Agravo de Instrumento Nº 5016172-02.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000606-11.2016.8.08.0053/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, interposto por S. R. E ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA, objetivando reformar decisão (Evento 1 – OUT 7) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alto Rio Novo/ES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0000606-11.2016.8.08.0053), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte exequente de inclusão dos valores recebidos a título de antecipação de tutela na base de cálculos dos honorários advocatícios.
Os agravantes argumentam que o julgador monocrático homologou os cálculos apresentados pelo INSS, na fase de cumprimento de sentença, sem observar o disposto no Súmula 111 do STJ, que dispõe que na base de cálculo dos honorários advocatícios são incluídas todas as parcelas vencidas até a data da sentença, inclusive as pagas a título de antecipação de tutela.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Ato ordinatório – Evento 2.
Contrarrazões – Evento 6.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A decisão proferida pelo juízo a quo, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte exequente de inclusão dos valores recebidos a título de antecipação de tutela na base de cálculos dos honorários advocatícios.
Os agravantes sustentam que os valores pagos por meio da antecipação da tutela deferida devem compor a base de cálculos dos honorários, na forma definida pelo STJ, por representar o proveito econômico obtido na lide pela parte autora proveniente do trabalho desenvolvido pelo patrono no curso da lide.
Sobre o tema a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.847.860/RS, REsp n. 1.847.731/RS, REsp n. 1.847.766/SC e REsp n. 1.847.848/SC, afetados em 05/05/2020, cadastrou a questão na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1.050, no qual se discute a
“Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.”.
Recentemente, a Corte Especial apreciou a matéria, que transitou em julgado em 30/11/2021, cuja tese firmada concluiu que
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
Significa dizer que o valor da condenação não deve se limitar ao pagamento que será feito ao final do montante pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, mas, pelo contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial, cuja pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
Com efeito, os agravantes tem razão em seu pleito, na medida em que os valores pagos através de antecipação da tutela deferida ao longo da instrução processual, que foi ratificada pela sentença, devem compor a base de cálculos dos honorários.
Como no caso em apreço, o benefício previdenciário de pensão por morte foi deferido em antecipação de tutela (Evento 1 – OUT 3) e confirmada pela sentença (Evento 1 – OUT 4), tais valores devem ser incorporados à base de cálculo dos honorários advocatícios em obediência ao disposto no entendimento do Tribunal Superior.
Acerca da matéria, a contrario sensu, o seguinte acórdão proferido após a vigência do Código de Processo Civil de 2015:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADOS FILIADOS ANTES DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SÚMULA 76 DO TRF4. NOVO CPC. NÃO SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR. DESPROVIMENTO. 1. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999 dos recursos especiais repetitivos no STJ). 2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. A verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 do TRF4. 3. Apelações desprovidas.
(TRF-4 - AC: 50019686620174047200 SC 5001968- 66.2017.4.04.7200, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).” (g.n.)
Ressalte-se, por oportuno, que a vigência do novo Código de Processo Civil em nada altera a aplicação da Súmula 111 do STJ, que continua tendo aplicabilidade, consoante, inclusive, entendimento jurisprudencial acima colacionado.
Recentemente, em 08/03/2023, a matéria foi objeto de nova apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.105), na qual restou determinada a aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Nesse cenário, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas atrasadas até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ, fixada no título judicial transitado em julgado, além de aplicar a recentíssima confirmação pelo STJ quanto à aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após a vigência do CPC/15.
Nessa linha de racicínio, a decisão agravada deve ser reformada, de modo a permitir a inclusão dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela até a data da sentença, que a confirmou, com esteio na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, de modo a incluir os valores recebidos a título de antecipação de tutela na base de cálculos dos honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001526398v5 e do código CRC f699b2bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 07/07/2023, às 15:42:42