Apelação Cível Nº 0031160-44.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença [] proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Ação Ordinária nº 0031160-44.2018.4.02.5101, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio de Janeiro. Condenou a parte autora, ainda, nas custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), observados os critérios previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais [], o apelante sustenta, preliminarmente, a sua legitimidade ativa e seu interesse jurídico na solução na controvérsia, uma vez que o Conselho Regional de Biologia da 2ª Região RJ/ES – CRBio-02, ao cobrar ilegalmente a taxa de emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de servidores públicos estaduais biólogos acusando-os, inclusive, de exercício irregular de profissão, gera embaraços à própria ação do Estado do Rio de Janeiro no âmbito da efetivação das políticas públicas de saúde. Argumenta que não está comparecendo em juízo para pleitear direito alheio, mas para defender o direito próprio de promover os serviços de saúde de sua atribuição constitucional sem os indevidos embaraços da ré. Informa que "tais servidores necessitam da ART para desenvolver atividades profissionais que fazem parte do próprio conjunto de atribuições do cargo público que ocupam na estrutura da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro." Afirma, ainda, que "como servidores biólogos que ocupam cargo no âmbito da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, ora apelante, estão sendo cobrados de uma taxa que seria por eles devida, em tese, apenas em função do regular exercício das atribuições do cargo público, revela-se patente a legitimidade ativa ad causam e o interesse jurídico do Estado do Rio de Janeiro para a propositura da ação em questão, eis que recorre ao Judiciário para obter decisão que ponha fim ao constrangimento ilegal que vem sendo imposto ao Estado, na pessoa de tais servidores, com vistas a garantir a plena satisfação de interesse público primário consubstanciado na regular prestação de serviços públicos atinentes à saúde pública."
Alega, outrossim, que a sentença, ao extinguiu o processo sem resolução do mérito, violou o princípio da primazia do mérito, positivado no art. 4º do CPC.
No mérito, sustenta a ilegalidade da taxa de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, por violação ao princípio constitucional da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal e artigo 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que está amparada apenas em Resolução do Conselho Federal de Biologia (Res. CFBio nº 11/2003).
Requer, ao final, seja declarada a nulidade da sentença, haja vista a legitimidade ativa e o interesse de agir do apelante que o habilitam a propor a ação ordinária indevidamente extinta sem resolução do mérito, aplicando-se a teoria da causa madura preconizada pelo art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os agentes públicos estaduais, que desempenhem atividades profissionais próprias de biólogo, a pagarem ao réu a taxa referente ao registro e/ou anotação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e determinar que o réu abstenha-se de exigir a taxa referente ao registro e/ou anotação da ART, em razão de atividades profissionais vinculadas ao cargo, emprego ou função pública, bem como de lavrar “autos de infração” em decorrência do não-pagamento da referida taxa e de embaraçar, limitar, punir ou de qualquer forma restringir a atividade profissional dos agentes estaduais que não efetuaram o pagamento da taxa referente ao registro e/ou anotação da ART. Subsdiariamente, pugna pela exclusão do pagamento de custas processuais da sua condenação, eis que manifestamente indevidas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Contrarrazões do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região (CRBio-02) [] pela manutenção da sentença. e, caso venha a ser apreciado o mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
O douto Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito []
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença [] proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Ação Ordinária nº 0031160-44.2018.4.02.5101, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio de Janeiro.
No caso, cinge-se a controvérsia na aferição da legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para ajuizamento de ação ordinária objetivando a declaração de ilegalidade da taxa referente ao registro e/ou anotação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) exigida dos agentes públicos estaduais que desempenham atividades profissionais de biólogo.
Na hipótese em apreço, conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
Dessarte, cumpre ratificar a sentença proferida pelo MM. Juiz MARCUS LIVIO GOMES, uma vez que analisou minuciosamente a questão posta em juízo, de modo que peço vênia para adotar os bem lançados fundamentos da r. decisão, na forma a seguir transcrita, verbis:
"II – FUNDAMENTAÇÃO
- Preliminar
Ab initio, analiso a preliminar de legitimidade ativa ad causam do Estado do Rio de Janeiro.
