Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003698-16.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 18, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (SJES), que nos autos da ação julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS a averbar, em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 01/10/1991 a 17/04/1995, de 03/03/1997 a 10/01/1998, de 12/01/1998 a 31/10/2003, de 19/11/2003 a 30/12/2004, de 01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 02/02/2009, de 01/10/2009 a 01/09/2011, de 05/03/2013 a 31/03/2016, de 01/07/2013 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 03/09/2019; bem como a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta, em síntese, que quanto aos períodos de 01/10/1991 a 17/04/1995 e de 03/03/1997 a 10/01/1998, o autor apresentou laudo pericial com o fito de suprir a necessidade de laudo para o agente nocivo ruído, com informação de exposição a uma intensidade acima de 90 dB(A), o que leva a crer que a medição teria se dado em 22/06/1997, aparentemente de forma enganosa.  

Ressalta que o perito apõe a data de medição em 22/05/1998, mas informa que o limite legal seria de 85 dB(A), intensidade que apenas passou a ter vigência a partir de 18/11/2003, ou seja, o laudo foi elaborado pela menos em 2003. Alega que ambos os laudos estão datados com o ano de 2001, o que é muito improvável já que à época o limite legal era 90 dB(A) e não 85 dB(A), como indicado nos 'laudos'.

Defende que no caso de laudo extemporâneo é necessária a manifestação do empregador de que o laudo posterior pode ser aplicado à situação pretérita, no tempo do labor da parte autora, indicando que não houve mudança de lay out, nem de método de produção (tarefas, maquinário...).

Salienta que para o período de 01/07/2008 a 31/08/2008 o ruído indicado era inferior ao limite legal e que para todos os agentes químicos o formulário indica de forma clara a utilização de EPI's, considerados eficazes, sem qualquer fato ou prova que infirme tal dado. Aponta que a prova dos autos é o formulário e este afirma que os EPI's foram eficazes.

Menciona que o mesmo se dá para os períodos de 01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 02/02/2009 e de 01/10/2009 a 01/09/2011, já que o ruído é inferior ao limite legal e os agentes químicos são eliminados por EPI's, considerados eficazes no formulário apresentado, a prova dos autos.

Assinala que quanto aos períodos de 05/03/2013 a 31/03/2016, de 01/07/2013 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 03/09/2019, os agentes químicos foram neutralizados pelos EPI's classificados como eficazes no formulário, sem qualquer fato que contradiga tal informação e o ruído foi indicado como 'contínuo ou intermitente', o que retira a certeza de se tratar de exposição permanente ou de utilização das técnicas presentes na NHO-01, de fixação do NEN.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral, julgando improcedente os pedidos de enquadramento de seu labor como especial nos períodos aqui guerreados. 

Em contrarrazões, a parte apelada requer o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS e, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, com o fito de averiguar a suposta eficácia do EPI (evento 31, CONTRAZAP1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529190v7 e do código CRC fb0db931.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/8/2023, às 12:32:44

 


 



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Documento:20001529191
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003698-16.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 18, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (SJES), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS a averbar, como especiais, os seguintes períodos: de 01/10/1991 a 17/04/1995, de 03/03/1997 a 10/01/1998, de 12/01/1998 a 31/10/2003, de 19/11/2003 a 30/12/2004, de 01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 02/02/2009, de 01/10/2009 a 01/09/2011, de 05/03/2013 a 31/03/2016, de 01/07/2013 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 03/09/2019; bem como, a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta, em síntese, que quanto aos períodos de 01/10/1991 a 17/04/1995 e de 03/03/1997 a 10/01/1998, o autor apresentou laudo pericial particular, com o fito de suprir a necessidade de LTCAT para o agente nocivo ruído, com informação de exposição a uma intensidade acima de 90 dB(A), o que leva a crer que a medição teria se dado em 22/06/1997, aparentemente de forma enganosa.

