Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. B. D. S. (evento 320, DOC1) em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos infringentes, mantendo a pena corporal que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I e 33, § 4º, todos da Lei nº 11.343/2006)

O julgado foi assim ementado (evento 300, DOC1):

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO  E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO I  DA LEI 11343/2006. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1 – Embargantes condenados pela prática de crimes de tráfico internacional de drogas, uma vez que, no dia 06/09/2017, foram flagrados no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro tentando embarcar duas malas com 65 (sessenta e cinco) Kg de cocaína em aeronave que seguiria com destino para Portugal. 

2 - Conforme preconizado no artigo 385 do Código de Processo Penal, "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”, de sorte que não há necessidade de pedido expresso para aplicação de agravantes no cômputo da pena.

3 - No caso em exame, as provas reunidas nos autos evidenciam que o os embargantes eram funcionários da área restrita do Aeroporto Internacional do Galeão, e infringiram dever funcional, de sorte a despachar malas de cocaína com etiquetas emitidas em nome de passageiros inocentes, agindo com desenvoltura desde o check in até a separação das malas no porão do aeroporto, condutas de extrema relevância para o narcotráfico internacional.

4 - Em sendo um dos embargantes condenado por associação para o tráfico internacional de drogas, revela-se descabida a pretensão de ver aplicada a minorante do artigo 33 § 4º da Lei 11.343/2006 em seu favor.  

4 - Recursos desprovidos. 

Assim, ficou mantida o acordão da 2ª Turma Especializada que reduziu sua pena corporal para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.   

Em suas razões recursais (evento 320, DOC1), o embargante renova as alegações de que faz jus a atenuante de confissão, aduzindo que o acordão deixou de observar a Súmula 545 do STJ  que dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Destaca ainda que "se a sentença usa confissão, ainda que parcial, para condenar, há de se ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea".

Contrarrazões do Ministério Público Federal (evento 325, DOC1) pelo desprovimento dos recurso.

É o relatório. Em pauta.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos.

Como relatado, a defesa sustenta em suas razões recursais que o embargante faz jus a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) face o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, e que o acórdão deixou de se considerar tal orientação. Para tanto, aduz que a confissão do apelante foi utilizada na sentença para fundamentar a condenação por tráfico internacional de drogas e, assim, deveria ter sido sopesado como atenuante no cômputo da pena.  

Sem razão.

Indiscutivelmente, as questões postas nos presentes embargos já foram devidamente apreciadas no julgamento das embargos infringentes, não havendo omissão ou contradição no acórdão.

No caso em exame, é preciso deixar claro que as afirmações feitas pelo apelante em sede policial e em juízo, em nenhum momento, tiveram o propósito de confirmar sua participação no tráfico internacional de drogas, mas apenas buscaram tecer uma frágil justificativa para suas ações no check-in do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, ocasião em que imprimiu etiquetas em nome de um passageiro inocente "Figueiredo Sardela" para colocá-la em malas repletas de cocaína que seriam embarcadas para Portugal.

Pata tanto, veja-se que, em sede policial, o embargante relatou que receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do corréu Éder para ajudar a passar duas malas no check-in, dizendo que não sabia o conteúdo da bagagem. 

Tal versão foi sensivelmente alterada em juízo e, para espancar qualquer dúvida acerca das declarações evasivas dadas por M. B. D. S., transcrevo a seguinte transcrição feita pelo Exmo. Desembargador Federal André Fontes (Relator das apelações) em seu percuciente voto (evento 145, DOC542, folhas 11/13) 

"Já em juízo, sob o crivo do contraditório, o réu alterou sua versão dos fatos, afirmou que apenas imprimiu as etiquetas a pedido de EDER, que achava que as bagagens iriam para Brasília, além de ressaltar que não tinha conhecimento sobre o conteúdo das bagagens. 