No caso dos autos, a parte Autora ajuizou, em face do Conselho Regional de Biologia, ação pelo procedimento comum na qual pleiteia diversos direitos em favor de seus servidores biólogos:
“(i) – declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os agentes públicos estaduais, que desempenhem atividades profissionais próprias de biólogo, a pagarem ao réu a taxa referente ao registro e/ou anotação da «ART» (Anotação de Responsabilidade Técnica);
(ii) – condenar o réu a se abster de: (a) – exigir dos agentes públicos estaduais, que desempenhem atividades profissionais próprias de biólogo, a taxa referente ao registro e/ou anotação da «ART», em razão de atividades profissionais vinculadas ao cargo, emprego ou função pública;
(b) – lavrar “autos de infração” (ou documentos de conteúdo equivalente, ainda que possuam denominação diversa) contra tais agentes públicos estaduais, em decorrência do não-pagamento da taxa referente ao registro e/ou anotação da «ART», nas situações acima delimitadas;
(c) – embaraçar, limitar, punir ou de qualquer forma restringir a atividade profissional dos agentes estaduais que não efetuem o pagamento da taxa referente ao registro e/ou anotação da «ART» (Anotação de Responsabilidade Técnica), nas situações acima delimitadas;
(iii) – condenar o réu a efetuar todos os registros e anotações necessários à plena regularidade das atividades profissionais de biólogo desempenhadas por tais agentes públicos, independentemente do pagamento da taxa referente ao registro e/ou anotação da «ART», ou de qualquer outro emolumento ou valor pecuniário, pouco importando a denominação que se lhe dê; e
(iv) – condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência e nas despesas processuais.”
Percebe-se, que a relação de direito material posta em juízo é a legalidade (ou não) do vínculo jurídico tributário entre os servidores biólogos estaduais e o Conselho Regional de Biologia.
A despeito de a parte autora alegar que o serviço público estadual pode ser afetado, a bem da verdade, o Estado do Rio de Janeiro não faz parte da relação tributária entre o Conselho e os seus respectivos profissionais.
O art. 17 do CPC prevê:
“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Depreende-se do art. 18 do CPC/15 que:
“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”
A possibilidade de o ente público defender, em juízo, seus servidores ainda será objeto de análise pelo STF no bojo da ADI 2888, a qual aguarda julgamento.
Na referida ação constitucional, alega a OAB que o art. 22 da Lei nº 9.028/95 seria inconstitucional, sustentando que a AGU defende os interesses da União e não dos seus servidores.
Ressalta-se que, ainda que se entenda que a previsão do art. 22 da Lei nº 9.028/95 seja constitucional, melhor sorte não assiste o presente pleito pelos seguinte motivos:
1) tal regra não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro, apenas à União;
2) tal regra é restritiva ao limitar a possibilidade de defesa de apenas um selete grupo de servidores pela AGU e
3) a defesa seria feita nos casos em que o servidor atuou no exercício de sua função estatal, o que não ocorre no presente caso, em que se discute a regularidade profissional entre servidor e conselho de inscrição de classe.
Portanto, não há previsão legal para que o Estado do Rio de Janeiro defenda, em juízo, de forma indiscriminada, o interesse de seus servidores, dispondo o art. 132 da CF/88 que:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, não se tratando das hipóteses legais previstas no art. 82 do CDC, art. 5º da Lei nº 7.347/85, art. 17 da Lei nº 8.429/92, art. 1º da Lei nº 4.717/65, art. 5º, LXX, b, CRFB/88, art. 8º, III, CRFB/88, entendo que não há autorização expressa para que o Estado, ente com personalidade jurídica diversa de seus servidores, pleiteie, em nome próprio, direito daqueles.
