Remessa Necessária Cível Nº 5003592-78.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária (Evento 44) nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J. S. B., representado por S. C. A. em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA e do COORDENADOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB - BRASÍLIA, que objetiva, em síntese, o restabelecimento da sua pensão por morte, suspensa pela autoridade administrativa, e a disponibilização dos meios adequados para a realização da prova de vida junto ao Banco do Brasil.
Como causa de pedir, o autor alega que recebe pensão por morte da sua genitora, ex-servidora civil. Alega que foi submetido a um procedimento cirúrgico em 26/06/2022 (Evento 01 - Comprovantes 6 e 8) e que ficou impossibilitado de realizar a prova de vida exigida para a manutenção do benefício em questão. Afirma que compareceu ao Banco do Brasil para fazer a prova de vida em 26/09/2022, mas que em virtude de um “erro negocial” no sistema do banco, a comunicação para o órgão administrativo não foi concluída. A sua pensão foi suspensa em 02/09/2022 e o impetrante foi orientado a realizar a prova de vida pelo aplicativo do governo federal, no entanto, isso também não foi possível, já que esse sistema solicita documentos que o impetrante, pessoa absolutamente incapaz, não tem. Assim, o autor não conseguiu obter a solução do seu problema pela via administrativa, de modo que postula em juízo o restabelecimento da sua pensão.
A liminar foi deferida no Evento 11.
A União manifestou o seu interesse no feito no Evento 31.
A UnB manifestou seu interesse no feito no Evento 33.
O MPF opinou pela concessão da segurança no Evento 40.
O Juízo a quo concedeu a segurança para “que a a Autoridade Coatora mantenha desbloqueado o benefício previdenciário do autor (matrícula SIAPE 43784983) , e, - sem prejuízo, disponibilizem meios adequados para que o Impetrante faça a prova de vida junto ao Banco do Brasil, onde possui conta bancária, conforme fundamentado nos autos. ” (Evento 44).
As partes deixaram de apresentar recursos conforme Eventos 45, 46, 47, 48, e 59.
Vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária (Evento 44).
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária no Evento 04-TRF/2 e 13-TRF/2.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária (Evento 44) nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J. S. B., representado por S. C. A. em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA e do COORDENADOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB - BRASÍLIA, que objetiva, em síntese, o restabelecimento da sua pensão por morte, suspensa pela autoridade administrativa, e a disponibilização dos meios adequados para a realização da prova de vida junto ao Banco do Brasil.
Como causa de pedir, o autor alega que recebe pensão por morte da sua genitora, ex-servidora civil. Alega que foi submetido a um procedimento cirúrgico em 26/06/2022 (Evento 01 - Comprovantes 6 e 8) e que ficou impossibilitado de realizar a prova de vida exigida para a manutenção do benefício em questão. Afirma que compareceu ao Banco do Brasil para fazer a prova de vida em 26/09/2022, mas que em virtude de um “erro negocial” no sistema do banco, a comunicação para o órgão administrativo não foi concluída. A sua pensão foi suspensa em 02/09/2022 e o impetrante foi orientado a realizar a prova de vida pelo aplicativo do governo federal, no entanto, isso também não foi possível, já que esse sistema solicita documentos que o impetrante, pessoa absolutamente incapaz, não tem. Assim, o autor não conseguiu obter a solução do seu problema pela via administrativa, de modo que postula em juízo o restabelecimento da sua pensão.
A segurança foi concedida (Evento 44) e a sentença merece ser mantida pelos fundamentos a seguir expostos.
A remessa necessária não merece provimento.
O impetrante comprovou a impossibilidade de realizar a prova de vida no período indicado pela autoridade administrativa em razão de procedimento cirúrgico (Evento 01 - Comprovantes 6 e 8). Também comprovou a tentativa de cumprimento da exigência no Banco do Brasil, que, por erro no sistema de comunicação com o órgão competente, deixou de concluir o procedimento (Evento 01 - Comprovante 9). O autor tentou, ainda, a solução do problema pelo aplicativo disponibilizado pelo governo federal, não sendo possível a sua utilização, já que são exigidos documentos que ele, pessoa absolutamente incapaz, não possui.
Ainda assim a autoridade coatora suspendeu o pagamento da pensão por morte recebida pelo o autor, ato ilegal que representa incontroversa violação contra direito líquido e certo do impetrante.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte devida ao impetrante, bem como a disponibilização dos meios adequados para a realização da prova de vida junto ao Banco do Brasil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529264v2 e do código CRC b780220f.
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Data e Hora: 12/7/2023, às 15:29:21