Apelação Cível Nº 5019095-33.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019095-33.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Réu, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO – CRM/ES, contra sentença de evento 20 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Caio Souto Araújo, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada pelo Autor, S. J. A., julgou procedente o pedido para que “o CRM/ES proceda ao registro da especialização do Autor em Medicina do Trabalho, em observância aos requisitos estabelecidos na Portaria DSST n° 11/1990 e demais normas vigentes à época da conclusão do curso de “Pós-Graduação Lato Sensu / Especialização em Medicina do Trabalho” pelo mesmo”.
Em suas razões recursais (evento 29 - JFES), o Apelante sustentou que “segundo dispõe o art. 17, da Lei nº. 3.268/57, “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. Relatou que “o Conselho Federal de Medicina, que tem a atribuição legal de disciplinar a classe médica – nos termos do art. 2º, da Lei nº. 3.268/57 –, expediu as normas com os critérios para o registro de especialidade médica pelos profissionais da Medicina”. Alegou que “resta indubitável que somente será reconhecido como título de especialista aquele concedido por uma sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira ou por um programa de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, não havendo nenhuma ressalva para títulos decorrentes da realização de cursos de pós graduação lato sensu”. Argumentou que “em nenhum momento o CRM/ES atuou de forma a restringir o exercício profissional do Apelado na área de Medicina do Trabalho” consignando que “O que não se admite é a divulgação de especialidade que o médico não possui”. Aduziu que “a regulamentação do registro de especialidade e publicidade médicas estabelecidas pelas Resoluções do CFM, estão amparadas expressamente pelas normas contidas nos artigos 2º, 17, e 20, da Lei nº 3.268, que é de 1957”.
Contrarrazões no evento 39 - JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço da remessa necessária e da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece reforma.
Na forma do que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tendo a Lei nº 3.268/57, que criou o Conselho Federal de Medicina, atribuído-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, prevendo em seu art. 17 que os médicos somente poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina”, ou seja, apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista.
In casu, constato que o Apelado possui registro junto à instituição Apelante desde janeiro de 2009 (evento 1 – ANEXO2, fl. 03 – JFES), bem como concluiu o curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho, conforme atesta certificado expedido pela Universidade Estácio de Sá (fl. 01 do mesmo evento).
Entretanto, o Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no artigo 2º, parágrafo único, que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932/81, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira–AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”.
Nesse sentido, no que tange à titulação reconhecida para o fim de especialidade médica a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, a regulamentação se deu no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, sujeitando-o às penalidades aplicáveis quando anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplina o art. 20 da Lei nº 3.268/1957.
Ademais, o Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução CFM 2.148/2016 dispondo a respeito da homologação da Portaria CME nº 01/2016, que estabeleceu em seu art. 2º, ser da competência da Comissão Mista de Especialidades – CME “a deliberação sobre assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação(...)”, bem como dispôs no art. 24 que a Comissão “poderá, a seu critério, emitir resoluções, portarias, recomendações e normativas sobre suas atividades”.
Destarte, não pode o profissional se autodeclarar especialista em determinada área da medicina, quando não se submeteu às etapas cuja definição dos requisitos para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do respectivo Conselho, a quem compete regulamentar a questão, e, atualmente, como se observa dos regulamentos do referido Conselho de Medicina, o certificado de pós-graduação em determinada área não é suficiente a conferir o título de especialista ao Apelado.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Reformo a sentença de evento 20 – JFRJ e revogo a tutela anteriormente deferida. À CODRA para cadastramento da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525718v5 e do código CRC 7976160a.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 13/10/2023, às 10:27:53