Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007085-70.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por W. D. O., que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (processo 5007085-70.2020.4.02.5104/RJ, evento 49, SENT1).

A parte autora foi condenada em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Em razões de recurso (pprocesso 5007085-70.2020.4.02.5104/RJ, evento 53, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que o benefício de aposentadoria especial foi indevidamente indeferido pelo INSS, tendo em vista haver trabalhado como exposição à eletricidade acima de 1.000 volts (alta tensão) e a monóxido de carbono.

Argui que, a despeito de o empregador não expor de forma clara a menção ao agente nocivo eletricidade, a exposição, a caracterizar o direito à aposentadoria pretendida, está demonstrada na descrição das atividades constante do formulário, acrescentando que o termo “alta tensão” corresponde à tensão superior a 1000 volts em corrente alternada, ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, nos termos da NR-10. Afirma que, entre 01/10/2016 e 09/02/2017, trabalhou exposto também a monóxido de carbono, com concentração detectada no ambiente de 39 ppm.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (processo 5007085-70.2020.4.02.5104/RJ, evento 57, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007085-70.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apreciar apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida nos presentes autos, que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial.

O autor requereu, em 24/11/2016, a aposentadoria especial NB 179.650.868-0, tendo o INSS reconhecido como tempo especial o período de 19/06/1991 a 01/09/2010, correspondente a 19 anos, 2 meses e 13 dias.

Ajuizada a presente demanda, em 17/11/2020, o autor requereu a concessão do benefício, ao argumento de que, de 02/09/2010 até a data de requerimento, trabalhou exposto a altas tensões elétricas, bem como, a partir de 01/10/2016, teria havido também exposição ao agente nocivo monóxido de carbono.

Antes de prosseguir no exame do recurso, cumpre estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Relativamente ao agente nocivo eletricidade, tem-se que, conforme Decreto 53.381/64 (item 1.1.8 do anexo), o trabalho com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts era considerado perigoso, dando ensejo à aposentadoria especial. Com a edição do Decreto 2.172/97 (anexo IV), o agente eletricidade deixou de figurar no rol de agentes nocivos e, de igual modo, no Decreto 3.048/99.

Submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC em sede recurso repetitivo, sobre a possibilidade de enquadramento, como tempo especial, o período trabalhado pelo segurado com exposição ao agente eletricidade (acima de 250 volts) mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97. Confira-se a ementa do julgado (tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

Deve ainda ser observado que a periculosidade da eletricidade de alta tensão não pode ser afastada pelo mero fornecimento ou mesmo uso do EPI, pelo que não é exigível a exposição contínua durante toda jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo. Neste sentido, confiram-se os julgados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, e ainda na Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 200872570037997, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky (DOU 08/06/2012).

Acresça-se, por fim, que também a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, assentou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema 210).

Passando à análise da apelação interposta, verifica-se que o PPP emitido pela Thyssenkrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico, apresentado no processo administrativo, informa que o autor exerceu, entre 02/09/2010 e a data do requerimento administrativo (24/11/2016), os cargos de Supervisor de Manutenção Elétrica, Supervisor de Manutenção Elétrica – Coqueria, Supervisor Turno de Manutenção Elétrica – Coqueria, e Técnico Especializado Manutenção IV, o primeiro no setor de Engenharia, e os demais em Execução Mecânica e Execução Elétrica (processo 5007085-70.2020.4.02.5104/RJ, evento 11, PROCADM1, fls. 16/22).

O PPP aponta a detecção de fatores de risco no ambiente de trabalho do segurado, todos em intensidade e/ou concentração inferiores aos limites de tolerância (LT). Com efeito, os maiores valores indicados no PPP são: 81,1dB(A) para ruído; 0,277mg/m3 para poeira respirável (LT = 4mg/m3); 1,210 mg/m3 para poeira total (LT = 8 mg/m3); 2,40 ppm para monóxido de carbono (LT = 39 ppm).

