Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035810-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 14), que deu provimento ao recurso dos embargados PADARIA TAYTA LTDA. e PADARIA MULTIPÃES LTDA., reformando a sentença para determinar que os valores pagos durante o afastamento de empregada (Lei nº 14.151/21) sejam enquadramentos, como salário maternidade, durante o afastamento, sejam compensados (deduzidos) do valor do salário maternidade, na ocasião do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 94 do Decreto nº 3.048/99.

Em suas razões recursais (evento 20) arguiu a União, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que há omissão no acordão atacado, eis que “o regramento legal do salário-maternidade, acabou por afrontar o princípio da legalidade que rege a Administração Pública (CF, art. 37), bem como os princípios constitucionais da precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) e o do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput)”. Aponta também omissão “quanto à limitação temporal do benefício pretendido pela autora uma vez que em 09/03/2022 foi editada a Lei 14.311/2022, que promoveu alteração no art. 1º da Lei 14.151/2021”. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Contrarrazões do INSS no evento 25.

Em seu recurso (evento 27) aponta a Autarquia, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, considerando a natureza personalíssima do direito vindicado. Aponta, também em preliminar, sua ilegitimidade, considerando que a compensação pretendida se dá junto à Receita Federal, eis que as contribuições sociais devem ser recolhidas aos cofres da União. No mérito, sustenta, em resumo, que o acórdão atacado incorreu em omissão, uma vez que “A Lei nº 14.151/21 só veio estender direitos na relação trabalhista, em razão da pandemia, que já haviam sido estruturados pelas MPs 927/20 e 1.046/21 e nada mais. Atentando-se para o processo legislativo que a originou fica claro que o legislador quis e fixou o ônus financeiro pelo pagamento da licença remunerada ao empregador”. Assevera também que “a Constituição Federal prevê o direito à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, inciso XVIII). Nesse contexto, a ampliação da duração do benefício para além do prazo constitucional e sem previsão legal expressa implicaria manifesta e reiterada violação ao princípio da preexistência de custeio, previsto no art. 195, § 5, da Constituição Federal: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.’”. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a obscuridade e omissão apontadas, conferindo-lhe efeitos infringentes, para revogar a liminar, por sua ilegitimidade para o cumprimento, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

Contrarrazões da parte autora no evento 35.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529697v2 e do código CRC 30ca0475.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 12/7/2023, às 17:6:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:08:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001529698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035810-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inicialmente, a questão da ilegitimidade passiva arguida pela União e pelo INSS foi devidamente abordada no acórdão embargado, ao apontar que “a questão principal envolve análise de concessão de salário-maternidade, benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, tendo natureza previdenciária e tributária, motivo pelo qual o INSS e UNIÃO devem figurar necessariamente no polo passivo da demanda, sendo a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, I da Constituição da República”.

No caso dos autos, ao analisar a questão, o acórdão atacado se manifestou expressamente no sentido de que a imputação ao empregador do ônus financeiros da aplicação da Lei nº 14.151/2021 poderá ocasionar restrições à inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho, ressaltando que  não se mostra razoável imputar ao empregador o ônus de instituição de uma proteção legislativa a um grupo mais necessitado do amparo estatal, ainda que temporário, devendo prevalecer o dever estatal de tutela à saúde e à maternidade, em perfeito alinhamento ao disposto nos artigos 196 e 201 da Constituição Federal.

Deixou claro também que o princípio da solidariedade, cristalizado nos artigos 196 e 201 da Constituição Federal, deve preponderar sobre os artigos trazidos pelos embargantes, ao conferir isonomia material à solução da demanda pelas razões acima expostas, em observância ao artigo 489, § 2º do Código de Processo Civil.

Ademais, não há que se falar em ausência de fonte de custeio, pois o salário  maternidade possui previsão constitucional e legal, tratando-se de benefício integrante do rol de prestações disponibilizadas aos segurados do Regime Geral da Previdência Social.

Depreende-se, das alegações dos embargantes, que estas pretendem, na verdade, modificar o julgado mediante a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529698v2 e do código CRC 82d81c3e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 28/8/2023, às 15:9:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:08:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001529699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035810-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.

1. Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

2. O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

3. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529699v3 e do código CRC 378b9d3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 28/8/2023, às 15:9:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:08:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5035810-53.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 332, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:08:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas