Agravo de Instrumento Nº 5007585-54.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 49) interposto pela empresa RCFA em face de acórdão prolatado no Evento 40, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, entendendo que o crédito objeto da demanda é posterior ao pedido de recuperação judicial pelo que a ela não se submete.
Na ação originária, uma ação declaratória de repetição de indébito (0064729-41.2015.4.02.5101), a embargante afirma que é pessoa jurídica empregadora e, como tal, efetua o recolhimento da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 (despedida sem justa causa). Alega, porém, que tal contribuição é indevida desde 2007, daí nascendo o direito de reaver os pagamentos indevidos efetuados. Sentença em Evento 34 que julgou improcedentes os pedidos. A RCFA interpôs apelação em Evento 40. Em Evento 57 foi dado início ao cumprimento de sentença da parte incontroversa, referente aos honorários sucumbenciais. Contudo a RCFA, em Evento 73, requereu que tais créditos fossem analisados pelo juízo responsável pelo pedido de recuperação judicial interposto em 2016, o que foi negado pela decisão de Evento 78 que determinou o pagamento do valor em questão. Esta decisão ensejou o recurso de Agravo de Instrumento, em que foi indeferido o pleito de tutela antecipada e, posteriormente, proferido acórdão em Evento 40 (nos presentes autos). Deste a empresa RCFA apresentou embargos de declaração.
Nestes embargos de declaração, a empresa RCFA sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido com relação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, pelo qual caberia ao juízo da recuperação fiscal verificar a viabilidade da constrição efetuada em face das empresas recuperandas. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanada a omissão e realizado o prequestionamento do artigo mencionado.
Contrarrazões da União em Evento 52.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 49) interposto pela empresa RCFA em face de acórdão prolatado no Evento 40, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, entendendo que o crédito objeto da demanda é posterior ao pedido de recuperação judicial pelo que a ela não se submete.
Nestes embargos de declaração, a empresa RCFA sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido com relação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, pelo qual caberia ao juízo da recuperação fiscal verificar a viabilidade da constrição efetuada em face das empresas recuperandas. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanada a omissão e realizado o prequestionamento do artigo mencionado.
Assim dispôs a ementa do acórdão embargado:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que devolveu o prazo de quinze dias para a parte executada proceder ao depósito quanto aos honorários de sucumbência.
2- A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja determinado que os valores executados pela agravada sejam habilitados no Quadro Geral de Credores, em observância aos termos e condições do respectivo Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista a alegada necessidade de reconhecimento da concursalidade do débito executado na origem.
3- Com efeito, o crédito objeto do cumprimento de sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa agravante, não havendo, portanto, submissão aos seus efeitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais quando o arbitramento se deu posteriormente ao pedido de recuperação, de modo a inexistir sujeição ao plano e a seus efeitos (STJ; AgInt-AREsp 1.994.838; Proc. 2021/0324762-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022; AgInt-AREsp 1.917.020; Proc. 2021/0189974-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022).
4- No caso concreto, verifica-se que a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a agravante ao pagamento de honorários de sucumbência foi proferida em 09/02/2017 e publicada em 02/03/2017, enquanto o pedido de recuperação judicial da empresa foi apresentado anteriormente, em 09/12/2016, conforme explicitado pela própria em sua peça recursal.
5- Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
6- Agravo de instrumento desprovido.”
A embargante sustenta a ocorrência de omissão com relação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, pois caberia ao juízo competente pela recuperação judicial requerida decidir acerca da inclusão dos valores objeto da demanda no quadro de credores ou não.
O artigo referido assim determina:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.”
Trata, então, tal artigo acerca da suspensão dos processos quando do pedido de recuperação judicial, o que não se aplica aos casos de execução fiscal.
O tema dos autos trata de débitos fiscais, pelo que não se aplica o artigo em questão.
Além disso, não se pode falar em omissão, pois, apesar de o acórdão não ter mencionado o artigo reclamado, tratou do tema de forma clara e expressa quando assim afirmou:
“3- Com efeito, o crédito objeto do cumprimento de sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa agravante, não havendo, portanto, submissão aos seus efeitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo ªpela natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais quando o arbitramento se deu posteriormente ao pedido de recuperação, de modo a inexistir sujeição ao plano e a seus efeitos (STJ; AgInt-AREsp 1.994.838; Proc. 2021/0324762-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022; AgInt-AREsp 1.917.020; Proc. 2021/0189974-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022).
4- No caso concreto, verifica-se que a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a agravante ao pagamento de honorários de sucumbência foi proferida em 09/02/2017 e publicada em 02/03/2017, enquanto o pedido de recuperação judicial da empresa foi apresentado anteriormente, em 09/12/2016, conforme explicitado pela própria em sua peça recursal.”
O voto ainda detalhou:
“A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja determinado que os valores executados pela agravada sejam habilitados no Quadro Geral de Credores da RCFA, para que a satisfação da condenação se opere necessariamente no âmbito do processo nº 0422581 - 77.2016.8.19.0001, em observância aos termos e condições do respectivo Plano de Recuperação Judicial.
O pleito se embasa na alegada necessidade de reconhecimento da concursalidade do débito executado na origem, sob fundamento de que, em síntese, a atribuição da competência exclusiva do Juízo Recuperacional para decidir sobre questões relacionadas à constrição do patrimônio das empresas recuperandas se justifica pelo fato de que a ele compete fiscalizar e zelar pela implementação do Plano de Recuperação Judicial, de forma que é necessário centralizar nele todas as discussões conexas à recuperação judicial.
A petição da ora agravada mencionada pela decisão recorrida (evento 74) foi no sentido de não concordar com o pleito da agravante de reconhecimento da concursalidade do débito executado, o que é ratificado nas contrarrazões apresentadas (evento 8).
Com efeito, o crédito objeto do cumprimento de sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa agravante, não havendo, portanto, submissão aos seus efeitos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais quando o arbitramento se deu posteriormente ao pedido de recuperação, de modo a inexistir sujeição ao plano e a seus efeitos…”
Portanto, em que pese a parte embargante possa não ter restado satisfeita com a conclusão do acórdão, fato é que a omissão alegada não restou comprovada.
Os embargos declaratórios, aqui analisados, constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia, como já defendido.
No caso, ao proferir o voto no acórdão recorrido, foram analisados todos os argumentos apresentados necessários a embasar a decisão ali proferida, não restando comprovada qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a ser sanada com o manejo dos presentes embargos de declaração.
Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001528045v2 e do código CRC a82445c3.
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