Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000947-42.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, no Rio de Janeiro (Ev.58), que julgou procedentes pedidos formulados por J. P. R., nos seguintes termos:

“[...] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

1) Declarar a nulidade do acórdão TCU nº 2372/2020 em relação ao autor;

2) Condenar a parte ré a restabelecer os “Proventos de Grau Superior”, ou seja, a pagar ao autor os proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente; e

3) Condenar a parte ré a pagar ao autor todos os valores que ele deixou de auferir em razão da supressão dos “Proventos de Grau Superior”, acrescidos de juros e correção monetária, observada a EC 113/2021.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Sem custas, ante a isenção prevista no art. 4º, I da Lei 9.289/96. [...].”

 

Em suas razões de apelação (Ev.65), a União requer a reforma da sentença sob as seguintes alegações:

“[...] a parte demandante não efetuou qualquer comprovação nos presentes autos processuais acerca do preenchimento dos inúmeros requisitos descritos na legislação pátria para promoção funcional.

Ora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu pretenso direito (actori incubit onus probandi), o que implica em dizer que deveria a parte demandante ter comprovado todos os aspectos dos fatos afirmados, o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pela legislação pátria para a promoção funcional, não bastando para a dedução da sua pretensão em juízo a apresentação de meras alegações.

Não tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à promoção funcional, previstos em atos normativos válidos e vigentes, não há que se falar em direito subjetivo ao alcance da pleiteada promoção funcional.

[...]

De outro lado, o respeito aos critérios previstos na legislação constitui medida de proteção aos princípios constitucionais que permeiam a Administração Pública castrense, até mesmo porque só ela tem condições de averiguar as necessidades da administração militar, não havendo o que ser reparado pelo Poder Judiciário.

Por essa razão, deve ainda ser salientado que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública militar na avaliação do critério estabelecido para fins de participação no processo seletivo e de promoção funcional, em virtude da notória discricionariedade do ato administrativo normativo.

[...]

Ademais, a parte demandante, ao se inscrever no processo seletivo para formação e especialização com o objetivo de promoção funcional, concordara com todas as etapas descritas no edital seletivo, sujeitando-se às exigências e limites nele previstos.

Cabe asseverar, nesse caminho, que o edital é a peça básica do processo de seleção; vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos concorrentes.[...].”

Contrarrazões do autor no evento 68.

O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento da apelação (Ev.4).

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Tendo em vista a constatação por perícia médica judicial de que o diagnóstico da doença é anterior à reforma por invalidez definitiva, deve ser anulado o ato administrativo para restabelecer os proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente ao autor.

II- Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

III- Apelação desprovida.

 

 Requer o autor “seja declarada a NULIDADE do ato administrativo praticado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 2372/2020, que suprimiu os ‘Proventos de Grau Superior’ do contracheque do autor; condenação da ré a “restabelecer em definitivo os “Proventos de Grau Superior” correspondente “ao soldo de ‘1º Tenente’, na forma como já era recebido desde janeiro de 2019”;  alé do recebimento dos “valores que o autor deixou de auferir, em razão da supressão indevida dos ‘Proventos de Grau Superior’, até o seu efetivo restabelecimento, acrescido de juros e correção monetária.”

Para tanto, relata que:

“Em janeiro de 2019, o autor passou a fazer jus aos proventos de 1º Tenente, concedido pelo Proventos de Grau Superior, por padecer de “Neoplasia Maligna da próstata” (Anexo C), que lhe gerou a invalidez.

Em abril de 2020, o autor foi notificado pela Marinha do Brasil, dizendo que havia uma ilegalidade na concessão dos Proventos de Grau Superior como 1º Tenente, fundamentando em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme documento anexo (Anexo D).

O Tribunal de Contas da União (TCU), por ocasião da homologação do ato administrativo que concedeu os Proventos de Grau Superior como 1º Tenente, determinou supressão do benefício, através do Acórdão nº 2372/2020, conforme acordão em anexo (Anexo E).

Em síntese, o referido tribunal alega, que à época da concessão do Proventos de Grau Superior em razão da “Neoplasia Maligna da próstata”, ou seja, janeiro de 2019, o autor já era reformado por idade, logo, não poderia assim obter o benefício do Art. 110 da Lei nº 6.880 (Estatuto dos Militares). Em junho de 2020, o autor teve os seus proventos reduzidos para o de 2º Tenente, conforme contracheques em anexo (Anexo F).”

 

Assim, ao contrário do que alega a apelante, não se trata de questionamento de regras de “edital, aplicadas a todos os candidatos participantes do concurso público de admissão ao curso de especialização/aperfeiçoamento para promoção funcional.”

 

DA ANULAÇÃO DO ATO EMANADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

O Tribunal de Contas da União – TCU, em acórdão nº 2372-2020, entendeu que a elevação nos proventos do militar reformado não atendeu ao princípio da legalidade, por se tratar de invalidez superveniente à reforma (Ev.1; OUT10).

Submetido a perícia médica determinada pelo juízo a quo, o perito constatou que “o autor foi acometido por tumor de próstata e submetido a prostatectomia radical.”. Aos quesitos, esclareceu:

“Embora o adenocarcinoma (tumor maligno) somente tenha sido efetivamente diagnosticado em 07/03/06, a partir de 2004 já se manifestava importante elevação do PSA, que se trata de exame que sugere presença de malignidade e que, a partir da detecção de sua elevação já obriga a rigoroso acompanhamento urológico, acompanhamento este que, infelizmente, acabou com confirmar mais a frente o acometimento por doença maligna.

O exame de biopsia de próstata nem sempre se mostra passível de mostrar positividade nas fases tumorais iniciais, quando a doença ainda não compromete todo o órgão e o fragmento retirado para analise ainda não se mostra comprometido.

As evidências relacionadas com a evolução do quadro levam a acreditar que em 2004 o tumor já se manifestava.”

Assim, correta a sentença a quo em sua asserção segundo a qual “A data do diagnóstico da doença é anterior à reforma por invalidez definitiva concedida ao autor, razão pela qual não há que se falar em invalidez permanente superveniente à reforma, tal como alega o TCU.”.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos a ser definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530034v2 e do código CRC f8411602.

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Apelação Cível Nº 5000947-42.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

I- Tendo em vista a constatação por perícia médica judicial de que o diagnóstico da doença é anterior à reforma por invalidez definitiva, deve ser anulado o ato administrativo para restabelecer os proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente ao autor.

II- Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

III- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos a ser definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530035v4 e do código CRC 02b870fa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Apelação Cível Nº 5000947-42.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SER DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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