Nos termos da jurisprudência, vislumbra-se que o direito dos servidores públicos devem, de forma extraordinária, ser defendidos coletivamente por sindicato ou associação de classe, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO DISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 81 E 82 DA LEI 8.078/90. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS. PLANO DE SEGURIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CATEGORIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. I- O Ministério Público Estadual não detém legitimidade para propor ação civil pública visando obstar o repasse de valores pagos ao Estado de Goiás, ao argumento de que o Ente Federativo não vem aplicando o aludido dinheiro no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores daquele Estado - IPASGO. Tal hipótese não configura direito indisponível, mas, ao contrário, disponível, porquanto requer a provocação da parte interessada. II- Os aludidos servidores públicos estaduais não são hipossuficientes, bem como não se encaixam na definição de consumidor, a teor do disposto no art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90, tornando-se inaplicável, à espécie, os arts. 81 e 82, do citado diploma legal. III- Os Servidores Públicos do mencionado Estado integram uma parte e não a coletividade como um todo, sendo certo que os mesmos possuem sindicato ou ente representativo equivalente que os possa defender em juízo. A grandeza do Ministério Público não pode servir de subsídio para legitimá-lo na defesa destes interesses, já que a legitimação para tanto só ocorreria em caso de direitos indisponíveis. IV- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 298.634/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 429)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela recorrente, na condição de substituta processual, contra o Município de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos/representados. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem. 3. No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. 4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da Associação, uma vez que, "tem que pese possa parecer que os direitos pleiteados possuem origem comum, observa-se que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença prêmio - ) dependem da análise do histórico funcional de cada servidor, o que não pode ser interpretado como direito homogêneo, tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ). 5. Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterogêneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade da associação para propor ação coletiva, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1796185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 29/05/2019)
O C. STJ já admitiu a defesa de direitos individuais homogêneos pelo Estado-Membro, porém em Ação Civil Pública e na defesa do Direito do Consumidor (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1509586 2015.00.19490-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/05/2018), o que também difere do presente caso.
Por fim, os efeitos desta ação pelo procedimento comum se restringem às partes entre as quais é dada a sentença, conforme disposição do art. 506 do CPC/15, não havendo como atribuir a pretendida abrangência a toda classe de biólogos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, na forma como pretendida."
Com efeito, cada Estado detém competência para organizar sua representação judicial e extrajudicial, que deve ser realizada por procuradores de carreira. Todavia, consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3536, o artigo 132 da Constituição da República confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial apenas da administração pública direta, autárquica e fundacional. Confira-se a ementa do referido julgado, abaixo colacionada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO À REPRESENTAÇÃO DE ENTES DE DIREITO PRIVADO.
1. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional. 2. A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. 3. Ação direta julgada procedente.
(ADI 3536, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)
No caso em tela, observa-se que sequer existe previsão de representação judicial para defesa dos interesses dos agentes públicos estaduais na Lei Orgânica da Procuradoria-geral do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980). Vejamos:
"Art. 2º À Procuradoria-Geral do Estado cujas atribuições estão previstas no art. 86 e §§ 1º e 2º da Constituição do Estado compete:
I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade da Administração Pública, inclusive por meio da supervisão e coordenação das Assessorias Jurídicas dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, que se subordinarão à sua orientação técnico-jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 137/2010)
II - a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
III - a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Governador do Estado;
IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões a que se refere o art. 205 da Constituição Federal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
V - defender em Juízo ou fora dele o Legislativo e o Jurídico e responder a consultas por eles formuladas, por determinação do Governador, quando este tenha recebido solicitação em tal sentido do Chefe de qualquer dos referidos Poderes;
VI - elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VII - propor ao Governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas: minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Governador na forma da legislação federal específica;
VIII - promover, a juízo do Governador, a iniciativa do Procurador-Geral da República, para que seja estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
IX - promover, a juízo do Governador, representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
X - defender os interesses do Estado e do Governador junto aos contenciosos administrativos;
XI - assessorar o Governador, cooperando na elaboração legislativa;
XII - opinar sobre providência de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XIII - propor ao Governador a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
XIV - propor ao Governador, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio, ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XV - propor ao Governador medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XVI - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Estado;
XVII - opinar, por determinação do Governador sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XVIII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Governador, nos pedidos de extensão do julgados, relacionados com a administração Direta Estadual;
XIX - examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos setoriais ou locais do sistema jurídico do Estado, que lhes sejam submetidos na forma do § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006)
XX - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir, como condição do seu prosseguimento;
XXI - desempenhar outras atribuições que lhes forem expressamente cometidas pelo Governador.