Ressalta que o perito apõe a data de medição em 22/05/1998, mas informa que o limite legal seria de 85 dB(A), intensidade que apenas passou a ter vigência a partir de 18/11/2003, ou seja, o laudo foi elaborado pelo menos em 2003. Alega que ambos os laudos estão datados com o ano de 2001, o que é muito improvável já que à época o limite legal era 90 dB(A) e não 85 dB(A), como indicado nos 'laudos'.

Defende que no caso de laudo extemporâneo é necessária a manifestação do empregador de que o laudo posterior pode ser aplicado à situação pretérita, no tempo do labor da parte autora, indicando que não houve mudança de lay out, nem de método de produção (tarefas, maquinário...).

Salienta que para o período de 01/07/2008 a 31/08/2008 o ruído indicado era inferior ao limite legal e que para todos os agentes químicos o formulário indica de forma clara a utilização de EPI's, considerados eficazes, sem qualquer fato ou prova que infirme tal dado. Aponta que a prova dos autos é o formulário e este afirma que os EPI's foram eficazes.

Menciona que o mesmo se dá para os períodos de 01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 02/02/2009 e de 01/10/2009 a 01/09/2011, já que o ruído é inferior ao limite legal e os agentes químicos são eliminados por EPI's, considerados eficazes no formulário apresentado, a prova dos autos.

Assinala que quanto aos períodos de 05/03/2013 a 31/03/2016, de 01/07/2013 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 03/09/2019, os agentes químicos foram neutralizados pelos EPI's classificados como eficazes no formulário, sem qualquer fato que contradiga tal informação e o ruído foi indicado como 'contínuo ou intermitente', o que retira a certeza de se tratar de exposição permanente ou de utilização das técnicas presentes na NHO-01, de fixação do NEN.

Assim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 

​Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade nociva, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se nociva ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

A exposição a agentes nocivos causadores de câncer, exigem avaliação qualitativa e não há nível seguro de exposição ou EPI que seja plenamente eficaz para proteger o trabalhador deste tipo de agente nocivo, o que foi observado pelo Juízo a quo, conforme o julgado a seguir:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. E A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA.  CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.  CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

(...)

 11. sobre o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos, deve incidir a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que tais agentes "...químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço" (stj, decisão no ag. em resp nº 1.372.565 - sp, relator ministro gurgel faria, - dje: 01/10/2019), não podendo ser ignorado, ademais, a potencialidade cancerígena de tais substâncias.

12. a norma regulamentadora n.º 15 (nr-15) do ministério do trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da mp n.º 1.729, convertida na lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no anexo 13 da nr 15, dentre as quais o benzeno, merecendo destaque o item 6.1 do anexo 13-a da norma em questão: "o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição".

 13. sendo o benzeno um agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, além do que, em se tratando de agente desta natureza, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente (art. 284, parágrafo único, da in 77/2015 do inss).

(...)

16. apelações desprovidas."( TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AP 5041589-48.2019.4.02.5101, Relator Des. Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R de 27/02/2023). (g.n.). 

Ressalta-se que com a edição do Decreto nº 8.123/13, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

 (...)

 parágrafo 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".

Vale acrescentar que a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na lei nº 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre as quais estão incluídos os hidrocarbonetos aromáticos.

Desta forma, é devido o reconhecimento da atividade, como especial, desenvolvida pelo segurado, fundamentada em PPP, que ateste a sua exposição a hidrocarboneto aromático previsto no Anexo 13 da NR 15, cuja análise da exposição do trabalhador deve ser, como dito acima, qualitativa, não estando sujeita a limites de tolerância.

À vista disso, cabe destacar a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que tais agentes "...químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço" (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP, Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019), não podendo ser ignorado, ademais, a potencialidade cancerígena de tais substâncias.

Ademais, ressalvo que a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade sujeita ao citado agente. 

Nessa perspectiva, vale conferir a seguinte jurisprudência, ora grifada:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.TUTELA ESPECÍFICA. 

(...)

2. A avaliação do agente químico benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, não requerendo a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 

3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.

(...)"

(TRF4, AC 5004578-72.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022). (g.n.).

