vínculo informada no CNIS), na função de  caixa, com anotação do respectivo salário e suas alterações, jornada diária de trabalho, período concessivo de férias e a data de saída aos 17/06/1977, o que constitui prova plena do respectivo tempo de serviço na qualidade de empregado, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, a corroborar as informações nele contidas, mormente diante da ausência de impugnação específica quanto à veracidade documental por parte da Autarquia, que, inclusive,  reconhece a filiação da segurada ao RGPS, a partir da data de início do referido vínculo (processo 5001056-63.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT3, fl. 7). 

 Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MENOR DE 14 ANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA TODO PERÍODO ALEGADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 27 DO TRF-1ª REGIÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INCONSISTENTES. TEMPO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - Os registros de empregado constituem prova material do alegado exercício de atividade laborativa, possuindo força probante plena. Em relação ao título eleitoral, certidão de casamento e certificado de reservista de 3ª categoria, tais documentos servem como início de prova material, que precisam ser corroborados por idônea prova testemunhal.

(...).

(TRF 3ª Região; AC 138922; Relator: Sérvio Nascimento; 10ª Turma; v.u.; DJU: 14/03/2005; p. 476)

Ressalte-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, cabe transcrever jurisprudência desta Egrégia Corte:

"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARÁGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.

(omissis)

2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).

3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.

(omissis)

10 - Apelação parcialmente provida. (grifo nosso)

(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)"

Levando-se em conta que, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 139 do Decreto nº 89.312/84, reproduzido na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS ou em livro de registro de empregado, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.

 Desse modo, reconheço para fins previdenciários o período 01/06/1975 a 17/06/1977 como tempo de carência e contribuição, de forma que acrescido às 156 contribuições apuradas administrativamente (processo 5001056-63.2020.4.02.9999/TRF2, evento 6, PROCADM1, fls. 41/43), decerto que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER (05/04/2018), na forma do artigo art. 142 da Lei 8.213/91.

Portanto, o provimento ao recurso é medida que se impõe.

TUTELA ANTECIPADA

Uma vez reconhecido o direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, presume-se que dele não pode prescindir o segurado para sua sobrevivência digna. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência requerida. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando que com o provimento do recurso passou a ser procedente os pedidos formulados na exordial, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de  honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ , fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.

Sem honorários recursais em razão do provimento parcial à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Assim, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença para julgar procedente o pedido,  reconhecendo para fins previdenciários o período 01/06/1975 a 17/06/1977, como tempo de carência em favor da parte autora, e, em seguida, CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/1720707208) desde a DER (05/04/2018);  bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB corrigidas de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Ainda, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas ex lege.

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima explicitada, reformando a sentença para julgar procedente o pedido,  reconhecendo para fins previdenciários o período 01/06/1975 a 17/06/1977, como tempo de carência em favor da parte autora, e, em seguida, CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/1720707208) desde a DER (05/04/2018);  bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB corrigidas de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Ainda, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas ex lege.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001056-63.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. concessão. aposentadoria por idade. comprovação de vínculo. CNIS. ficha de registro de empregado. prova plena. compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço. Requisitos para a concessão da aposentadoria por idade preenchidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. 

1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade com declaração de tempo de serviço.

2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Por sua vez, o art. 41, da CLT, impõe ao empregador a obrigatoriedade de efetuar os assentamentos concernentes ao registro dos respectivos trabalhadores nos livros de registro de empregados.

3. A parte autora comprovou o vínculo laboral com a empresa Tecidos Hermano Ltda., apresentando o CNIS (indicando a data de início do vínculo) e a ficha de  registro de empregados, constando que foi admitida ao serviço em 01/06/1975 (mesma data de início de vínculo informada no CNIS), na função de  caixa, com anotação do respectivo salário e suas alterações, jornada diária de trabalho, período concessivo de férias e a data de saída em 17/06/1977, o que constitui prova plena do respectivo tempo de serviço na qualidade de empregado, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, a corroborar as informações nele contidas, mormente diante da ausência de impugnação específica quanto à veracidade documental por parte da Autarquia, que, inclusive,  reconhece a filiação da segurada ao RGPS, a partir da data de início do referido vínculo.

4. Levando-se em conta que, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 139 do Decreto nº 89.312/84, reproduzido na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS ou em livro de registro de empregado, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.​

5. Requisitos para a concessão da aposentadoria por idade preenchidos. 

6. Antecipação dos efeitos da tutela. Caráter alimentar do benefício.

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

8. Condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de  honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ , fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.

9. Recurso de apelação do M. M. L.  provido  para reforma  da sentença, para julgar procedente o pedido, reconhecendo o período 01/06/1975 a 17/06/1977, como tempo de carência em favor da parte autora, e, em seguida, CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER(05/04/2018);  bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB corrigidas de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Ainda, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas ex lege.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da parte autora reformando a sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo para fins previdenciários o período 01/06/1975 a 17/06/1977, como tempo de carência em favor da parte autora, e, em seguida, CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/1720707208) desde a DER (05/04/2018); bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB corrigidas de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Ainda, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas ex lege, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530105v8 e do código CRC b8787894.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5001056-63.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS O PERÍODO 01/06/1975 A 17/06/1977, COMO TEMPO DE CARÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, E, EM SEGUIDA, CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE (NB: 41/1720707208) DESDE A DER (05/04/2018); BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DIB CORRIGIDAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. AINDA, PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, §2º, §3º E §4º DO CPC E A SÚMULA N. 111 DO STJ, FIXANDO-SE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CUSTAS EX LEGE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:25:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas