Apelação Cível Nº 5011111-66.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. I. L. em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da execução de sentença de título coletivo, que julgou o feito extinto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais (Ev. 20- JFES), o apelante relata que é integrante da carreira dos servidores do Ministério Público da União, exercendo o cargo de analista, desde 09/10/2001. Alega “que na sentença proferida nos autos do mandado de Segurança Coletivo de nº 0012442-57.2008.4.02.5001, a segurança não foi concedida apenas em favor dos servidores que já possuíssem inscrição perante a Seccional da OAB em Espírito Santo, mas também em favor daqueles que possuíssem condições de requerer a inscrição.”
Defende que, embora ainda não possuísse inscrição perante a OAB no Espírito Santo, bastaria preencher as condições estabelecidas na decisão exequenda para que lhe fosse possibilitado o ingresso nos quadros da referida seccional.
Assevera que “quando da vigência da Lei n.º 11.415/2006, além de já fazer parte da carreira de servidores do MPU, também possuía condições de requerer sua inscrição perante a Seccional da OAB, afinal de contas, já havia obtido aprovação em Exame de Ordem. Tanto é assim, que o Apelante possuía, inclusive, inscrição perante a Seccional da OAB no Estado do Pará, tendo prestado compromisso em março de 1999.”
Ressalta, outrossim, que na decisão monocrática proferida pelo ministro do STJ, Napoleão Maia, “consta apenas que os beneficiários deveriam ter solicitado sua inscrição até 19/12/2006, não havendo nenhum trecho que afirme, ou, ao menos sugira, que a “solicitação” deveria ocorrer perante a OAB/ES. Assim, poderia executar o julgado quem tivesse solicitado sua inscrição junto à OAB, independentemente de qual seção tivesse advindo o protocolo.” Assim, requer a reforma do julgado, para que a apelada seja compelida a possibilitar sua inscrição perante seus quadros.
A apelada, em contrarrazões (Ev. 23-JFES), defende a impossibilidade de cumprimento do decisum, em razão de o apelante não ser beneficiário da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, bem como a impossibilidade de cumprimento em razão da limitação territorial da OAB/ES, por força do artigo 60, §1º da Lei 8906/94.
É o relatório
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525612v4 e do código CRC 0ff366f1.
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Data e Hora: 31/7/2023, às 13:6:7