Confira-se: 

“M. B. D. S.: (...) Então nesse momento eu fui diretamente para o check in. (..) Antes eu tinha recebido uma notícia que um colega meu, o Diego tinha sido dispensado. Nesse momento eu me dirigi, com colete, com Motorola fui para o check-in, nesse momento ai eu falei com todo mundo, boa tarde, como sempre falei com todo mundo, solicito, me dirigi a todos. Eu fazia todo o tipo de função na empresa. Tanto check-in, tanto embarque, tanto pista, controle também, recebendo aeronave também através do controle. E nesse momento quando eu estava falando com todo mundo; é...com os colegas, boa tarde, fui na loja e falei com todo mundo também, quando eu estava em frente ao check-in. Entre o check-in e a fila, pois estava se formando a fila de passageiro. Foi nesse momento que o Eder chegou para perto de mim e pediu uma ajuda para todos, que estavam no checkin. Porque estava com pouco efetivo, são 10 check-in(s) e naquele momento só tinha 3 atendendo. Um tinha que ter ido para a Federal para poder “desmuniciar” arma, fazer todo aquele procedimento, pessoa armada e outro tinha saído para o embarque. Então, realmente ficou sem ninguém. Como eu tinha tempo hábil eu falei eu posso até ajudar. E ai ele falou para mim assim: “ não, porque eu to sem senha”. (...) Por isso eu indaguei pra ele, mas por que você tá atendendo, ele falou tô com a senha bloqueada. A minha senha tinha mais ou menos, mais de um ano que estava bloqueada também. Juiz: A sua situação é igual a dele? M. B. D. S. Isso. Sim, eu expliquei a ele o motivo também olha tô com a senha bloqueada. (...) Nesse momento ele chamou o David, eu vi eles conversando, ai nesse momento ele veio até a mim e disse o David coloca ai porque ele já está escalado para agora, nesse exato momento para o CGA. Ai ele falou tu atende ai. (...) Geralmente, na prática, na prática, é totalmente diferente, todo mundo ajuda todo mundo. Quando precisa “toma minha senha vai lá e ajuda”, o Marcos fica por esse determinado tempo aqui, daqui a pouco você faz a função que você está determinado a fazer, hoje. (..) Eu já tinha atendido dois, quando chegou o terceiro passageiro, ai sim o passageiro estava com excesso de bagagem e eu estava fazendo todo o procedimento, todo o protocolo, todo o dinamismo que a empresa exige, no caso o protocolo exige, perguntando o conteúdo da bagagem, o que ele estava levando, se ele mesmo tinha feito a bagagem, e naquele mesmo momento eu falei para o passageiro o senhor está com excesso de bagagem o senhor terá que efetuar o pagamento ali na loja, que ficava a direita, eu vou reter sua bagagens aqui, vou etiqueta-las e quando o senhor retornar, é o procedimento, e quando o senhor retornar eu dar o cartão de embarque do senhor. Porque esse passageiro fica bloqueado lá dentro no embarque, e ele não embarca, enquanto ele não pagar (...) E o passageiro saiu para pagar. Nesse mesmo momento o Eder veio, do nada, e falou para mim: “imprime duas etiquetas para mim”, e como é naquela correria, porque eu tenho que atender outro passageiro, mesmo aquele outro estando lá, efetuando o pagamento, porque você pode abrir várias telas para atender e ser ágil. Então naquele mesmo momento ele falou “Imprimi duas etiquetas para Brasília” Ai eu falei assim... Tá, mas, qual o número do assento ou o nome do passageiro. Pergunta de rotina mesmo, normal. Ai ele falou: “não é para Brasília, “não o assento é”, - Se eu não me engano era 21 ou alguma coisa, e eu falei assim, tá bom, então. –- Imprimi porque era de rotina isso também (...) Eu fui imprimindo uma, imprimi outra e ele pegou as etiquetas, uma por uma, na hora que ele saiu de perto de mim, eu olhei e falei para ele assim: (ele estava em direção a fila, e isso não era procedimento; procedimento é, ele ir para o lado, para poder entregar aquelas etiquetas, já que ele não estava atendendo, ele não tava atendendo, nem no check-in, ele estava operando lá na fila, indicando passageiro qual check-in que teria que ir, ele estava ajudando ali, então ele foi para a frente da fila, e na frente da fila você não etiqueta bagagem nenhuma, na frente da fila. Ai eu falei para ele “meu irmão vem cá, vem cá, é para que essa etiqueta?” ai ele falou assim para mim, “ NÃO, NÃO CARA tua vai ganhar um trocado com isso, ai foi na mesma hora, eu falei que trocado o que, rapa, ai ele virou as costas, quando ele virou as costas, ai eu falei vem cá, vem cá, ai eu levantei, ai eu falei tá maluco, eu chamei ele até de louco, tá louco cara, isso não é correto não, tá errado isso ai cara. Ai eu olhei para o lado assim, porque o check-in, como eu estava na posição 3 ou era 4, e tinha alguém lá na posição 1 que era a posição de prioridade, cadeirante, idoso, idosos né, e o check-in são 10 check-in(s) e então, como só tinha nós quatro nesse momento, estava muito distante um do outro. E geralmente a gente grita (ôh tira uma etiqueta ai para mim, pq minha impressora ficou ruim, ou algum “ eu tive um atendimento aqui errôneo”; a bagagem já desceu, porque as vezes o passageiro, é muito comum, vamos dizer, “Maria da Silva” e chegar outra “Maria da Silva” e você não abre o histórico, naquela correria, e é o mesmo nome e sobrenome, ai você acaba etiquetando uma etiqueta na bagagem de um passageiro errado, errôneo, então isso é comum, “etiqueta de novo ai para mim”. Ai o costume é; se eu tivesse com a impressora ruim, naquele mesmo momento eu pediria isso para o colega do lado, eu falaria “imprime para mim, essa etiqueta tal, e tal para tal voo”. (...) E eu só não sai antes, do check-in, porque eu fiquei tão revoltado com aquilo, fiquei tão revoltado com isso, que eu não sai do check-in antes porque eu tinha que esperar o passageiro voltar.

