Apelação Cível Nº 5000345-53.2023.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000874-31.2020.8.08.0019/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por F. R. D. S. para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O juízo a quo também determinou que as parcelas vencidas fosse corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Custas pelo réu, que não está isento em razão da Lei Estadual nº 9.974/2013, as quais deverão corresponder ao valor corrigido da causa — 12 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação (art. 292, §2º do CPC). Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Em suas razões recursais (evento 1, anexo 1, fls. 169-172), o INSS pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, além do seu provimento para reformar a sentença a fim de que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente.
Contrarrazões da parte autora no evento 1, anexo 1, fls. 175-185.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 7.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por F. R. D. S. para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Registre-se que a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.636.150/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 26.02.2021), devendo o INSS, em se tratando de apelação, observar o prazo a que alude o art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC.
No caso em exame, conforme ressaltado pela parte autora nas contrarrazões ao apelo da autarquia, a intempestividade é manifesta. Isso porque o prazo para a interposição do recurso exauriu-se em 06/02/2023 (evento 1, anexo 1, fls. 164-165), tanto que a própria Secretaria do juízo de origem certificou o trânsito em julgado nesta data (v. fl. 86). No entanto, a apelação submetida ao exame deste eg. Tribunal foi interposta em dia 07/02/2023 (evento 1, anexo 1, fls. 168-169), fora do prazo legal. Portanto, configurada a intempestividade, não conheço da apelação (no mesmo sentido, confira-se: TRF2, AG 5004028-30.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 09.07.2021).
Quanto aos consectários da condenação, cumpre, de ofício, determinar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que, em 08/12/2021, foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação. Portanto, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa Selic, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Além do mais, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer eventual alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. COMPROVADOS O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E A MISERABILIDADE FAMILIAR. A LEI Nº 8.742/93 NÃO É TAXATIVA QUANTO AO GRAU DE INCAPACIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 05. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 06. Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 07. Apelação cível provida. Concedida tutela de urgência. (TRF2, AC 5000216-48.2023.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).
Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento.
Ante a sucumbência recursal e consoante a orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devidos pela autarquia devem ser acrescidos de 1%.
DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação, retificando de ofício a sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530076v43 e do código CRC 9e3eaf62.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 8/10/2023, às 17:17:5