Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004053-89.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (conhecida de ofício) e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS).

A autarquia combate sentença que julgou procedente pedido formulado por M. L..

Na inicial, a autora narra que é servidora aposentada do INSS e, apesar de fazer jus à paridade remuneratória no montante mínimo de 70 pontos, nos termos da Lei nº 13.324/2016, pago aos servidores em atividade, não foi contemplada com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (doravante GDASS) em tal patamar. Daí requer a implementação e o pagamento da GDASS no mesmo valor pago aos servidores em atividade (70 pontos), com pagamento de diferenças atrasadas a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016, tudo acrescido de juros e correção monetária.

A sentença julgou o pedido procedente em parte para “condenar a entidade ré a pagar a diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal” (evento 20).

No apelo (evento 25), o INSS alega, em síntese, que a pretensão está prescrita; que o § 1º do art. 11 da Lei n.º 10.855/2004 refere-se apenas aos servidores ativos, tendo em vista que condiciona, consoante o § 2º desse mesmo artigo, que tal pontuação seja distribuída em consequência dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme vem acontecendo desde 2009, configurando, assim, de forma clara e efetiva a natureza pro labore faciendo da GDASS; que o artigo 16 da Lei n.º 10.855/2004 não foi alterado pela Lei n.º 13.324/2016, ou seja, a norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social não foi modificada; que o tratamento diferenciado concedido aos aposentados e pensionistas foi determinado pelo legislador, que não cabe à Administração Pública atuar fora dos limites fixados pela lei, sobretudo “por se tratar de ato vinculado, em que não cabe a apreciação de oportunidade ou conveniência, pela Administração, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade Administrativa”; que “eventual imposição à Administração Pública, por parte do Poder Judiciário, do pagamento extensivo da novel gratificação GDASS aos servidores aposentados e pensionistas em valor correspondente a 70 pontos, é que seria geradora de uma real situação de desigualdade, privilegiando-se financeiramente a classe dos inativos em desfavor dos servidores ativos, uma vez que estes últimos, para a percepção da gratificação, devem se submeter às diversas condições fixadas pelo Poder Executivo”; que o princípio da isonomia não pode ser utilizado para conferir tratamento idêntico entre ativos e inativos, uma vez que há um fator de diferenciação entre eles, motivo pelo qual não há que se falar em igualdade jurídica aos faticamente desiguais, e, ainda que isonomia houvesse, o Supremo Tribunal Federal entende que ao Poder Judiciário não cabe conceder aumentos sob o argumento de violação à isonomia, conforme seu Enunciado n° 339 e sua Súmula Vinculante n.º 37. Subsidiariamente, requer o INSS que eventual condenação seja “limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 do referido ato normativo, este, e não 01/08/2015, como pretendido pela parte autora, é o marco inicial da produção de seus efeitos. (...)”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 30), alegando, em síntese, que a pretensão não está prescrita, que só há que se falar na prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação; que “o caráter genérico da gratificação, antes restrito a 30 (trinta) pontos, passou a recair sobre exatos 70 (setenta) pontos da GDASS, haja vista ser esse o percentual mínimo garantido, pago independente do resultado das mencionadas avaliações (...)”; e “(...) no que diz respeito a esses 70 (setenta) pontos, não há falar em natureza pro labore faciendo, mas sim em caráter geral, uma vez que se trata de verba paga pela simples ocupação do cargo e que, nesse escopo, há de ser estendida à parte Recorrida, posto que sua aposentadoria foi concedida com paridade. (...)”; que o “(...) reconhecimento do direito postulado não esbarra, assim, nos Temas nº 983 e 1.082 do Eg. Supremo Tribuna (sic) Federal, como pretende fazer crer o Apelante, pelo simples fato de que não mais permanece a natureza pro labore faciendo dos 70 (setenta) pontos da GDASS, como, aliás, já reconhecido pela jurisprudência pátria (...)”.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A remessa (conhecida de ofício) e a apelação serão providas, data venia.

