Apelação Cível Nº 5010317-36.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010317-36.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ, contra sentença de evento 62 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alfredo Jara Moura, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925 do CPC/15, sob o fundamento de que “o Conselho exequente fez constar indexadores diversos, para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora e multa”.
Em suas razões recursais (evento 66 – JFRJ), o Apelante sustentou que “Em se tratando das Anuidades devidas pelos representantes comerciais, imperioso ressaltar que estas são fixadas pelo Conselho Federal (CONFERE) – Art. 10, VIII, da Lei 4.886/1965, alterada pela Lei 12.246/2010, sendo a arrecadação, cobrança e execução de responsabilidade dos Conselhos Regionais (neste caso, o CORE-RJ) – Art. 17, “f”, da Lei 4.886/1965”. Alegou que “o objeto da ação de execução fiscal, são plenamente exigíveis e exequíveis em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011”. Arguiu que “a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, possibilitando a compreensão da cobrança”.
Sem contrarrazões, conforme despacho de evento 69 – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada.
A competência do Conselho Regional dos Representantes Comerciais para fixar anuidades, têm previsão legal no art. 10, VIII da Lei 4.886/65, cuja redação foi atualizada pela Lei 12.246/10, estabelecendo os valores máximos para sua cobrança.
In casu, verifico que consta expressamente na CDA (evento1 – ANEXO4 – JFRJ), os fundamentos legais para a validação da cobrança das anuidades referidas.
Por se tratar de cobrança de anuidades cujos fatos geradores ocorreram posteriormente à publicação e vigência da referida lei atualizadora, observa-se obediência ao princípio da legalidade estrita e em conformidade com a legislação em vigor à época da propositura da execução.
No que tange ao índice de correção aplicável às anuidades pagas em atraso, a Lei nº 4.886/65 estabelece em seu art. 10, §5º o que segue:
"Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
(...)
§ 5o As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor”.
Destarte, tendo em vista se tratar de legislação especial em relação à Lei nº 10.522/2002 (arts. 30 e 37-A), deve prevalecer a regra insculpida na redação supratranscrita.
Nesse contexto, resta legítima que a correção das anuidades pagas em atraso ao Conselho/Apelante, se dê pelo índice oficial de preços ao consumidor.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525674v3 e do código CRC 51611ad9.
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Data e Hora: 14/08/2023, às 15:40:37