Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0185539-11.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de hipótese de retorno dos autos ao órgão julgador determinado pela Vice-Presidência desta Corte Regional, com vistas a eventual exercício do juízo de retratação, conforme preceitua o art. 1.030, II do CPC/15, acerca do direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da 8.213/91, considerando aparente divergência entre acórdão proferido por esta Primeira Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão no julgamento definitivo do RE 1.221.446/RJ, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1095/STF), segundo decisão do evento 104, TRF, verbis:

“1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por J. F., com fulcro no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federa, como se vê a seguir: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8213/91. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Apelações em face de sentença que concedeu a implantação do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 ao benefício previdenciário do autor. - A vantagem pretendida é destinada apenas aos segurados aposentados por invalidez, que necessitem de assistência permanente de outra pessoa, de forma que não há previsão legal de sua extensão aos titulares de outras espécies de benefício. - Aplicação analógica ao artigo 45 da Lei 8.213/91 a outras espécies de benefício de aposentadoria implica em não observância à previsão da fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do artigo 195, § 5º, da CRFB/88. - Precedentes jurisprudenciais. - Provimento à apelação, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido.

2. Por razões de recurso, a parte autora apontou "afronta aos arts. 1º, III, 5º, caput e incisos XXXV e LV, como também do art. 201 da CF/88." 

3. Em cumprimento ao determinado na decisão do evento 48, os autos foram remetidos ao órgão julgador, que exerceu o juízo de retratação, adequando o julgado à tese proferida pelo e. STJ, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.648.305/RS – tema 982 (Eventos 61 e 74). 

É o breve relatório. Decido.

 4. Ocorre que pelo julgamento definitivo da controvérsia estabelecida no RE 1.221.446/RJ (Tema 1095), o STF fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria". (Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021). 

5. Assim, apesar de o tema já ter sido julgado pelo STJ, considerando a presença de recurso extraordinário no presente feito, e a afetação posterior, em repercussão geral, da questão constitucional controvertida, encaminhem-se, novamente, os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido à tese prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. 

6. Sendo mantido, ou não, o acórdão recorrido, retornem os autos à conclusão para que seja ultimado o juízo de admissibilidade”.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, os presentes autos retornaram ao órgão julgador para eventual exercício de retratação acerca do direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da 8.213/91, conforme determinação do Eminente Vice-Presidente deste Tribunal, em razão da conclusão do julgamento do RE 1.221.446/RJ, concernente ao tema de repercussão geral nº 1095, tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado a discussão sobre a controvérsia jurídica, estabelecendo que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria". 

Ao exame dos autos, observa-se que inicialmente a Primeira Turma Especializada deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença a quo e julgando improcedente o pedido da inicial relativo à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de aposentadoria por tempo de contribuição, e julgou prejudicado o recurso do autor (evento 14 e anexos). 

Após o julgamento destacado, o colegiado da Primeira Turma Especializada exerceu juízo de retratação, adequando o julgado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia, em sede de recurso afetado ao rito dos repetitivos (Recurso Especial nº 1.648.305/RS – Tema nº 982), de acordo com a ementa a seguir transcrita (evento 61, TRF):

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. LEI 8.213/91. TEMA 982. - Interposto Embargos de Declaração pela parte autora, requerendo a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício seu benefício de aposentadoria. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) fixou a tese de que “comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria. - A correção monetária deverá ser aplicada, conforme a Lei nº 11.960/09, considerando que as decisões emanadas pelas Cortes Superiores -Tema 810, do E. Supremo Tribunal Federal e Tema 905, do E. Superior Tribunal de Justiça - restaram suspensas pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. - Exercido o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, para dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e parcial provimento à apelação do INSS.

No evento 74, nota-se que os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária foram improvidos, mantendo-se o v. acórdão que reconheceu o direito à pretensão postulada pelo autor, com fundamento no entendimento definido pelo STJ, no Tema nº 982. 

Irresignado, o INSS recorreu às instâncias superiores (REsp – evento 77; RE – evento 78). Em seguida, a tramitação do feito foi sobrestada pela Vice-Presidência, até ulterior determinação da Suprema Corte, considerando decisão proferida nos autos da PET 8002, em 12/03/2019 (evento 91, TRF). 

Diante do julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que restou superado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.648.305/RS (Tema nº 982), impondo-se, pois, a adequação do acórdão recorrido (evento 61) à tese prescrita no RE nº 1.221.446/RJ (Tema nº 1095, STF), tendo em vista a patente divergência entre o julgado e a orientação estabelecida no leading case indicado. 

Do exposto, e ressaltando que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição e que, de acordo com o julgado da Suprema Corte, apenas o beneficiário de aposentadoria por invalidez faz jus ao percentual de 25% postulado na ação, conclui-se que o juízo de retratação deve ser exercido, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial. 

Retornem os autos à Vice-presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo INSS, conforme determinado na decisão do evento 104. 

Voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para reformar o acórdão recorrido, consoante tese definida pelo Supremo Tribunal Federal.



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Documento:20001529023
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0185539-11.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DO AUXÍLIO DA GRANDE INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI N. 8.213/91). JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO RE 1.221.446/RJ - TEMA 1095. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

- Retorno dos autos à Turma pela Vice-Presidência desta Corte Regional, com vistas a eventual exercício do juízo de retratação, conforme preceitua o art. 1.030, II do CPC/15, acerca do direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da 8.213/91, considerando aparente divergência entre acórdão proferido por esta Primeira Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão no julgamento definitivo do RE 1.221.446/RJ, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.095/STF).

- Diante do julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que restou superado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.648.305/RS (Tema nº 982), impondo-se, pois, a adequação do acórdão recorrido (evento 61) à tese prescrita no RE nº 1.221.446/RJ (Tema nº 1095, STF), tendo em vista a patente divergência entre o julgado e a orientação estabelecida no leading case indicado.

- Ressaltando que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição e que, de acordo com o julgado da Suprema Corte, apenas o beneficiário de aposentadoria por invalidez faz jus ao percentual de 25% postulado na ação, o juízo de retratação deve ser exercido, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial. 

- Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para reformar o acórdão recorrido, consoante tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529023v7 e do código CRC 6395330a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 0185539-11.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 510, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSOANTE TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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