Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000345-53.2023.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000874-31.2020.8.08.0019/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por F. R. D. S. para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

O juízo a quo também determinou que as parcelas vencidas fosse corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Custas pelo réu, que não está isento em razão da Lei Estadual nº 9.974/2013, as quais deverão corresponder ao valor corrigido da causa — 12 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação (art. 292, §2º do CPC). Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).

Em suas razões recursais (evento 1, anexo 1, fls. 169-172), o INSS pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, além do seu provimento para reformar a sentença a fim de que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente.

Contrarrazões da parte autora no evento 1, anexo 1, fls. 175-185.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 7.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por F. R. D. S. para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Registre-se que a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.636.150/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 26.02.2021), devendo o INSS, em se tratando de apelação, observar o prazo a que alude o art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC.

No caso em exame, conforme ressaltado pela parte autora nas contrarrazões ao apelo da autarquia, a intempestividade é manifesta. Isso porque o prazo para a interposição do recurso exauriu-se em 06/02/2023 (evento 1, anexo 1, fls. 164-165), tanto que a própria Secretaria do juízo de origem certificou o trânsito em julgado nesta data (v. fl. 86). No entanto, a apelação submetida ao exame deste eg. Tribunal foi interposta em dia 07/02/2023 (evento 1, anexo 1, fls. 168-169), fora do prazo legal. Portanto, configurada a intempestividade, não conheço da apelação (no mesmo sentido, confira-se: TRF2, AG 5004028-30.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 09.07.2021).

Quanto aos consectários da condenação, cumpre, de ofício, determinar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que, em 08/12/2021, foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação. Portanto, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa Selic, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Além do mais, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer eventual alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. Nesses termos: 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. COMPROVADOS O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E A MISERABILIDADE FAMILIAR. A LEI Nº 8.742/93 NÃO É TAXATIVA QUANTO AO GRAU DE INCAPACIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 05. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 06. Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 07. Apelação cível provida. Concedida tutela de urgência. (TRF2, AC 5000216-48.2023.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).

Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento.

Ante a sucumbência recursal e consoante a orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devidos pela autarquia devem ser acrescidos de 1%.

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação, retificando de ofício a sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530076v43 e do código CRC 9e3eaf62.

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Documento:20001530077
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000345-53.2023.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000874-31.2020.8.08.0019/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 932, III, DO CPC. recurso não conhecido. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

2. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.636.150/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 26.02.2021), de modo que, interposto o recurso fora do prazo legal, seu não conhecimento é medida que se impõe.

3. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. A aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus (TRF2, AC 5000216-48.2023.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, retificando de ofício a sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530077v12 e do código CRC 22b7e76a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000345-53.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 478, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, RETIFICANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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