Apelação Cível Nº 5001056-63.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. M. L. em face da sentença () que julgou improcedente o pedido, no qual a parte autora pleiteava a concessão de aposentadoria por idade com a declaração de tempo de serviço, condenando-a a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva da exigibilidade - art. 98, § 3°, do CPC/2015.
Nas razões de seu recurso (), no mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que:
I) não há necessidade de prova testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço relativo ao período de 01/06/1975 a 17/06/1977, visto que "houve comprovação total e irrestrita do alegado via prova documental." Ademais, "tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte ré em nenhum momento do processo, de forma que deve se presumir a sua veracidade."
II) a "ausência de recolhimento não pode prejudicar o empregado, pois que a fiscalização e o recolhimento das contribuições cabem ao INSS, a quem deve ser imputada a ineficiência do serviço".
III) desistiu da oitiva das testemunhas, porque simplesmente não as encontrou. Isso porque "trata-se de um contrato de trabalho realizado há mais de 40 anos. Ademais, a autora é pessoa idosa e de baixa instrução."
IV) a necessidade da intimação da parte autora para dar andamento no feito se deu, inicialmente, porque "o usuário da Defensoria Pública não possui livre contato telefônico – por conta da demanda e da falta de estrutura, por vezes conseguir falar com o órgão específico não é uma tarefa tão fácil. Da mesma forma, o contato da Defensoria com o assistido é tarefa árdua eis que é cultural que o assistido mude constantemente os seus números de contato." Ademais, "o usuário da Defensoria é, em geral, pessoa humilde e de baixa instrução. Em muitas vezes, por mais que instruídas devidamente pela Instituição, não compreendem que precisam comparecer periodicamente à instituição para dar andamento ao processo."
Por fim, a parte apelante requer:
"(...)
Dessa forma, espera a apelante que esse Egrégio Tribunal reforme a r. sentença, a fim de que seja acolhido integralmente o pedido, nos termos rogados na inicial, inclusive com condenação em honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE.
Por fim, ante a fartura de prova material, emerge a verossimilhança da alegação autoral, bem como o risco de dano irreparável, dado ao caráter alimentar do benefício e a idade avançada da apelante. Por conta disso, requer seja deferida, pelo relator, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, já que presente os requisitos legais, a fim de compelir o INSS a implantar, imediatamente, o benefício postulado em favor da apelante, sob pena de multa diária de R$400,00."
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/12/2023, às 12:38:44