Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5018322-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em habeas corpus (evento 33, DOC1), impetrado pelo Drs. Advogados B. C. D. R. e THIAGO SALVADOR SANTANA BRAGA, em favor do paciente K. D. (cidadão indonésio), tendo o Juízo determinado a imediata devolução do passaporte e carteira do trabalho (evento 1, INQ8 - fl. 26), para possibilitar sua saída do país, caso não existam outras restrições.

Consta que o paciente K. D. é investigado por suposta tentativa de estupro ocorrida na madrugada do dia 23/12/2022, a bordo do navio MSC Música, o qual navegava em viagem de cruzeiro entre as cidades do Rio de Janeiro e Búzios.  Ele seria tripulante do navio e, supostamente, teria convidado sua subordinada Qodriyah Tri Nailil (também cidadã indonésia) para comer sushi na cabine dele, onde então teria forçado a mesma a manter relações sexuais. A vítima teria conseguido fugir das investidas do paciente, vindo a comunicar as autoridades policiais, com a ajuda da equipe de segurança do navio.

Por conta das apurações, em 31/12/2022, o Delegado de Polícia Federal responsável pelas investigações determinou cautelarmente a apreensão do passaporte e do documento de viagem do paciente K. D., discriminados no Termo de Apreensão nº 4841437/2022, além de determinar sua permanência no Brasil até que houvesse decisão judicial a respeito de sua situação (processo 5018528-22.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, INQ2, folha 2).

Ao examinar o presente writ, a sentença (evento 33, DOC1) concedeu ordem de habeas corpus em favor do paciente, conforme requerido pelos impetrantes (evento 1, DOC1), tendo o Juízo concluído que "a teor do disposto no art. 320 do Código de Processo Penal, a proibição de se ausentar do País e respectiva apreensão do passaporte, configura medida cautelar criminal sujeita a reserva de jurisdição, sendo, portanto, ilegítima a medida adotada diretamente pela autoridade policial."

A Procuradoria Regional da República opinou, evento 4, DOC1, pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos e consequente desprovimento da remessa necessária. 

É o relatório.

Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5018322-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da remessa necessária.

No presente feito, tem-se que a sentença acertadamente concedeu ordem de habeas corpus ao paciente K. D., eis que manifestamente ilegal a apreensão de seu passaporte e a proibição de sair do pais por ordem de autoridade policial.

Tais medidas cautelares criminais estão necessariamente sujeitas à reserva de jurisdição, nos termos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, ilegítima a adoção de tais restrições diretamente pela autoridade policial.

Destaco o seguinte trecho da sentença remetida (evento 33, DOC1), a cujos fundamentos me reporto como razões de decidir, in verbis:

"O habeas corpus tem conceito legal e função circunscrita à proteção da liberdade, de modo a evitar a violência ou o constrangimento imposto diretamente sobre o indivíduo. 

Sua tutela faz-se sentir sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (art. 647, CPP), destinando-se, pois, “...a proteger, estritamente, diretamente, a liberdade corpórea, o direito de locomoção” (Florêncio de Abreu, Comentários ao Código de Processo Penal, V/560).

Constitui, dessa forma, instrumento processual juridicamente vocacionado à estrita tutela jurisdicional do imediato direito de ir, vir e permanecer das pessoas naturais.

No caso, verifica-se no Termo de Apreensão nº 4841437/2022 e Despacho presentes no evento 1, INQ8 - fls. 26 e 31 que o passaporte do cidadão indonésio K. D. foi apreendido, em 31/12/2022, por iniciativa exclusiva da Autoridade Policial quando do registro da ocorrência e do interrogatório do investigado em sede policial.

No Ofício nº 1084590/2023 - DELINST/DRPJ/SR/PF/RJ (evento 16), a Autoridade Policial comunica, em 17/03/2023, que "não houve, até o momento, nenhum requerimento ao Juízo, por parte da autoridade policial que preside este inquérito, no sentido de restringir, com autorização judicial, a liberdade de locomoção do tripulante".

Do exposto, constata-se a restrição do direito de ir e vir mediante a apreensão do passaporte do paciente por ato praticado de ofício pela autoridade policial, sem comunicação ao Juízo e ao Ministério Público Federal mesmo após o decurso de mais de 80 (oitenta) dias da apreensão.

Ocorre que, a teor do disposto no art. 320 do Código de Processo Penal, a proibição de se ausentar do País e respectiva apreensão do passaporte,  configura medida cautelar criminal sujeita a reserva de jurisdição, sendo, portanto, ilegítima a medida adotada diretamente pela autoridade policial.

Corroborando a fundamentação supra, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES, CONSUMADO E TENTADO, E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERTINÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ILEGITIMIDADE DA APREENSÃO DE PASSAPORTE SEM DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. Quanto à apreensão de passaporte, entretanto, tinha razão a defesa. De fato: (i) o decreto de prisão preventiva não determinou tal providência de forma expressa; (ii) não se trata de consequência lógica e automática da segregação cautelar; (iii) a decisão da primeira instância que impôs a prisão processual foi revogada pela segunda instância; e (iv) a Corte Estadual não determinou, entre as medidas cautelares que condicionaram a liberdade provisória, a apreensão do passaporte.
5. Por isso, deu-se parcial provimento ao recurso em habeas corpus, apenas para reconhecer a ilegitimidade da apreensão do passaporte do recorrente
.
 (..)

(AgRg no RHC n. 111.220/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)

Logo, entendo que a apreensão dos documentos no caso em apreço configura constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade policial em detrimento do paciente, cuja liberdade de locomoção foi limitada sem ordem judicial."

Nesse compasso, ainda que a autoridade policial tenha vislumbrado algum receio de que o paciente estrangeiro, ao prosseguir viagem internacional a bordo do navio transatlântico, saísse definitivamente do território nacional e frustrasse a aplicação da lei penal, por temer eventual responsabilização por crime particularmente grave (artigos 282 e 320, ambos do CPP), certo é que deveria ter representado por medidas cautelares que reputasse necessárias ao Poder Judiciário, a quem compete  exclusivamente verificar se presentes os pressupostos legais exigidos por lei para a decretação das medidas cautelares de proibição de deixar o território nacional e a retenção de passaporte.

Manifesto, pois, o constrangimento ilegal no cerceamento de liberdade do paciente, como bem concluiu a sentença. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a remessa necessária.



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RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA EM HABEAS CORPUS. retenção de passaporte e proibição de ausentar-se do país determinadas por autoridade policial. violaçao de reserva de jurisdição.  constragimento ilegal demonstrado. 

1. Trata-se de remessa necessária em habeas corpus, tendo o  Juízo concedido ordem para devolver passaporte e permitir a saída de paciente estrangeiro  (cidadão indonésio) do território nacional. 

2. No caso em exame, a autoridade policial determinou a proibição do investigado estrangeiro de sair do país e a retenção do seu passaporte, sendo manifesto o constrangimento ilegal, eis que a decretação dessas medidas cautelares compete ao poder judiciário, como se extrai dos artigos 282, § 2º e 320, ambos do CPP

3. Remessa necessária a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Remessa Necessária Criminal Nº 5018322-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 13/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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