EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. B. D. S. () em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos infringentes, mantendo a pena corporal que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I e 33, § 4º, todos da Lei nº 11.343/2006)
O julgado foi assim ementado ():
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO I DA LEI 11343/2006. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 – Embargantes condenados pela prática de crimes de tráfico internacional de drogas, uma vez que, no dia 06/09/2017, foram flagrados no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro tentando embarcar duas malas com 65 (sessenta e cinco) Kg de cocaína em aeronave que seguiria com destino para Portugal.
2 - Conforme preconizado no artigo 385 do Código de Processo Penal, "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”, de sorte que não há necessidade de pedido expresso para aplicação de agravantes no cômputo da pena.
3 - No caso em exame, as provas reunidas nos autos evidenciam que o os embargantes eram funcionários da área restrita do Aeroporto Internacional do Galeão, e infringiram dever funcional, de sorte a despachar malas de cocaína com etiquetas emitidas em nome de passageiros inocentes, agindo com desenvoltura desde o check in até a separação das malas no porão do aeroporto, condutas de extrema relevância para o narcotráfico internacional.
4 - Em sendo um dos embargantes condenado por associação para o tráfico internacional de drogas, revela-se descabida a pretensão de ver aplicada a minorante do artigo 33 § 4º da Lei 11.343/2006 em seu favor.
4 - Recursos desprovidos.
Assim, ficou mantida o acordão da 2ª Turma Especializada que reduziu sua pena corporal para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Em suas razões recursais (), o embargante renova as alegações de que faz jus a atenuante de confissão, aduzindo que o acordão deixou de observar a Súmula 545 do STJ que dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Destaca ainda que "se a sentença usa confissão, ainda que parcial, para condenar, há de se ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea".
Contrarrazões do Ministério Público Federal () pelo desprovimento dos recurso.
É o relatório. Em pauta.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001526933v5 e do código CRC 0206b0f7.
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Data e Hora: 11/7/2023, às 15:55:2