Apelação Cível Nº 5002123-29.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls.15/18, ) em face da sentença (fls.02/05, ) pela qual a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto, Dra. Vânia Mara Nascimento Gonçalves, julgou procedente o pedido em ação proposta por C. R., por si, e representando sua filha M. F. R., absolutamente incapaz, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge e genitor, respectivamente, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder às autoras o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, segurado especial, desde a data do óbito; bem como ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado. Concedida tutela de urgência.
A I. Magistrada não submeteu o feito ao reexame oficial.
Em suas razões recursais a autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a inexistência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurado especial do de cujus, à data do óbito.
Contrarrazões das autoras (fls.30, ).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da apelação do INSS ().
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Data e Hora: 07/07/2023, às 14:25:17