De se ver que, em relação a quaisquer dos agentes indicados no PPP, incluindo o monóxido de carbono destacado pela parte autora em suas razões recursais, não há possibilidade de se reconhecer quaisquer períodos como tempo especial. Equivoca-se o apelante ao afirmar que teria trabalhado com exposição a este agente nocivo, tendo em vista que 39 ppm de monóxido de carbono é o limite de tolerância que consta para esta substância no anexo 11 da NR-15, e que é informado no PPP juntamente com a concentração efetivamente medida para cada período.

Relativamente ao agente eletricidade, este não é apontado no campo destinado aos fatores de risco, arguindo o apelante, contudo, que a comprovação da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts pode ser extraída da profissiografia, mormente para o período compreendido entre 02/09/2010 e 30/09/2016, durante o qual foram exercidos os cargos de supervisão.

Confira-se a descrição feita pelo empregador, em síntese: “supervisionar e organizar as equipes em frente às atividades e demandas de Manutenção Elétrica, Automação e Instrumentação (...), a verificação dos equipamentos e instalações elétricas; supervisionar, inspecionar e executar serviços elétricos em equipamentos de baixa e alta tensão; promover e participar de reuniões de DSS (Diálogo Saúde de Segurança); participar da elaboração e controle de orçamento para realização de manutenção da área de responsabilidade; aprovar, planejar e controlar a execução das atividades de manutenção da área de responsabilidade; elaborar e controlar documentação técnica relativa a sua área de atuação; elaborar instrução de trabalho para execução dos serviços de manutenção elétrica corretiva e preventiva da coqueira; garantir a correta utilização e preservação das ferramentas de trabalho; participar das reuniões de passagem de turno; garantir as atividades de análise de falha nos equipamentos pela equipe técnica de manutenção”.

De se ver que, embora o autor sustente que, em razão da atividade relativa a “supervisionar, inspecionar e executar serviços elétricos em equipamentos de baixa e alta tensão”, estaria comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, tendo em vista a definição de “alta tensão” contemplada na NR-10, tem-se que tal exposição não era inerente às funções de supervisão, como se depreende da descrição acima transcrita. Desta forma, o autor não logrou êxito em comprovar a exposição ao agente nocivo eletricidade.

Por conseguinte, deve ser desprovida a apelação cível da parte autora, majorando-se os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007085-70.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. MONÓXIDO DE CARBONO. LIMITE NO ANEXO 11 DA nr-15. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA.

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, pretendida pelo apelante ao argumento de que trabalhou com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e ao agente monóxido de carbono acima do limite de tolerância.

2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

3. Conforme Decreto 53.381/64 (item 1.1.8 do anexo), o trabalho com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts era considerado perigoso, dando ensejo à aposentadoria especial. Com a edição do Decreto 2.172/97 (anexo IV), o agente eletricidade deixou de figurar no rol de agentes nocivos e, de igual modo, no Decreto 3.048/99.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC em sede recurso repetitivo (Tema 534), quanto à possibilidade de enquadramento, como tempo especial, de período trabalhado pelo segurado com exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, sendo certo que neste caso, a periculosidade não pode ser afastada pelo mero fornecimento ou mesmo uso do EPI, não sendo exigível a exposição contínua durante toda jornada de trabalho.

5. Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, assentou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema 210), circunstância que não restou demonstrada pela documentação acostada aos autos, considerando que, pela descrição da profissiografia, a exposição não era inerente ao exercício das atividades desempenhadas pelo segurado, em cargos de supervisão.

6. Não se vislumbra o exercício de atividade passível de reconhecimento como tempo especial em razão da exposição ao agente químico monóxido de carbono, tendo em vista que a concentração deste agente se encontra abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15, informado no PPP do segurado juntamente com o registro da medição para cada período.

7. Apelação cível conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527240v5 e do código CRC dc2beb31.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5007085-70.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 600, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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