Agravo de Instrumento Nº 5006982-44.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. P. A., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Alexandre Miguel, nos autos do processo nº 5009677-03.2023.4.02.5001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando que o autor comprovasse nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290).
O autor sustenta, em síntese, que trabalha como empregado na função de Motorista Carreteiro e aufere em média um valor líquido de R$ 3.214,38 (três mil duzentos e quatorze reais), conforme declaração de IR de 2023, e que atualmente vem auferindo a importância líquida média de R$ 1906,00 (mil novecentos e seis reais), conforme contracheques anexados aos autos, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Alega que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15); que a existência de patrimônio imobilizado no qual vive a sua família ou mesmo bem com a finalidade exclusiva para o trabalho não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido.
Sustenta, ao final que não possui condições de arcar com eventuais custas processuais, em especial ulterior condenação em honorários sucumbenciais, sob pena de prejuízo significativo de sua sobrevivência.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529647v2 e do código CRC f8f30974.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 11/7/2023, às 13:8:20