Remessa Necessária Criminal Nº 5018322-08.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em habeas corpus (), impetrado pelo Drs. Advogados B. C. D. R. e THIAGO SALVADOR SANTANA BRAGA, em favor do paciente K. D. (cidadão indonésio), tendo o Juízo determinado a imediata devolução do passaporte e carteira do trabalho ( - fl. 26), para possibilitar sua saída do país, caso não existam outras restrições.
Consta que o paciente K. D. é investigado por suposta tentativa de estupro ocorrida na madrugada do dia 23/12/2022, a bordo do navio MSC Música, o qual navegava em viagem de cruzeiro entre as cidades do Rio de Janeiro e Búzios. Ele seria tripulante do navio e, supostamente, teria convidado sua subordinada Qodriyah Tri Nailil (também cidadã indonésia) para comer sushi na cabine dele, onde então teria forçado a mesma a manter relações sexuais. A vítima teria conseguido fugir das investidas do paciente, vindo a comunicar as autoridades policiais, com a ajuda da equipe de segurança do navio.
Por conta das apurações, em 31/12/2022, o Delegado de Polícia Federal responsável pelas investigações determinou cautelarmente a apreensão do passaporte e do documento de viagem do paciente K. D., discriminados no Termo de Apreensão nº 4841437/2022, além de determinar sua permanência no Brasil até que houvesse decisão judicial a respeito de sua situação (, folha 2).
Ao examinar o presente writ, a sentença () concedeu ordem de habeas corpus em favor do paciente, conforme requerido pelos impetrantes (), tendo o Juízo concluído que "a teor do disposto no art. 320 do Código de Processo Penal, a proibição de se ausentar do País e respectiva apreensão do passaporte, configura medida cautelar criminal sujeita a reserva de jurisdição, sendo, portanto, ilegítima a medida adotada diretamente pela autoridade policial."
A Procuradoria Regional da República opinou, , pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos e consequente desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001528912v10 e do código CRC ec961766.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 12/7/2023, às 8:25:50