 Juiz: E o senhor não tomou nenhuma providência em relação a essas etiquetas? Não comunicou à supervisão? 

M. B. D. S.: Não, até porque eu pensei, não sei se era uma brincadeira, eu estava naquela correria, fiquei indignado (...). (...)

 Juiz: A senha que o senhor usou para acessar o check in foi do David e a etiqueta foi impressa também com a senha do David? 

M. B. D. S.: Por isso que no momento que eu cancelei a etiqueta, porque não vale mais de nada a etiqueta. Eu cancelei a etiqueta porque uma vez cancelada ela não serve mais de nada porque gera um número de protocolo, um número de novo, um novo número para etiqueta (...).

Como se vê, em seus depoimentos, o embargante não confessou nem parcialmente sua participação no crime de tráfico, assim como não forneceu maiores informações sobre o esquema. Pelo contrário, buscou fazer crer que era completamente alheio a tudo que se passava e que desconhecia a existência de drogas nas malas, razão pela qual não deve incidir a atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal no cômputo da sua pena.

Justamente por conta das negativas do embargante, o Juízo de primeira instância levou em consideração outras provas existentes nos autos para concluir pelo decreto condenatório. 

De tal sorte que a sentença (evento 349, DOC292) e o acórdão proferido no julgamento das apelações defensivas (evento 145, DOC545) acertadamente não aplicaram a atenuante de confissão, sendo inaplicável a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça no caso em exame.    

Tais pontos não passaram despercebidos no julgamento dos embargos infringentes que, referindo-se ao voto da lavra do Exmo. Desembargador Federal André Fontes (Relator das apelações), consignou que "O voto condutor também acertadamente deixou de aplicar a atenuante de confissão (artigo 65, inciso I, alinea "d" do Código Penal) em favor dos embargantes. A se ver da fundamentação da sentença, aos serem interrogados em juízo, o embargante Marcos apenas reconheceu ter sido responsável pela impressão das etiquetas apostas nas malas, alegando que teria sido alvo de uma "brincadeira”, enquanto que Eder alegou desconhecer o conteúdo das malas."   

Assim,  objetiva o embargante M. B. D. S., via oblíqua, buscar um novo julgamento para o feito, desmerecendo a decisão anterior,  não tendo apontado nenhuma contradição ou omissão capaz de autorizar a complementação do acórdão por via dos declaratórios.

De tal modo que seu inconformismo não encontra amparo nas hipóteses previstas na lei para o cabimento dos embargos de declaração, devendo, assim, uma vez irresignado com o acórdão, interpor o recurso cabível.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

Penal. Processual Penal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.  DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

Inexiste obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que o Acórdão embargado examinou a matéria em debate.

Os embargos visam rediscutir a matéria, e para tanto não servem.

Embargos conhecidos, mas desprovidos

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/08/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 21/08/2023 A 29/08/2023, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

MARCELO ANTONIO DA CRUZ MARQUES

Secretário



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