Agravo de Instrumento Nº 5009890-11.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão que, nos autos da ação ordinária, deferiu a tutela de evidência "determinando a suspensão do ato administrativo na decisão do Senhor Diretor RODRIGO DE SOUZA CARVALHO, Delegado de Polícia Federal Chefe da DELP/CGRH/DGP/PF, no processo SEI nº 08455.004250/2022-04 (23036012 e o código CRC 3A2AC03D) que vinculou a tramitação à apresentação de ‘detalhamento das atividades que serão exercidas durante a licença’, e que defira o pedido de afastamento da autora por motivo de licença para acompanhamento de cônjuge, por prazo indeterminado, sem remuneração".
Em suas razões, sustenta a agravante a ausência de requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Ressalta a ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, resguardados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Segue alertando quanto à irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que o tempo de ausência da autora no serviço policial jamais poderá ser reposto, mormente diante do cenário de imprescindibilidade de todo o efetivo policial no combate à criminalidade que assola o Brasil.
Por fim, registra a inexistência de verossimilhança das alegações uma vez que a concessão de licença para acompanhar cônjuge, com deferimento de exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, pressupõe não apenas a condição de servidor público do requerente, mas o deslocamento de consorte também servidor, o que não é o caso.
Pela decisão do Evento 2 - DESPADEC1, foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo.
Sem Contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não há interesse público que justifique sua intervenção (Evento 19 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante suspender a decisão que determinou a suspensão do ato administrativo na decisão do Senhor Diretor RODRIGO DE SOUZA CARVALHO, Delegado de Polícia Federal Chefe da DELP/CGRH/DGP/PF, no processo SEI nº 08455.004250/2022-04 (23036012 e o código CRC 3A2AC03D) que vinculou a tramitação à apresentação de "detalhamento das atividades que serão exercidas durante a licença", e que defira o pedido de afastamento da autora por motivo de licença para acompanhamento de cônjuge, por prazo indeterminado, sem remuneração.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 05 - DESPADEC1 dos autos originários):
“A Requerente pediu a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, na forma do art. 84, § 1o. da Lei no. 8.112/90, depois de ter gozado de licença para tratamento de interesses particulares. O indeferimento do pedido se deu porque a autoridade administrativa entendeu que a Requerente já teria usufruído do prazo máximo de 06 (seis) meses, estabelecido na Portaria no. 36/2016 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, alterada pela Portaria nº 98, de 9 de junho de 2016. Mas a licença para tratamento de interesses particulares não é obstativa a subsequente pedido de deferimento da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração. A autoridade administrativa chamou a atenção para a falta de pessoal e que a Requerente estaria ocupando ainda uma vaga no Quadro de Pessoal, mas a carência de pessoal não é, igualmente, obstáculo ao direito subjetivo da Requerente ao deferimento da licença para acompanhamento de cônjuge. E é de direito subjetivo da autora, como servidora pública federal, de que se está a tratar, conforme a jurisprudência do Eg. STJ, sendo exemplo a decisão proferido no AgInt nos EDcl no RMS 66248, STJ, 1a. Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 09.12.2021.
Defiro o pedido de tutela liminar de evidência, determinando a suspensão do ato administrativo na decisão do Senhor Diretor RODRIGO DE SOUZA CARVALHO, Delegado de Polícia Federal Chefe da DELP/CGRH/DGP/PF, no processo SEI nº 08455.004250/2022-04 (23036012 e o código CRC 3A2AC03D) que vinculou a tramitação à apresentação de "detalhamento das atividades que serão exercidas durante a licença", e que defira o pedido de afastamento da autora por motivo de licença para acompanhamento de cônjuge, por prazo indeterminado, sem remuneração.
Intime-se a autoridade administrativa desta medida liminar, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, com urgência.
À Requerente, para os fins do art. 303, § 3o., I do CPC, em quinze dias, sob pena de extinção.
Intime-se a Advocacia da União desta medida liminar antecedente.”
As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o(a) Magistrado(a) de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607).
Dispõe o art. 84, caput, §1º, da Lei nº 8.112/90:
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Referido dispositivo legal preceitua que tal modalidade de licença será concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo por prazo indeterminado e sem remuneração.
Ressalte-se que o referido artigo (art. 84, caput, §1º, da Lei nº 8.112/90) não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença. Logo, se o legislador não condicionou a concessão da licença a tal requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.157.234/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009.
2. No caso sub examine, constata-se o atendimento aos requisitos necessários à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual. Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete faze-lo.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1243276/PR; Relator (a): Ministro Benedito Gonçalves; Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Data do Julgamento: 05/02/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/02/2013).
A jurisprudência se pacificou no sentido de que a concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84, da Lei nº 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, não estando submetida ao juízo de conveniência da Administração Pública, já que tem por fundamento a proteção constitucional da convivência familiar.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de urgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado pelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral do INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge ou companheiro. Na sentença, a segurança foi concedida. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença.
II - Pretende a União, por meio de sua peça recursal, a superação do entendimento consolidado no STJ quanto à natureza da licença prevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/1990. A alegação não merece prosperar.
III - Conforme exposto na decisão recorrida, os requisitos do art. 84 da Lei n. 8.112/1990 já foram amplamente analisados nesta Corte, concluindo-se, de maneira consolidada, que a referida norma garante o direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge (independentemente de este ser ou não também servidor público), sem remuneração e por prazo indeterminado, ao servidor público que necessite afastar-se de seus encargos para, em tais condições, juntar-se ao núcleo familiar.
IV - Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo de conveniência nem oportunidade administrativa. Com efeito, tendo o cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção daquela. Nesse sentido: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020;
AgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgRg no REsp n. 1.283.48/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.
V - Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida houve por bem consignar que, ante a sensibilidade das funções desempenhadas pela recorrente - móvel do indeferimento administrativo e fundamento do acórdão recorrido - há de ser estabelecido limite temporal à licença, sem prejuízo de eventual renovação a critério da administração.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DIREITO S UBJETIVO DO SERVIDOR. ART. 36 DA LEI 8112/90. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge e a concessão de exercício provisório junto à Universidade Federal do Paraná, a fim de acompanhar seu cônjuge, nos termo do artigo 84, caput e §2º, da Lei 8.112/1990.
2. A Constituição Federal, em seu art. 226 dispõe que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Neste contexto, o art. 84 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, determina que o servidor possui direito à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro território, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Nesse sentido: AgRg n o REsp 1.217.201/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/4/11.
4. Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio (AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/11. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Apelação 0101205-44.2016.4.02.5101; Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão01/02/2019; Data de disponibilização06/02/2019; Relator Desembargador Federal: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Registra-se que o fato de a autora ter usufruído de licença para tratamento de interesses particulares não impede o deferimento da licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração, como bem observado pela decisão impugnada.
Sem embargo, portanto, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527797v2 e do código CRC ad7dd9ea.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 26/07/2023, às 19:11:48