Não há prescrição de fundo de direito. A prescrição atinge tão somente a pretensão a obter as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, pois há relação jurídica de trato sucessivo, no qual a ideia de paridade (se correta) poderia ser postulada a qualquer tempo, e não houve negativa expressa do direito. Ou seja, é a hipótese da súmula 85 do STJ.

Assim, correta a sentença quanto à afirmação de que a prescrição da pretensão atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Mas, no mérito, o pedido é improcedente.

A sentença revela a discrepância jurisprudencial e mostra que há até julgados que deferem o benefício. Mas deve ser lembrado que os aumentos e os benefícios suportados pelos cofres públicos devem estar claros na lei, pois resultam de necessário cálculo de fonte de custeio. Ou seja, o benefício não pode derivar de interpretação amiga proveniente do Judiciário, que assim cria despesa não prevista e compromete (ainda mais) a dívida pública.

Assim, a controvérsia gira em torno da existência ou não do direito de a autora receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (doravante GDASS) na pontuação mínima de 70 pontos, prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, em decorrência de nova redação trazida pela Lei nº 13.324/2016.

A GDASS foi instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.855/2004, e, com o advento da Lei nº 11.501/2007, o §1º do art. 11 passou a ter o seguinte teor:

“Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.

§ 1º - A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

(...)

Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento”.

Posteriormente, a Lei nº 13.324/2016 alterou o §1º do art. 11, da Lei 10.855/2004. Confira-se:

“Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)

“Art.11. .......................................................................

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.

§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (...)”

A mudança do patamar mínimo para 70 (setenta) pontos devidos aos servidores em decorrência da alteração trazida pela Lei nº 13.324/2016 ocorreu apenas em relação aos servidores ativos, uma vez que se limitou ao art. 11, que trata dos critérios de avaliação de desempenho “institucional e individual” dos “integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades”.

Como se observa da norma supracitada, tal alteração diz respeito somente a servidores ativos, tanto que o §2º do mesmo art. 11 condiciona a distribuição de tal pontuação em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, o que configura claramente a natureza pro labore da GDASS.

Já o art. 16 da Lei nº 10.855/2004 disciplinou a forma de incorporação da GDASS pelos inativos, nos seguintes termos:

“Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: 

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)”.

A Lei nº13.324/2016 não trouxe alteração ao art. 16, da Lei nº 10.855/2004. Assim, a autora, servidora aposentada, não faz jus à percepção da GDASS no patamar de 70 pontos, e está amparada pelo art. 16, da Lei nº 10.855/2004, que, repita-se: restou inalterado.

Ademais, o Decreto nº 6.493/08 que regulamentou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social-GDASS, estabeleceu no §1º do seu artigo 5º que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, referidas no § 1º do seu artigo 10. Os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da GDASS foram disciplinados pela Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, publicada em 29/04/09.

E o primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, que têm direito à GDASS iniciou em 2009, com o estabelecimento dos critérios e do cronograma pela Portaria nº 397/INSS/PRES, de 22/04/09, quando foi afastado o caráter geral da gratificação.

A partir de novembro de 2009, após a divulgação do resultado final do ciclo de avaliação, a GDASS assumiu o caráter pro labore faciendo, o que ocasionou o pagamento da citada gratificação para os ativos, de acordo com o resultado da avaliação.

Desde então os inativos passaram a receber a GDASS com base nas regras estipuladas pelo art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009.

De outro lado, o próprio STJ assinala que a matéria versada nos autos é de natureza exclusivamente constitucional, e cabe a sua apreciação à competência do STF (art. 102, III da Constituição Federal). Confira-se, inter plures:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PONTUAÇÃO MÍNIMA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRA DA PARIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial possui fundamentos eminentemente constitucionais - consistentes em demonstrar a extensão aos inativos da pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS paga aos servidores ativos, em razão da regra da paridade -, o que afasta o exame da questão pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF.

2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com amparo em razões de natureza constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/4/2022)

Portanto, em nada muda a menção ao resultado do julgamento do precedente da TNU (Tema nº 294); tal julgamento não possui força vinculante. E a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que ao alterar o art. 11, §1º da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida no referido artigo se deu apenas em relação aos servidores ativos.

Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos:

“ADMINISTRATIVO. GDASS. LEI Nº 13.324/16. PATAMAR MÍNIMO ALTERADO PARA 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO.

1. A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da GDASS pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual. E o art. 16 regulamentou o pagamento aos inativos. 

2. Após a edição do Decreto n.º 6.493/08 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/09, o caráter genérico da GDASS foi afastado, e o primeiro ciclo avaliativo foi homologado em 2009. 

3. Ao alterar o art. 11, §1º da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida nesse preceito se deu apenas em relação aos servidores ativos. Não houve alteração no artigo 16 da Lei nº 10.855/04. A alteração trazida pela Lei n.º 13.324/16 ao art. 11, §1º da Lei n.º 10.855/04 não alcança a autora, servidora inativa. Precedentes deste Tribunal.

4. Os aumentos e os benefícios suportados pelos cofres públicos devem estar claros na lei, pois resultam de necessário cálculo de fonte de custeio. O benefício não pode derivar de interpretação ampliativa proveniente de um Judiciário camarada, que assim cria fonte permanente de despesas não previstas e compromete (ainda mais) a dívida pública.

Apelação desprovida.”

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo 5001180-57.2020.4.02.5113, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 13/06/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. INSS. GDASS. APOSENTADOS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNETATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1- Trata-se de apelação interposta por CLEA FLORINDA DA SILVA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 43), onde a autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de diferenças correspondentes a gratificação denominada GDASS.

2- A autora alega que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, estenderia tal benefício aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos.

3- Observe-se que a norma que aponta como fundamento do seu direito, o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, refere-se exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o parágrafo 2º do indigitado artigo, que aquela pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida. Ademais, o artigo 16 da lei em comento não foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social.

4- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 662.406-RG (tema 664), o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.

5- Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações.

6- Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal e da 5ª Turma Especializada desta Eg.Corte.

7- Apelação desprovida.”

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo 5034473-54.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 16/08/2021)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. DIREITO. PARIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Não é o caso de dispensa da remessa necessária, como entendido na sentença, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pelo autor, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, como são pleiteadas diferenças a partir da edição da Lei nº 13.324/2016, e a ação foi ajuizada em 09/10/2020, não há prescrição de qualquer parcela.

3. O apelado, aposentado em data que não foi informada nos autos, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, não se justificando que continuasse a receber o valor de 50 pontos.

4. O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. A partir de 23/05/2009, portanto, a GDASS passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007.

5. A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto, tendo o STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, em repercussão geral, reafirmado o entendimento no sentido de que “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).

6. Assim, uma vez que a Lei nº 13.324/2016 não teve o condão de alterar o caráter pro labore da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pelo apelado.

7. Apelação do INSS e remessa necessária providas.”

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo 5070743-77.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 04/08/2021)

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004. PONTUAÇÃO VINCULADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.  DECRETO 6.493/2008. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PORTARIA INSS/PRES  397/2009. ESTABELECIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE APÓS A DEFINICÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A AUTORA, ORA APELADA, SERVIDORA APOSENTADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PRETENDE RECEBER A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE, ISTO É, EM VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DE 70 (SETENTA) PONTOS, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 11 DA LEI Nº 10.855/2004 DADA PELA LEI N.º 13.324/2016, BEM COMO OS VALORES ATRASADOS, CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE O QUE A PARTE AUTORA DEVERIA TER RECEBIDO E O QUE EFETIVAMENTE RECEBEU.

2. DECORRIDO MENOS DO QUE CINCO ANOS ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.324/2016 E A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, OCORRIDA EM 18/03/2020, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, VERIFICA-SE A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO; OU SEJA, DAS PARCELAS ANTERIORES A 18/03/2015, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

3. A LEI Nº 10.855/2004, AO INSTITUIR A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, CRIOU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, DEVIDA EM FUNÇÃO DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL E INDIVIDUAL DOS SERVIDORES.

4. SENDO A GDASS UMA GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO DESEMPENHO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL, NÃO PODERIA SER PAGA NO MESMO PATAMAR AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE NÃO MAIS EXERCEM ATIVIDADE A SER AVALIADA.

