Agravo de Instrumento Nº 5000326-71.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por F. C. D. L. E OUTROS, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 26.
Alega a parte embargante, em síntese, que: “equivoca-se, à medida que a contagem da prescrição deve ser observada a partir da baixa da execução nos autos da ação coletiva, que se deu apenas em 03/03/2021 ... o julgamento foi obscuro e/ou omisso, uma vez que não há que se falar em ilegitimidade ativa já que todos os 05 (cinco) exequentes mencionados no relatório se encontram localizados na lista constante da ação de conhecimento (0003958-73.2010.4.02.5101).”
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 44).
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre a omissão, não assiste razão aos Embargantes.
Com efeito, o tema 877 do STJ, aplicável ao caso, estabeleceu que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.”
A matéria de prescrição é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Além disso, é permitido que o Tribunal a conheça em razão do efeito devolutivo do recurso.
Destaque-se que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
Bom apontar que as execuções decorrentes da obrigação de pagar quantia certa e de fazer são autônomas, isto é, o pedido de execução da obrigação de fazer não possui influência no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar quantia certa, o que significa dizer que não importa se há ou não obrigação de fazer, uma vez que o prazo para apresentação dos cálculos é autônomo, iniciando sua fluência a partir do trânsito em julgado da ação e que o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível; tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato ou associação, de execução coletiva não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional.
Com base nesta premissa, não há, portanto, que se falar no trânsito em julgado da ação coletiva que determinou o desmembramento do feito em 2021, dado o caráter autônomo entre as execuções de obrigação de fazer e de pagar.
Saliente-se, como expressado no acórdão embargado, que o caso em análise não cuida de pagamento de prestações de trato sucessivo, mas sim de prestações referentes a um dado período, não tendo caráter prospectivo.
Considerando o trânsito em julgado em 04/11/2014 e a data da propositura do cumprimento individual de sentença coletiva em 25/03/2022; ocorre, na hipótese dos autos, a incidência do art. 1o do Decreto 20.910/32, sendo a pretensão da parte exequente fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Desta feita, deve ser mantido o acórdão embargado que deu provimento ao agravo de instrumento, que acolheu a prescrição e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Quanto ao tema da ilegitimidade, restou expressamente consignado no acórdão:
"De registrar que, considerando que a decisão executada limitou o pagamento à repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa, nos termos da Sumula 671 do STF, o servidor dos quadros do Departamento da Policia Federal que ingressou no quadro da Administração após o ano de 1988 (quando ocorreu não só a indevida suspensão da URP como também a reposição do percentual em agosto e novembro daquele ano), não fará jus ao direito conferido pelo título judicial ora estudado."
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão da questão decidida, o que não é admissível por esta via.
Posto isto, voto no sentido de, nos termos da fundamentação, REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001528122v10 e do código CRC 6d0ae356.
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