Agravo de Instrumento Nº 5004127-92.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (Evento 01), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela ANM – Agência Nacional de Mineração, contra a decisão interlocutória (Evento 25 dos autos principais), prolatada, em 28.03.2023, pelo MM. Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 03ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, nos autos de Execução Fiscal (processo nº 5018388-02.2020.4.02.5001), que determinou à exequente, ora agravante, que protocolasse “via PJe, diretamente no Juízo Deprecado, a precatória constante no evento 18, à vista do disposto no §2º do art. 11 do Ato Normativo 119/2021 do TJES”.
Insurgiu-se a parte agravante contra a referida decisão, alegando, em síntese, que “não existe amparo fático ou jurídico para se transferir as atribuições de expedição de Carta Precatória da Secretaria da Vara Federal para entidade exequente, ora agravante, em detrimento das funções jurisdicionais do MM. Juízo a quo, do princípio da oficialidade, do disposto nos artigos 152, 263, 264 e 265 do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, e pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça transcritas acima, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso para se determinar a expedição de Carta Precatória pelo serventuário da Justiça Federal, na forma como prevê o art. 152, I e II, do CPC”.
Por essa razão, postulou “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a Secretaria da Vara faça a distribuição da Carta Precatória”.
Decisão de Evento 8 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em manifestação de Evento 17, pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento ao proferir a decisão ora agravada:
Com vistas a imprimir maior celeridade no presente feito, evitando idas e vindas das comunicações expedidas, intime-se o exequente para que protocole, via PJe, diretamente no Juízo Deprecado, a precatória constante no evento 18, à vista do disposto no §2º do art. 11 do Ato Normativo 119/2021 do TJES.
Conforme observado na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Juízo a quo embasou seu entendimento no Ato Normativo nº 119/2021, expedido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) [URL: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1257028; Acesso: 10ABR2023], cujo art. 11 dispõe, verbis:
“Artigo 11: Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§1º A expedição de Cartas Precatórias e de Ordem para as Unidades Judiciárias cuja competência tenha sido objeto de implantação do sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de expedição em autos que tramite no PJe/ES, o cadastro e distribuição deverá ser realizado diretamente no sistema pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante (Painel do usuário – Processo – Novo processo);
II - sendo a deprecata expedida em autos físicos, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado.
III – sendo a deprecata expedida em autos físicos ou outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária.
§2º. O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação.
§3º. O Juízo deprecado deverá proceder à devolução das peças essenciais à compreensão dos atos realizados à Unidade Judiciária deprecada no próprio sistema PJe, se a deprecante também utilizar o sistema PJE/ES 1G.
§4º. Tratando-se de Carta Precatória itinerante, a Unidade Judiciária deve proceder da seguinte forma:
I – redistribuir eletronicamente se a Carta for expedida no PJe para competência de Unidade Judiciária que também utilize o sistema e componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo;
II – remeter fisicamente, extraindo-se cópia dos autos por impressão ou “pdf”, para o encaminhamento por correio ou malote digital, se a remessa for para Unidade que componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo, mas não seja usuária do PJe (utilizar a tarefa “redistribuir fisicamente”, motivando a remessa por “declaração de competência para órgão vinculado a Unidade não integrada ao sistema”).”
(grifei)
Entretanto, consoante já decidido pelo STJ “O art. 152, II, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco ao salientar que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria: ‘II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária’. [...] A parte, por não integrar o Judiciário, não possui competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas precatórias e/ou de citação” (REsp n. 1.845.327/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema:
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte exequente, ora agravante, a realização da distribuição, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), diretamente ao MM. Juízo Deprecado, da carta precatória expedida pela Justiça Federal. 2. Consoante estabelecido no artigo 152, do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou ao diretor de secretaria executar as ordens judiciais e promover a comunicação dos atos processuais. Ademais, uma vez determinado o envio de carta precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, na medida em que tais atos fazem parte de suas atribuições. 3. Nesse contexto, depreende-se que tal incumbência não pode ser transferida ao exequente, que não possui competência legal ou administrativa para expedir, por si, cartas precatórias (STJ - REsp: 1817963 RS 2019/0156830-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15.10.2019). 4. Desse modo, evidencia-se que os atos de expedição, instrução e distribuição de cartas precatórias cabem aos serventuários, figurando-se contrário à norma e à jurisprudência a transferência deste ofício à parte exequente, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Portanto, merece reparos a decisão atacada, uma vez que os trâmites inerentes às cartas precatórias deverão ser realizados pela serventia judicial e não pela parte recorrente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000316-61.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152, 263, 264 E 265 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENEVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPQ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante – ES, nos autos da Execução Fiscal movida em face de HELCIO COSTA, que determinou que o exequente protocolizasse, via PJe, Carta Precatória diretamente no Juízo Deprecado da Comarca de Viçosa – MG, que fora alterada com a interposição de Embargos de Declaração, os quais restaram desprovidos. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 152, I do CPC, que compete ao escrivão ou chefe de secretaria, “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”. Some-se a ele, os arts. nºs 263, 264 e 265, que imputam ao escrivão ou chefe de secretaria a atribuição de transmitir a carta precatória. 3. Em que pese a previsão do ato normativo do TJES, este não pode se sobrepor ao CPC, sendo certo, portanto, que, uma vez determinado pelo juiz o envio de carta precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, eis que tais atos fazem parte de suas atribuições, não cabendo ao exequente ou credor a incumbência de distribuir carta precatória. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento provido, confirmando a liminar. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004943-11.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2022)
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar que a Secretaria da Vara de Origem expeça e distribua a carta precatória de Evento 18 dos autos originários.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529702v3 e do código CRC 628a2e33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 15/8/2023, às 15:55:22