Voltando à análise do caso concreto, quanto aos períodos de 01/10/1991 a 17/04/1995 e de 03/03/1997 a 10/01/1998, laborados pelo autor, como mecânico, na empresa CONVAÇO - CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA (evento 1, PPP12- págs. 01 e 02; 06 e 07), o recorrente apontou que os referidos períodos não deveriam ter sido considerados como especiais na sentença.

O INSS argumentou que o laudo, que consta nos autos, para o agente nocivo ruído, que leva a crer que a medição teria se dado em 22/06/1997, é enganoso, já que o perito datou a medição em 22/05/1998, mas informou que o limite legal seria de 85 dB(A), intensidade que apenas passou a ter vigência a partir de 18/11/2003, ou seja, o laudo foi elaborado pela menos em 2003. Alega que ambos os laudos estão datados com o ano de 2001, o que é muito improvável já que à época o limite legal era 90 dB(A) e não 85 dB(A), como indicado nos 'laudos'.

Não merece prosperar o que foi alegado pela Autarquia, já que, de acordo com o Laudo Técnico (​evento 1, PPP12- págs. 01 e 02; 06 e 07), o autor desempenhou suas atividades, durante os períodos de 01/10/1991 a 17/04/1995 e de 03/03/1997 a 10/01/1998, exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 91,4 dB, assim, acima do limite de intensidade autorizado. Vejamos. 

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.” (TNU - PEDIDO 200872640011967 - DOU 30/08/2011). (g.n.). 

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013). 

Resta evidente que o julgado acima não faz qualquer menção sobre ser necessária a manifestação do empregador, no que tange à ocorrência ou não de alguma mudança nos métodos de produção da empresa, para que o laudo posterior possa ser aplicado à situação pretérita. 

No presente caso, no PPP juntado aos autos (​evento 1, PPP12- págs. 11, 13 e 14), consta a informação de EPI eficaz, durante os períodos de 01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 02/02/2009 e de 01/10/2009 a 01/09/2011, laborados pelo autor com exposição ao agente nocivo químico hidrocarboneto. Nesse ponto não assiste razão ao INSS, como já explanado, tal composto é conhecido como causador de câncer, sendo sua avaliação qualitativa e não passível de neutralização por EPI. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor.

Em relação aos períodos de 05/03/2013 a 31/03/2016, de 01/07/2013 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 03/09/2019, (evento 1, PPP12- pág.20), ainda que conste a informação de EPI eficaz, quanto a exposição do autor aos agentes nocivos químicos óleos e graxas, ele laborou exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de intensidade autorizado, de 85 dB. Vejamos.

No período de 05/03/2013 a 31/03/2016, o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído de 89,29 dB; já no período de 01/07/2013 a 30/11/2017, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 90,05 dB; e no período de 01/12/2017 a 03/09/2019, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 89,82 dB (evento 1, PPP12- pág.20).​

Por fim, a Autarquia questiona, de forma genérica, a comprovação de habitualidade e permanência da exposição do autor ao agente nocivo ruído, relata as especificidades exigidas pela legislação previdenciária, se referindo a observância da metodologia de Níveis de Exposição Normalizados (NEN), conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO. O que não lhe assiste razão. Vejamos.

A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.  

Pelo exposto, não devem prosperar os argumentos apresentados pelo INSS.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%. 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529191v39 e do código CRC 88b4151c.

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Documento:20001529192
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003698-16.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RUÍDO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETO. EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS a averbar, como tempo especial, os seguintes períodos: de 01/10/1991 a 17/04/1995, de 03/03/1997 a 10/01/1998, de 12/01/1998 a 31/10/2003, de 19/11/2003 a 30/12/2004, de 01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 02/02/2009, de 01/10/2009 a 01/09/2011, de 05/03/2013 a 31/03/2016, de 01/07/2013 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 03/09/2019; bem como, a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

2. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/10/1991 a 17/04/1995, de 03/03/1997 a 10/01/1998, 05/03/2013 a 31/03/2016, de 01/07/2013 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 03/09/2019. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.

3. Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013). 

4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade sujeita ao agente químico hidrocarboneto. 

5. A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

6. Recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

7. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

8. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529192v8 e do código CRC 4eb66e45.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5003698-16.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 678, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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