Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006642-56.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (processo 5006642-56.2019.4.02.5104/RJ, evento 22, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por L. H., julgou procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir de 21/01/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.

Em suas razões recursais (processo 5006642-56.2019.4.02.5104/RJ, evento 27, REC1), o INSS requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como apresentou considerações genéricas sobre o agente nocivo ruído e a utilização de equipamento de proteção individual eficaz para afastar sua nocividade.

Contrarrazões do apelado (processo 5006642-56.2019.4.02.5104/RJ, evento 34, CONTRAZAP1).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006642-56.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

​Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (processo 5006642-56.2019.4.02.5104/RJ, evento 22, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por L. H., julgou procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir de 21/01/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.

​Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSSA NECESSÁRIA 

 

O Juízo originário determinou a remessa necessária na sentença. 

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Portanto, não conheço da remessa necessária.

 

II - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO

 

Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no efeito suspensivo, não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

 

III - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, se tornou obrigatória.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

 

O uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

A adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que sua real efetividade seja demonstrada por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

 

V - DO CASO CONCRETO

 

A sentença reconheceu a especialidade do período laborado pelo apelado de 01/06/1989 a 30/11/1997, pela exposição ao agente ruído acima dos limites legais, e do período de 12/12/1998 a 07/10/2014, em virtude da exposição ao carvão mineral.

Em suas razões recursais, o INSS apresentou considerações genéricas sobre o agente nocivo ruído e a utilização de equipamento de proteção individual eficaz para afastar sua nocividade.

No entanto, conforme mencionado acima, a simples menção a fornecimento de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, o que não ocorreu no caso concreto.

A sentença, portanto, não merece reforma.

 

VI - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

 

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ao contrário do estipulado na sentença, a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC.  

 

 Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios devidos pelo INSS a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006642-56.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Processual civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO NÃO AFASTA A NOCIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 

1. Remessa necessária e apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir de 21/01/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários estabelecidos na legislação processual. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

4. A adequada interpretação do precedente do Pleno do STF (ARE 664335) é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que sua real efetividade seja demonstrada por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A sentença deve ser retificada quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, pois devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

6.  Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

7. Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DETERMINAR, DE OFÍCIO, que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios devidos pelo INSS a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001526392v5 e do código CRC e0e4ce28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006642-56.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 177, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO, EM 1% (UM POR CENTO), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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