5. O ART. 16 DA LEI Nº 10.855/2004 ESTABELECEU CRITÉRIO DIFERENCIADO PARA A INCORPORAÇÃO DA GDASS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E ÀS PENSÕES.

6. O ART. 11, § 11 DA LEI Nº 10.855/2004 PRESCREVEU QUE ENQUANTO NÃO FOSSE EFETUADA A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, OS SERVIDORES EM ATIVIDADE RECEBERIAM O VALOR DE PAGAMENTO MENSAL DE OITENTA PONTOS.

7. NA MEDIDA EM QUE TODOS OS SERVIDORES EM ATIVIDADE RECEBERIAM UM VALOR FIXO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, TERIA A GDASS, NESTE PERÍODO, UM CARÁTER GENÉRICO, DESVINCULADO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO SERVIDOR, PROPORCIONANDO AO INATIVO O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES.

8. O DECRETO Nº 6.493/2008 REGULAMENTOU A GDASS, ESTABELECENDO NO § 1º DO ART. 5º QUE O PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO TERIA INÍCIO TRINTA DIAS APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO, O QUE SE DEU COM A EDIÇÃO DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397, PUBLICADA EM 23/04/2009.  A PARTIR DESTE MOMENTO, PORTANTO, TENDO SIDO AFASTADO O CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO, DEVE O INATIVO RECEBER A MESMA DE ACORDO COM AS REGRAS ESTIPULADAS PELO ART. 16 DA LEI Nº 10.855/2004.

9. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 16 DA LEI Nº 10.855/04 PELO ADVENTO DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 11, § 1º DA LEI Nº 10.855/04 TRAZIDA PELA LEI Nº 13.324/16, PORQUANTO O ARTIGO ALTERADO FIXA A PONTUAÇÃO DE 70 (SETENTA) A 100 (CEM) PONTOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS, ENQUANTO O ART. 16 DA LEI Nº 10.855/04 ESTIPULA, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009, O VALOR CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) PONTOS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

10. A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA LEI Nº 10.855/2004 PELA LEI Nº 13.324/2016 NÃO TEM A APTIDÃO DE ESTENDER AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS O DIREITO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS NO PATAMAR DE 70 (SETENTA) PONTOS, HAJA VISTA QUE, PARA ESTES, CONTINUA A INCIDIR A REGRA CONSTANTE DO ART. 16 DA LEI Nº 10.855/2004.

11. ASSIM, DEVE A SENTENÇA SER REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

12. APELAÇÃO PROVIDA.”.

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo 5016895-78.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 21/07/2021)

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e à apelação, para julgar improcedente o pedido. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos com base no art. 98 §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527619v2 e do código CRC 8a512685.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004053-89.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GDASS. LEI Nº 13.324/16. PATAMAR MÍNIMO ALTERADO PARA 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO.

1. A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da GDASS pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual. E o art. 16 regulamentou o pagamento aos inativos.

2. Após a edição do Decreto n.º 6.493/08 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/09, o caráter genérico da GDASS foi afastado, e o primeiro ciclo avaliativo foi homologado em 2009.

3. Ao alterar o art. 11, §1º da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida nesse preceito se deu apenas em relação aos servidores ativos. Não houve alteração no artigo 16 da Lei nº 10.855/04. A alteração trazida pela Lei n.º 13.324/16 ao art. 11, §1º da Lei n.º 10.855/04 não alcança a autora, servidora inativa. Precedentes deste Tribunal.

4. Os aumentos e os benefícios suportados pelos cofres públicos devem estar claros na lei, pois resultam de necessário cálculo de fonte de custeio. O benefício não pode derivar de interpretação ampliativa proveniente de um Judiciário camarada, que assim cria fonte permanente de despesas não previstas e compromete (ainda mais) a dívida pública e a responsabilidade fiscal.

5. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527620v3 e do código CRC a7aaf5a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 7/8/2023, às 12:40:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023

Apelação Cível Nº 5004053-89.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/07/2023, na sequência 162, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA (CONHECIDA DE OFÍCIO) E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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