XXII - propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente;
XXIII - promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Estado do Rio de Janeiro, realizando atividades de pesquisa e promovendo cursos por intermédio da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado ou com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa;
XXIV - exercer privativamente a chefia das assessorias jurídicas das Secretarias de Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 137/2010)
XXV - exercer amplamente a sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mediante a celebração, na forma da lei, de contratos de gestão com a administração pública direta, indireta e fundacional.
XXVI - praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos a ela vinculados, expedindo os competentes demonstrativos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2006)
XXVII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2006)
XXVIIII - propor ao Poder Executivo a criação e a extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos subsídios dos seus membros; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2006)
XXIX - propor ao Poder Executivo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2006)
XXX - compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos especializados, corregedoria, repartições administrativas e serviços auxiliares; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2006)
XXXI - dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2006)
XXXII - exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2006)
XXXIII - elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 137/2010)"
Ressalte-se, ademais, que o apelante levanta discussão acerca da ilegalidade da taxa de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) instituída pelo Conselho Regional de Biologia, obrigação tributária que não gera efeitos em sua esfera patrimonial, o que afasta, outrossim, a sua legitimidade para a referida postulação.
Toda a argumentação exposta na presente demanda nos leva a crer que o Estado do Rio de Janeiro pretende, na realidade, a defesa de interesse coletivo dos seus servidores por meio de ação ordinária, uma vez ciente de que a sua pretensão esbarraria na vedação contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), corroborada pela orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inviabilidade da Ação Civil Pública em matéria tributária. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI N. 7.347/1985. VEDAÇÃO.
I - O feito decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para contestar a IN n. 988/2009 da Receita Federal que dispõe sobre a isenção de IPI e IOF na aquisição de veículos automotores por parte dos portadores de "deficiências físicas".
II - O parágrafo único do art. 1º da Lei n 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos. A referida vedação direcionada ao tema impede a utilização da ação coletiva para tutelar direito individual homogêneo disponível, e que pode ser defendido individualmente em demandas autônomas.
III - Nesse contexto é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária.
Precedentes: REsp 1.541.275/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 e AgInt no REsp 1.502.258/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019.
IV - Matéria já apreciada por esta Primeira Seção (EREsp 505.303/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 18/08/2008) e na Corte Especial (AgRg na Pet 1.093/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2002, DJ 16/12/2002, p. 223 RSTJ vol. 166, p. 21).
V - Refira-se, ainda, o tema 645, STF: "O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo."
VI - Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 1.428.611/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 29/3/2022.)
Dessarte, não restou caracterizada a legitimidade ativa do apelante, circunstância que induz à inevitável manutenção da extinção do feito sem exame do mérito.
No que tange à condenação da parte autora ao pagamento das custas judiciais, assiste razão ao apelante, visto que os entes federativos fazem jus à isenção de custas perante a Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/86, in verbis:=
"Art. 4º. São isentos de pagamento de custas.
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações"
Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação tão-somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas judiciais, conforme disposto do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/86. Em razão do acolhimento de parte mínima do objeto recursal, majoro em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pelo apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527114v40 e do código CRC 29d6a7fb.
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