Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006982-44.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. P. A., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Alexandre Miguel, nos autos do processo nº 5009677-03.2023.4.02.5001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando que o autor comprovasse nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290).

 

O autor sustenta, em síntese, que trabalha como empregado na função de Motorista Carreteiro e aufere em média um valor líquido de R$ 3.214,38 (três mil duzentos e quatorze reais), conforme declaração de IR de 2023, e que atualmente vem auferindo a importância líquida média de R$ 1906,00 (mil novecentos e seis reais), conforme contracheques anexados aos autos, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

 

Alega que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15); que a existência de patrimônio imobilizado no qual vive a sua família ou mesmo bem com a finalidade exclusiva para o trabalho não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido.

 

Sustenta, ao final que não possui condições de arcar com eventuais custas processuais, em especial ulterior condenação em honorários sucumbenciais, sob pena de prejuízo significativo de sua sobrevivência.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006982-44.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 3, despadec 1):

 

“O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.

A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece:

“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.

Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.002,96 (três mil, dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 26, de 10 de janeiro de 2023, o referido teto passou para R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), para o ano de 2023.

Sendo assim, diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290)”.

 

Não assiste razão ao agravante.

 

A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

 

A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).

 

No caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando ao autor que comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência restou desconstituída, sobretudo a partir da informação de que o autor aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários-mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva deste em arcar com as despesas do processo, não tendo o autor produzido provas de que seus rendimentos se encontram comprometidos de forma a lhe ser inviável suportar as custas processuais (EVENTO 1, calc 9, FLS. 1).

 

A propósito, nesse sentido acrescento o seguinte precedente jurisprudencial:

 

“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Major Veneziano III contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. De acordo com o art. 98 do CPC, a justiça gratuita poderá ser concedida indistintamente tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. O parágrafo 3º do art. 99, por sua vez, estabelece que a declaração de insuficiência de recursos aproveita apenas à pessoa natural, exigindo-se, por via de consequência, a comprovação do estado de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Permanece válida, portanto, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. Não comprovada, nos autos, a hipossuficiência econômica do condomínio recorrente, diante do que não faz jus à percepção do benefício da gratuidade judiciária. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08158891820194050000, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (Convocado), Data de Julgamento: 12/03/2020, 3ª Turma).

 

Destarte, não há como reconhecer o direito do autor ao benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus fundamentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5006982-44.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

 

I - A Lei nº 13.105 /2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.

 

III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).

 

IV - No caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando ao autor que comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência restou desconstituída, sobretudo a partir da informação de que o autor aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários-mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva deste em arcar com as despesas do processo, não tendo o autor produzido provas de que seus rendimentos se encontram comprometidos de forma a lhe ser inviável suportar as custas processuais (EVENTO 1, calc 9, FLS. 1). Precedente.

 

V - Destarte, não há como reconhecer o direito do autor ao benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus fundamentos.

 

VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006982-44.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 319, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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