Apelação Cível Nº 5035810-53.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 14), que deu provimento ao recurso dos embargados PADARIA TAYTA LTDA. e PADARIA MULTIPÃES LTDA., reformando a sentença para determinar que os valores pagos durante o afastamento de empregada (Lei nº 14.151/21) sejam enquadramentos, como salário maternidade, durante o afastamento, sejam compensados (deduzidos) do valor do salário maternidade, na ocasião do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 94 do Decreto nº 3.048/99.
Em suas razões recursais (evento 20) arguiu a União, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que há omissão no acordão atacado, eis que “o regramento legal do salário-maternidade, acabou por afrontar o princípio da legalidade que rege a Administração Pública (CF, art. 37), bem como os princípios constitucionais da precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) e o do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput)”. Aponta também omissão “quanto à limitação temporal do benefício pretendido pela autora uma vez que em 09/03/2022 foi editada a Lei 14.311/2022, que promoveu alteração no art. 1º da Lei 14.151/2021”. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Contrarrazões do INSS no evento 25.
Em seu recurso (evento 27) aponta a Autarquia, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, considerando a natureza personalíssima do direito vindicado. Aponta, também em preliminar, sua ilegitimidade, considerando que a compensação pretendida se dá junto à Receita Federal, eis que as contribuições sociais devem ser recolhidas aos cofres da União. No mérito, sustenta, em resumo, que o acórdão atacado incorreu em omissão, uma vez que “A Lei nº 14.151/21 só veio estender direitos na relação trabalhista, em razão da pandemia, que já haviam sido estruturados pelas MPs 927/20 e 1.046/21 e nada mais. Atentando-se para o processo legislativo que a originou fica claro que o legislador quis e fixou o ônus financeiro pelo pagamento da licença remunerada ao empregador”. Assevera também que “a Constituição Federal prevê o direito à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, inciso XVIII). Nesse contexto, a ampliação da duração do benefício para além do prazo constitucional e sem previsão legal expressa implicaria manifesta e reiterada violação ao princípio da preexistência de custeio, previsto no art. 195, § 5, da Constituição Federal: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.’”. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a obscuridade e omissão apontadas, conferindo-lhe efeitos infringentes, para revogar a liminar, por sua ilegitimidade para o cumprimento, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Contrarrazões da parte autora no evento 35.
É o relatório.
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Data e Hora: 12/7/2023, às 17:6:56