Apelação Cível Nº 5014973-94.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV c/c art. 330, III, do CPC, em virtude de o valor da dívida ser inferior a cinco vezes o cobrado a título de anuidades dos profissionais de nível superior, na forma do art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei 14.195/2021. Sem honorários advocatícios (JFRJ, Evento 9, SENT1).
O apelante, em razões recursais, pretende a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que na fixação do montante da dívida “ao promover a presente execução fiscal, diferentemente do que pareceu ao douto Juízo sentenciante, o Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro observou incontinenti o limite imposto pelo art. 8º, da Lei 12.514/2011, à medida em que, como visto, à época do respectivo ajuizamento o valor mínimo para sua distribuição montava R$ 2.739,65 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), repita-se, correspondente a cinco vezes o valor da anuidade do ano de 2023, sendo certo que o crédito neste feito perseguido representa o importe de R$ 4.163,01 (QUATRO MIL CENTO E SESSENTA E TRÊS REAIS E UM CENTAVO)” (JFRJ, Evento 12, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV c/c art. 330, III, do CPC, em virtude de o valor da dívida ser inferior a cinco vezes o cobrado a título de anuidades dos profissionais de nível superior, na forma do art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei 14.195/2021.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece anulação.
Constata-se que o exequente ajuizou a presente execução em 07.03.2023, data posterior à vigência da Lei 14.195/2021, a qual entrou em vigor no dia 26.08.2021, data da sua publicação (art. 58, V), razão por que deve ser aplicado o quantum mínimo para a cobrança de anuidades, previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021 que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece:
Art. 8º- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
O quantum mínimo a ser observado, na data do ajuizamento da ação, não deve ser calculado pelo número de anuidades devidas, mas pelo total da dívida cobrada na CDA que embasa a execução fiscal, que deve ultrapassar a cinco vezes o valor cobrado anualmente pelo Conselho Profissional, tendo, como parâmetro de cálculo, o montante da anuidade cobrada pelo respectivo Conselho Profissional no ano do ajuizamento da ação.
O valor da anuidade devida por pessoa física ao CRO/RJ, em 2023, era de R$ 547,93 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Desse modo, o montante mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 2.739,65 (R$ 547,93 x 5), ao passo que a cobrança efetuada na presente execução totaliza R$ 4.163,01, valor que ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, circunstância que caracteriza o interesse no prosseguimento da execução.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRO/RJ para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527013v4 e do código CRC 42df87d4.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/8/2023, às 15:6:10