Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010169-60.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R. T., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta, declinando da competência, tendo determinado a remessa dos autos do feito originário “para o Juizado Especial Federal Adjunto, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC/15”.

Por meio do presente recurso, aduz o agravante, em breves linhas, que “o MM. Juiz Federal da 1ª. Vara Federal de Campos/RJ declinou a competência da ação ajuizada para o procedimento do Juizado Especial Federal em razão exclusivamente do valor da causa e, em seguida, na r. decisão de evento determinou que a parte autora, ora Agravante, providencie a juntada do termo de renúncia sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito. Data máxima vênia, a r. decisão está em afronta direta ao ordenamento jurídico. Assim é que, conforme disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, que estabelece que não se incluem na competência do JEF, as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, o que não é o caso no processo de origem, não poderia a ação ajuizada pela parte autora ter sua competência declinada para o procedimento do juizado especial federal. Cumpre esclarecer que na ação originária há pedido de obrigação de fazer c/c cobrança. Na obrigação de fazer é requerida a avaliação do RSC (reconhecimento de saberes e competência) da parte autora, pela análise de sua vida pregressa profissional e titulações (formação acadêmica e profissional e capacitações) de todo o período que antecedeu à aposentadoria do servidor federal, em igualdade de tratamento com os servidores ativos e os servidores que aposentaram após 01/03/2013. Assim a parte autora não tem, no ato da propositura da ação, a noção de qual será o resultado da avaliação do RSC postulada para elaborar cálculo do crédito que eventualmente possa ter direito a receber, sendo assim impossível atribuir um valor da causa diverso do que foi atribuído na inicial. Cumpre destacar que a avaliação postulada pela parta autora é realizada por Comissão constituída pela Reitoria do próprio Instituto, ora Agravado, não podendo o Agravante prever antecipadamente qual o resultado dessa avaliação. Na avaliação da Comissão constituída pelo IFF pode, inclusive, acontecer que a parte autora não alcance a pontuação necessária para alterar o valor de seu RSC (RT) e assim não ter crédito a receber. Portanto, não é possível impor a parte autora a valoração do seu pedido, sem que antes seja promovida a avaliação pela Comissão que for constituída pelo IFF. Na r. decisão proferida em 1º. Grau a patê autora está tolhida, por restrição, no seu direito de ingressar com a ação judicial, impondo uma limitação de valor de um crédito que sequer tem noção de qual será esse valor, já que, como já dito, depende de um ato administrativo avaliatório prévio. Diante do contexto acima exposto, exigir uma renúncia da parte autora é, data máxima vênia, um ato ilegal, uma vez que impõe uma condição para o prosseguimento do processo, sem permitir que a parte tenha noção ou ciência do valor que supostamente está efetivamente deixando de receber”, narrando que “em outro processo, o próprio MM. Juiz Federal da 1ª. Vara Federal de Campos/RJ, ao inverso da decisão agravada, proferiu decisão no sentido e que ‘o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a autora pretende a revisão de ato administrativo, o que iria de encontro com o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, que estabelece que não se incluem na competência do JEF, as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, o que não é o caso’”, mencionando julgado oriundo desse Colendo TRF da 2ª Região, argumentando que “é necessário que se dê a parte autora o livre e pleno acesso à Justiça e a opção de escolha entre o procedimento comum e o procedimento do juizado, e ainda, que a opção de renúncia seja um ato consciente, com a noção exata do que se está deixando de receber ou não, o que, como já dito, não é possível saber antes do cumprimento da obrigação de fazer postulada”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que “seja determinado o prosseguimento no processo pelo rito ordinário comum e não pelo juizado especial federal, dispensando a parte autora de apresentar termo de renúncia, sem o prévio conhecimento do valor que eventualmente tenha direito a receber ou não”.

Decisão deferindo o pedido de atribuição do efeito suspensivo, determinando que “a ação principal (processo nº 5002735-37.2023.4.02.5103) prossiga o seu trâmite perante o Juízo a quo, pelo rito ordinário comum, dispensando a parte autora, por ora, a apresentar eventual termo de renúncia” (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).

Em manifestação acostada ao Evento 16, o Ilustre Representante do MPF deixou de opinar sobre o feito, por entender que não há necessidade da intervenção do Parquet Federal.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R. T., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta, declinando da competência, tendo determinado a remessa dos autos do feito originário “para o Juizado Especial Federal Adjunto, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC/15”.

 Do exame dos autos, entendo que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.

 Transcrevo, por oportuno, decisão na qual deferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“(...)

Inicialmente, levando-se em conta o aspecto do exame de cabimento do presente recurso, deve ser esclarecido que a Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ), firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, tendo sido reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC/2015, na hipótese em que se discute a competência do juízo em que tramita o processo, tendo em vista que “a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida”.

Estabelecida tal premissa, e neste plano de cognição superficial, em que pese a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que merece acolhida a argumentação apresentada pelo agravante em razões recursais, ao menos neste momento.

