Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005378-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 71, APELAÇÃO1) e recurso adesivo (evento 77, APELAÇÃO1), interpostos pelo INSS e por M. V., respectivamente, da sentença (evento 48, SENT1) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.

O autor requereu em sede administrativa aposentadoria em 26/03/2015, quando o INSS negou reconhecimento de labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2008 e deferiu aposentadoria por tempo de contribuição.

Após instrução do processo, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Isto posto, julgo procedente o pedido, para declarar a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2008 e condenar o Réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/171.562.716-1 em aposentadoria especial, espécie 46, revendo a Renda Mensal Inicial do benefício, com repercussão nos meses subsequentes, e implantando a nova renda mensal daí advinda, bem como a pagar as respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente (INPC) e acrescidas de juros de mora (taxa aplicável às cadernetas de poupança).

Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que o INSS promova a imediata implantação e o respectivo pagamento, em favor do Autor, do benefício de aposentadoria especial, espécie 46, nos moldes da fundamentação supra.

Comunique-se o teor da presente decisão de tutela de urgência antecipada para seu imediato cumprimento.

Custas ex lege. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).

Intimem-se.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.”

O autor interpôs embargos de declaração em evento 53, EMBDECL1 aduzindo omissão na sentença ao argumento de que o magistrado deixou de analisar a especialidade da prestação de serviços no que toca os agentes nocivos químicos, os quais foram desprovidos em evento 63, SENT1.

Em suas razões recursais (​evento 71, APELAÇÃO1​), o INSS requer a reforma do julgado, com a decretação da improcedência do pedido. Argumenta para tanto, que o período de 01/01/04 a 31/03/08 não pode ser considerado especial, pois a metodologia de aferição do ruído no PPP está em desacordo com a legislação que no período de 06/03/97 a 31/12/08 não há comprovação inequívoca de exposição do segurado a agentes nocivos e que consta no PPP informação de uso de EPI eficaz.

Por sua vez, o autor em suas razões recursais (​evento 77, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que o Juízo a quo deveria declarar a especialidade do serviço prestado também em relação aos agentes químicos a que estava exposto.

Contrarrazões em evento 76, CONTRAZ1 e evento 82, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 8, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001528880v7 e do código CRC 6213c649.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005378-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo interpostos pelas partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se ​de apelação (evento 71, APELAÇÃO1) e recurso adesivo (evento 77, APELAÇÃO1), interpostos pelo INSS e por M. V., respectivamente, da sentença (evento 48, SENT1) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.

O autor requereu em sede administrativa aposentadoria em 26/03/2015, quando o INSS negou reconhecimento de labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2008 e deferiu aposentadoria por tempo de contribuição.

Após instrução do processo, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Isto posto, julgo procedente o pedido, para declarar a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2008 e condenar o Réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/171.562.716-1 em aposentadoria especial, espécie 46, revendo a Renda Mensal Inicial do benefício, com repercussão nos meses subsequentes, e implantando a nova renda mensal daí advinda, bem como a pagar as respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente (INPC) e acrescidas de juros de mora (taxa aplicável às cadernetas de poupança).

Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que o INSS promova a imediata implantação e o respectivo pagamento, em favor do Autor, do benefício de aposentadoria especial, espécie 46, nos moldes da fundamentação supra.

Comunique-se o teor da presente decisão de tutela de urgência antecipada para seu imediato cumprimento.

Custas ex lege. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).

Intimem-se.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.”

O autor interpôs embargos de declaração em evento 53, EMBDECL1 aduzindo omissão na sentença ao argumento de que o magistrado deixou de analisar a especialidade da prestação de serviços no que toca os agentes nocivos químicos, os quais foram desprovidos em evento 63, SENT1.

Em suas razões recursais (​evento 71, APELAÇÃO1​), o INSS requer a reforma do julgado, com a decretação da improcedência do pedido. Argumenta, para tanto, que o período de 01/01/04 a 31/03/08 não pode ser considerado especial, pois a metodologia de aferição do ruído no PPP está em desacordo com a legislação e que no período de 06/03/97 a 31/12/08 não há comprovação inequívoca de exposição do segurado a agentes nocivos e que consta no PPP informação de uso de EPI eficaz.

Por sua vez, o autor em suas razões recursais (​evento 77, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que o Juízo a quo deveria declarar a especialidade do serviço prestado também em relação aos agentes químicos a que estava exposto.

​ Preliminarmente, deixo de conhecer do pedido do INSS no que toca período de 01/01/04 a 31/03/08 laborado sob exposição ao agente nocivo ruído, pois a sentença não enquadrou qualquer período de trabalho do segurado a este agente nocivo, motivo pelo qual o pedido deixou de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.

Prosseguindo na análise dos recursos, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

A exposição ao agente nocivo hidrocarboneto, no qual se inserem o óleo mineral e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como nocivos em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. SERRALHEIRO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE QUALITATIVA. TEMPO INSUFICIENTE NA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

[...]

(TRF1, AC 0054326-65.2015.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 19.04.2022).

Em relação ao caso concreto, o apelo do INSS deve ser negado, pois o PPP dos autos (evento 29, PROCADM2, pág. 4) informa a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos, os quais possuem avaliação qualitativa, ou seja, por mais que se tenha informação de uso de EPI eficaz, permanece a condição de serviço prestado sob condições especiais, conforme explanado acima.

No que pertine ao inconformismo do autor, pelo exposto acima e estudo sobre as substâncias indicadas, não merece prosperar o pedido. Isto porque os compostos químicos indicados são hidrocarbonetos, o que denota acerto da sentença, que deve ser mantida.

Quanto aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Revela-se, importante salientar que os honorários advocatícios, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença com pequena retificação de ofício, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, com pequena retificação de ofício quanto aos honorários advocatícios e juros e correção monetária, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001528881v11 e do código CRC 7e08e5ff.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005378-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVOs HIDROCARBONETO. fixação de honorários advocatícios retificados de ofício. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. desprovida apelação do inss. DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

1. Apelação e recurso adesivo interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar aposentadoria especial no lugar do benefício por tempo de contribuição que atualmente goza o autor mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

3. A exposição ao agente nocivo hidrocarboneto, no qual se inserem o óleo mineral e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

4. Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como nocivos em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.

5. Em relação ao caso concreto, o apelo do INSS deve ser negado, pois o PPP dos autos informa a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos, os quais possuem avaliação qualitativa, ou seja, por mais que se tenha informação de uso de EPI eficaz, permanece a condição de serviço prestado sob condições especiais, conforme explanado acima.

6. No que pertine ao inconformismo do autor, pela explanação acima e estudo sobre as substâncias indicadas, não merece prosperar o pedido. Isto porque os compostos químicos indicados são hidrocarbonetos, o que denota acerto da sentença, que deve ser mantida.

7. Quanto aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, com pequena retificação de ofício quanto aos honorários advocatícios e juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001528882v4 e do código CRC 8137c08c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 21/09/2023, às 14:55:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5005378-13.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 635, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, COM PEQUENA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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