Apelação Cível Nº 5005378-13.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação () e recurso adesivo (), interpostos pelo INSS e por M. V., respectivamente, da sentença () proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
O autor requereu em sede administrativa aposentadoria em 26/03/2015, quando o INSS negou reconhecimento de labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2008 e deferiu aposentadoria por tempo de contribuição.
Após instrução do processo, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:
“(...) Isto posto, julgo procedente o pedido, para declarar a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2008 e condenar o Réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/171.562.716-1 em aposentadoria especial, espécie 46, revendo a Renda Mensal Inicial do benefício, com repercussão nos meses subsequentes, e implantando a nova renda mensal daí advinda, bem como a pagar as respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente (INPC) e acrescidas de juros de mora (taxa aplicável às cadernetas de poupança).
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que o INSS promova a imediata implantação e o respectivo pagamento, em favor do Autor, do benefício de aposentadoria especial, espécie 46, nos moldes da fundamentação supra.
Comunique-se o teor da presente decisão de tutela de urgência antecipada para seu imediato cumprimento.
Custas ex lege. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
Intimem-se.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.”
O autor interpôs embargos de declaração em aduzindo omissão na sentença ao argumento de que o magistrado deixou de analisar a especialidade da prestação de serviços no que toca os agentes nocivos químicos, os quais foram desprovidos em .
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma do julgado, com a decretação da improcedência do pedido. Argumenta para tanto, que o período de 01/01/04 a 31/03/08 não pode ser considerado especial, pois a metodologia de aferição do ruído no PPP está em desacordo com a legislação que no período de 06/03/97 a 31/12/08 não há comprovação inequívoca de exposição do segurado a agentes nocivos e que consta no PPP informação de uso de EPI eficaz.
Por sua vez, o autor em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que o Juízo a quo deveria declarar a especialidade do serviço prestado também em relação aos agentes químicos a que estava exposto.
Contrarrazões em e .
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001528880v7 e do código CRC 6213c649.
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Data e Hora: 3/8/2023, às 18:59:15