Apelação Cível Nº 5003698-16.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (SJES), que nos autos da ação julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS a averbar, em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 01/10/1991 a 17/04/1995, de 03/03/1997 a 10/01/1998, de 12/01/1998 a 31/10/2003, de 19/11/2003 a 30/12/2004, de 01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 02/02/2009, de 01/10/2009 a 01/09/2011, de 05/03/2013 a 31/03/2016, de 01/07/2013 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 03/09/2019; bem como a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais (), o recorrente sustenta, em síntese, que quanto aos períodos de 01/10/1991 a 17/04/1995 e de 03/03/1997 a 10/01/1998, o autor apresentou laudo pericial com o fito de suprir a necessidade de laudo para o agente nocivo ruído, com informação de exposição a uma intensidade acima de 90 dB(A), o que leva a crer que a medição teria se dado em 22/06/1997, aparentemente de forma enganosa.
Ressalta que o perito apõe a data de medição em 22/05/1998, mas informa que o limite legal seria de 85 dB(A), intensidade que apenas passou a ter vigência a partir de 18/11/2003, ou seja, o laudo foi elaborado pela menos em 2003. Alega que ambos os laudos estão datados com o ano de 2001, o que é muito improvável já que à época o limite legal era 90 dB(A) e não 85 dB(A), como indicado nos 'laudos'.
Defende que no caso de laudo extemporâneo é necessária a manifestação do empregador de que o laudo posterior pode ser aplicado à situação pretérita, no tempo do labor da parte autora, indicando que não houve mudança de lay out, nem de método de produção (tarefas, maquinário...).
Salienta que para o período de 01/07/2008 a 31/08/2008 o ruído indicado era inferior ao limite legal e que para todos os agentes químicos o formulário indica de forma clara a utilização de EPI's, considerados eficazes, sem qualquer fato ou prova que infirme tal dado. Aponta que a prova dos autos é o formulário e este afirma que os EPI's foram eficazes.
Menciona que o mesmo se dá para os períodos de 01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 02/02/2009 e de 01/10/2009 a 01/09/2011, já que o ruído é inferior ao limite legal e os agentes químicos são eliminados por EPI's, considerados eficazes no formulário apresentado, a prova dos autos.
Assinala que quanto aos períodos de 05/03/2013 a 31/03/2016, de 01/07/2013 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 03/09/2019, os agentes químicos foram neutralizados pelos EPI's classificados como eficazes no formulário, sem qualquer fato que contradiga tal informação e o ruído foi indicado como 'contínuo ou intermitente', o que retira a certeza de se tratar de exposição permanente ou de utilização das técnicas presentes na NHO-01, de fixação do NEN.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral, julgando improcedente os pedidos de enquadramento de seu labor como especial nos períodos aqui guerreados.
Em contrarrazões, a parte apelada requer o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS e, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, com o fito de averiguar a suposta eficácia do EPI ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529190v7 e do código CRC fb0db931.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/8/2023, às 12:32:44