Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003592-78.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (Evento 44) nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J. S. B., representado por S. C. A. em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA e do COORDENADOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB - BRASÍLIA, que objetiva, em síntese, o restabelecimento da sua pensão por morte, suspensa pela autoridade administrativa, e a disponibilização dos meios adequados para a realização da prova de vida junto ao Banco do Brasil. 

Como causa de pedir, o autor alega que recebe pensão por morte da sua genitora, ex-servidora civil. Alega que foi submetido a um procedimento cirúrgico em 26/06/2022 (Evento 01 - Comprovantes 6 e 8) e que ficou impossibilitado de realizar a prova de vida exigida para a manutenção do benefício em questão. Afirma que compareceu ao Banco do Brasil para fazer a prova de vida em 26/09/2022, mas que em virtude de um “erro negocial” no sistema do banco, a comunicação para o órgão administrativo não foi concluída. A sua pensão foi suspensa em 02/09/2022 e o impetrante foi orientado a realizar a prova de vida pelo aplicativo do governo federal, no entanto, isso também não foi possível, já que esse sistema solicita documentos que o impetrante, pessoa absolutamente incapaz, não tem. Assim, o autor não conseguiu obter a solução do seu problema pela via administrativa, de modo que postula em juízo o restabelecimento da sua pensão. 

A liminar foi deferida no Evento 11.

A União manifestou o seu interesse no feito no Evento 31.

A UnB manifestou seu interesse no feito no Evento 33.

O MPF opinou pela concessão da segurança no Evento 40.

O Juízo a quo concedeu a segurança para “que a a Autoridade Coatora mantenha desbloqueado o benefício previdenciário do autor (matrícula SIAPE 43784983) , e, - sem prejuízo, disponibilizem meios adequados para que o Impetrante faça a prova de vida junto ao Banco do Brasil, onde possui conta bancária, conforme fundamentado nos autos. ” (Evento 44).

As partes deixaram de apresentar recursos conforme Eventos 45, 46, 47, 48, e 59. 

Vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária (Evento 44). 

O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária no Evento 04-TRF/2 e 13-TRF/2.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária (Evento 44) nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J. S. B., representado por S. C. A. em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA e do COORDENADOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB - BRASÍLIA, que objetiva, em síntese, o restabelecimento da sua pensão por morte, suspensa pela autoridade administrativa, e a disponibilização dos meios adequados para a realização da prova de vida junto ao Banco do Brasil.

Como causa de pedir, o autor alega que recebe pensão por morte da sua genitora, ex-servidora civil. Alega que foi submetido a um procedimento cirúrgico em 26/06/2022 (Evento 01 - Comprovantes 6 e 8) e que ficou impossibilitado de realizar a prova de vida exigida para a manutenção do benefício em questão. Afirma que compareceu ao Banco do Brasil para fazer a prova de vida em 26/09/2022, mas que em virtude de um “erro negocial” no sistema do banco, a comunicação para o órgão administrativo não foi concluída. A sua pensão foi suspensa em 02/09/2022 e o impetrante foi orientado a realizar a prova de vida pelo aplicativo do governo federal, no entanto, isso também não foi possível, já que esse sistema solicita documentos que o impetrante, pessoa absolutamente incapaz, não tem. Assim, o autor não conseguiu obter a solução do seu problema pela via administrativa, de modo que postula em juízo o restabelecimento da sua pensão. 

A segurança foi concedida (Evento 44) e a sentença merece ser mantida pelos fundamentos a seguir expostos. 

A remessa necessária não merece provimento. 

O impetrante comprovou a impossibilidade de realizar a prova de vida no período indicado pela autoridade administrativa em razão de procedimento cirúrgico (Evento 01 - Comprovantes 6 e 8). Também comprovou a tentativa de cumprimento da exigência no Banco do Brasil, que, por erro no sistema de comunicação com o órgão competente, deixou de concluir o procedimento (Evento 01 - Comprovante 9). O autor tentou, ainda, a solução do problema pelo aplicativo disponibilizado pelo governo federal, não sendo possível a sua utilização, já que são exigidos documentos que ele, pessoa absolutamente incapaz, não possui.

Ainda assim a autoridade coatora suspendeu o pagamento da pensão por morte recebida pelo o autor, ato ilegal que representa incontroversa violação contra direito líquido e certo do impetrante. 

Assim, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte devida ao impetrante, bem como a disponibilização dos meios adequados para a realização da prova de vida junto ao Banco do Brasil. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529264v2 e do código CRC b780220f.

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Documento:20001529265
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003592-78.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 217, IV, B, DA LEI N° 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA. PENSÃO SUSPENSA. TENTATIVAS DE REGULARIZAÇÃO PELO IMPETRANTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

1 - Trata-se de remessa necessária (Evento 44) nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J. S. B., representado por S. C. A. em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA e do COORDENADOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB - BRASÍLIA, que objetiva, em síntese, o restabelecimento da sua pensão por morte, suspensa pela autoridade administrativa, e a disponibilização dos meios adequados para a realização da prova de vida junto ao Banco do Brasil.

2 - O impetrante comprovou a impossibilidade de realizar a prova de vida no período indicado pela autoridade administrativa em razão de procedimento cirúrgico (Evento 01 - Comprovantes 6 e 8). Também comprovou a tentativa de cumprimento da exigência no Banco do Brasil, que, por erro no sistema de comunicação com o órgão competente, deixou de concluir o procedimento (Evento 01 - Comprovante 9). O autor tentou, ainda, a solução do problema pelo aplicativo disponibilizado pelo governo federal, não sendo possível a sua utilização, já que são exigidos documentos que ele, pessoa absolutamente incapaz, não possui.

3 - Ainda assim a autoridade coatora suspendeu o pagamento da pensão por morte recebida pelo o autor, ato ilegal que representa incontroversa violação contra direito líquido e certo do impetrante, devendo, portanto, ser anulado. 

4 - Remessa necessária desprovida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529265v3 e do código CRC 49cb2cab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5003592-78.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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