Remessa Necessária Cível Nº 0002179-55.2011.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença do evento 337 – 1º grau que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ROBERTO ALMOKDICE VALADÃO, L. M. D. S., NILTON JOSÉ ANDRADE, LÍLIAN DE SOUZA BARBOZA, SHALON ADONAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, LUVAMED COMECIAL LTDA ME, W.A. SILVA & CIA. LTDA, LUIZ ANTÔNIO PERCU SALDANHA, J. O., LUIZ LUCIANO VERVLOET, SÉRGIO LUIZ VERVLOET, MÁRIO VINICÍUIS NETO PURCENO, julgou improcedente o pedido objetivando a condenação dos réus, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e V, VIII e XII e art. 11, caput e I, incorrendo nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Isenção de custas judiciais e honorários advocatícios, por aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
O Parquet federal, oficiando nesta Corte como custos legis, em seu parecer do evento 8 – 2º grau, pugnou por abertura de nova vista do feito com a disponibilização dos vídeos referidos no evento 287 originário, para que seja possível a adequada análise do mérito da demanda.
Suspenso o andamento do presente feito, por força do Recurso Especial nº 1.553.124 – Tema nº 1.042 (evento 10– 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença do evento 337 – 1º grau que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ROBERTO ALMOKDICE VALADÃO, L. M. D. S., NILTON JOSÉ ANDRADE, LÍLIAN DE SOUZA BARBOZA, SHALON ADONAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, LUVAMED COMECIAL LTDA ME, W.A. SILVA & CIA. LTDA, LUIZ ANTÔNIO PERCU SALDANHA, J. O., LUIZ LUCIANO VERVLOET, SÉRGIO LUIZ VERVLOET, MÁRIO VINICÍUIS NETO PURCENO, julgou improcedente o pedido objetivando a condenação dos réus, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e V, VIII e XII e art. 11, caput e I, incorrendo nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada antes do advento das modificações introduzidas à Lei n. 8429/92 pela Lei n. 14.230/2021, época em que não havia definição acerca da incidência ou não de reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, eis que omissa a legislação nesse sentido.
Diante desse panorama, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp n.º 1.553.124-SC, 1.605.586-DF, 1.502.635-PI e 1.601.804-TO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1042: “Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora”).
Todavia, a Lei n. 14.230/2020 expressamente determinou, ao inserir o artigo 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92 que “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”, não havendo mais qualquer margem de dúvidas, tornando-se dispensável eventual manifestação do STJ, acerca da matéria.
Nesse sentido já se manifestou esta 5ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8429/92. ALTERAÇÃO PELA LEI 14230/2021. NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA. ARTS. 17, § 19, IV, E 17-C, § 3º.
1. Sentença proferida antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021).
2. O Superior Tribunal de Justiça debatia o cabimento da remessa em ação de improbidade (Tema 1042), mas o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir os arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que preveem, expressamente, o não cabimento da remessa necessária.
3. Remessa necessária não conhecida. (TRF/2, REMESSA nº 0183011-22.2017.4.02.5116, Relator Des. Fed. MAURO SOUZA MARAQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26/04/2023)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI 8.429/92, ART. 23, II. CARGO EFETIVO. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE OU NÃO. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO, EM DETRIMENTO DO TEMPORÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 142, I E § 1º, DA LEI 8.112/1990. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença - que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em virtude da prescrição da pretensão deduzida na presente ação (art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 c/c art.142, I, da Lei n. 8.112/91) -, objetivando seja reconhecida a inocorrência da prescrição no presente caso e, por consequência, determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que receba a petição inicial, intime o réu a apresentar contestação e, após a instrução processual, julgue o mérito da ação, nos termos do art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 8.429/1992.
2. Verifica-se que a sentença foi proferida em julho/2015, antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021). Antes, o Superior Tribunal de Justiça debatia o cabimento da remessa em ação de improbidade (Tema 1042), mas o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir o art. 17, §19, IV, bem como o art. 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que preveem, expressamente, o não cabimento da remessa necessária. Por tais razões, a remessa não deve ser conhecida.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, caso sejam exercidos, cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro, para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública. Neste sentido: AgRg no REsp 1500988/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015; AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.
4. Inaplicável o prazo de 8 (oito) anos de que trata a nova redação do art. 23 da LIA, alterada pela Lei 14230/21, mas sim o prazo prescricional constante da redação original do art. 23, inciso II, da referida lei, em conformidade com o decidido no Tema 1199/STF: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
5. Rejeita-se a argumentação do MPF de que o presente caso se distingue dos julgados do STJ, visto que, em geral, naqueles casos, a utilização da regra do art. 23, II, da LIA gera o afastamento da prescrição. Com efeito, a solução jurisprudencial construída pelo STJ face à lacuna legislativa - ainda que não tenha sido tomada sob a sistemática dos recursos repetitivos - deve ser adotada em todas as situações nas quais o servidor público, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, pratica ato reputado ímprobo, sob pena de se criar ainda mais casuísmo.
6. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários na sentença.
7. Remessa não conhecida. Apelação desprovida. (TRF/2, AC nº 0500015-88.2015.4.02.5109, Relator Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26/04/2023)
Por fim, mesmo que fosse o caso de se aplicar a norma anterior, a remessa necessária não seria provida, não havendo que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, diante dos fundamentos da sentença com os quais concordo plenamente, não se podendo olvidar, inclusive, que apesar de devidamente intimado (evento 349 – 1º grau) o Parquet Federal, na qualidade de autor da ação, tomou ciência da sentença, renunciando ao prazo de recurso (evento 351 – 1º grau), deixando de interpor recurso de apelação, conformando-se com a mesma.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527319v2 e do código CRC 061c7dab.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 26/07/2023, às 19:12:24