Sob o contexto da demanda originária, infere-se, a partir da narrativa lançada na petição inicial, que o demandante, ora agravante, sustenta que a demandada “entendeu que o benefício não pode ser concedido aos docentes aposentados em data anterior à criação do RSC pela Lei nº 12.772/12, ao argumento de que não há amparo legal para tanto, mas reconhece e concedeu o direito de avaliação e de pagamento da diferença remuneratória a todos os servidores que aposentaram a partir de 01/03/2013”, motivo pelo qual formula pedido no sentido de que haja a declaração do “direito da parte autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, mediante submissão ao procedimento de avaliação, considerando - se, para tanto, o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria”, requerendo que a ré “providencie a avaliação da parte autora para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), passando a pagar-lhe a Retribuição por Titulação (RT) nos valores correspondentes aos requisitos atingidos”, pleiteando, também, a condenação da demandada, ora agravada, ao pagamento da “Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução n°. 1/2014 CPRSC) até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento”, na forma como vindicada nos autos do processo de origem.

O artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001 estabelece que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, contudo, não se incluiriam na competência do Juizado Especial Cível as causas que se referem a “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.

Nesse diapasão, levando-se em consideração a causa de pedir e os pedidos formulados pelo demandante, ora recorrente, ab initio, constata-se que a hipótese dos autos versa sobre impugnação de ato administrativo, que não possui natureza previdenciária, muito menos parece se vincular a lançamento fiscal.

Por outro lado, no tocante ao valor atribuído à causa, conforme alegado pela parte autora, ora agravante, a avaliação então postulada “é realizada por Comissão constituída pela Reitoria do próprio Instituto, ora Agravado, não podendo a Agravante prever antecipadamente qual o resultado dessa avaliação”, tendo sido salientado que, em tal avaliação, pode ocorrer até mesmo a circunstância do mesmo não alcançar a “pontuação necessária para alterar o valor de seu RSC (RT) e assim não ter crédito a receber”, não sendo possível, destarte, “impor a parte autora a valoração do seu pedido, sem que antes seja promovida a avaliação pela Comissão que for constituída pelo IFF”.

Diante de tal cenário, insta asseverar que, in casu, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, o caso concreto parece exigir a aplicação do disposto no artigo 3º, 1º, inciso III, do CPC, devendo o feito de origem ser processado perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, e sob a égide do rito ordinário comum.

 (...)”

 Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o provimento do recurso.

 Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a ação principal (processo nº 5002735-37.2023.4.02.5103) prossiga o seu trâmite perante o Juízo a quo, pelo rito ordinário comum, dispensando a parte autora, por ora, a apresentar eventual termo de renúncia.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527584v3 e do código CRC 42a5e810.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/8/2023, às 15:6:10

 


 



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Documento:20001527585
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010169-60.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Impugnação de ato administrativo. competência da vara cível federal.  Aplicação do artigo 3º, §1º, III, da lei 10.259/2001. RECURSO PROVIDO.

-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R. T., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta, declinando da competência, tendo determinado a remessa dos autos do feito originário “para o Juizado Especial Federal Adjunto, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC/15”.

- Sob o contexto da demanda originária, infere-se, a partir da narrativa lançada na petição inicial, que o demandante, ora agravante, sustenta que a demandada “entendeu que o benefício não pode ser concedido aos docentes aposentados em data anterior à criação do RSC pela Lei nº 12.772/12, ao argumento de que não há amparo legal para tanto, mas reconhece e concedeu o direito de avaliação e de pagamento da diferença remuneratória a todos os servidores que aposentaram a partir de 01/03/2013”, motivo pelo qual formula pedido no sentido de que haja a declaração do “direito da parte autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, mediante submissão ao procedimento de avaliação, considerando - se, para tanto, o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria”, requerendo que a ré “providencie a avaliação da parte autora para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), passando a pagar-lhe a Retribuição por Titulação (RT) nos valores correspondentes aos requisitos atingidos”, pleiteando, também, a condenação da demandada, ora agravada, ao pagamento da “Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução n°. 1/2014 CPRSC) até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento”, na forma como vindicada nos autos do processo de origem.

-O artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001 estabelece que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, contudo, não se incluiriam na competência do Juizado Especial Cível as causas que se referem a “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. Nesse diapasão, levando-se em consideração a causa de pedir e os pedidos formulados pelo demandante, ora recorrente, ab initio, constata-se que a hipótese dos autos versa sobre impugnação de ato administrativo, que não possui natureza previdenciária, muito menos parece se vincular a lançamento fiscal.

-No tocante ao valor atribuído à causa, conforme alegado pela parte autora, ora agravante, a avaliação então postulada “é realizada por Comissão constituída pela Reitoria do próprio Instituto, ora Agravado, não podendo a Agravante prever antecipadamente qual o resultado dessa avaliação”, tendo sido salientado que, em tal avaliação, pode ocorrer até mesmo a circunstância do mesmo não alcançar a “pontuação necessária para alterar o valor de seu RSC (RT) e assim não ter crédito a receber”, não sendo possível, destarte, “impor a parte autora a valoração do seu pedido, sem que antes seja promovida a avaliação pela Comissão que for constituída pelo IFF”.

-Na espécie, à luz dos elementos que permeiam a demanda originária, o caso concreto parece exigir a aplicação do disposto no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, devendo o feito de origem ser processado perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, e sob a égide do rito ordinário comum.

-Recurso provido para determinar que a ação principal (processo nº 5002735-37.2023.4.02.5103) prossiga o seu trâmite perante o Juízo a quo, pelo rito ordinário comum, dispensando a parte autora, por ora, a apresentar eventual termo de renúncia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527585v3 e do código CRC 1a9b41d7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010169-60.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/08/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 12/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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