Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011111-66.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. I. L. em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da execução de sentença de título coletivo, que julgou o feito extinto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse processual.

Em suas razões recursais (Ev. 20- JFES), o apelante relata que é integrante da carreira dos servidores do Ministério Público da União, exercendo o cargo de analista, desde 09/10/2001. Alega “que na sentença proferida nos autos do mandado de Segurança Coletivo de nº 0012442-57.2008.4.02.5001, a segurança não foi concedida apenas em favor dos servidores que já possuíssem inscrição perante a Seccional da OAB em Espírito Santo, mas também em favor daqueles que possuíssem condições de requerer a inscrição.”

Defende que, embora ainda não possuísse inscrição perante a OAB no Espírito Santo, bastaria preencher as condições estabelecidas na decisão exequenda para que lhe fosse possibilitado o ingresso nos quadros da referida seccional.

Assevera que “quando da vigência da Lei n.º 11.415/2006, além de já fazer parte da carreira de servidores do MPU, também possuía condições de requerer sua inscrição perante a Seccional da OAB, afinal de contas, já havia obtido aprovação em Exame de Ordem. Tanto é assim, que o Apelante possuía, inclusive, inscrição perante a Seccional da OAB no Estado do Pará, tendo prestado compromisso em março de 1999.”

Ressalta, outrossim, que na decisão monocrática proferida pelo ministro do STJ, Napoleão Maia, “consta apenas que os beneficiários deveriam ter solicitado sua inscrição até 19/12/2006, não havendo nenhum trecho que afirme, ou, ao menos sugira, que a “solicitação” deveria ocorrer perante a OAB/ES. Assim, poderia executar o julgado quem tivesse solicitado sua inscrição junto à OAB, independentemente de qual seção tivesse advindo o protocolo.” Assim, requer a reforma do julgado, para que a apelada seja compelida a possibilitar sua inscrição perante seus quadros.

A apelada, em contrarrazões (Ev. 23-JFES), defende a impossibilidade de cumprimento do decisum, em razão de o apelante não ser beneficiário da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, bem como a impossibilidade de cumprimento em razão da limitação territorial da OAB/ES, por força do artigo 60, §1º da Lei 8906/94.

É o relatório



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011111-66.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do cumprimento de sentença, que julgou o feito extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse processual.

De início, cumpre ressaltar que o presente feito trata de cumprimento de sentença de título judicial.   

Consoante relatado, o cerne da controvérsia consiste em verificar o direito do apelante em promover a inscrição perante a OAB/ES.

Pois bem.

O título executivo judicial que embasa o pedido no cumprimento de sentença, iniciou-se através do mandado de segurança coletivo nº 0012442-57.2008.4.02.5001, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU – contra ato imputado ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo, com o objetivo de garantir aos servidores do Ministério Público da União, o direito de continuarem inscritos na OAB/ES, anulando-se os cancelamentos perpetrados pela autoridade coatora ou, caso ainda não estivessem inscritos, o direito de se inscreverem. (Ev. 1, OUT9)

O juiz de primeiro grau concedeu a segurança vindicada pela Parte Impetrante, e, em face desta sentença, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO interpôs recurso de apelação.

Posteriormente, em sede de Recurso Especial,  o STJ, em decisão monocrática de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp. nº 1.346.472/RJ garantiu a inscrição na OAB àqueles solicitantes até o dia 17.3.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei 11.415/06.

  O mencionado Recurso Especial foi interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União – SINASEMPU, contra acórdão deste Egrégio Tribunal Federal, que não conheceu o agravo retido da impetrante, dando provimento à apelação da OAB e à remessa necessária nos autos do mandado de segurança em questão. Alegou-se dissídio jurisprudencial, sustentando o direito de advogar, mesmo após a edição da Lei 11.415/06, àqueles servidores do MPU cujas situações já estavam constituídas até a data da publicação do referido diploma legal, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.472 - RJ (2012/0203948-7)

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA OAB. SERVIDORES DO MPU. ART. 32 DA LEI 11.415/06. SOLICITAÇÃO ANTERIOR À NOVEL LEGISLAÇÃO. SITUAÇÃO PREEXISTENTE QUE DEVE SER PRESERVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.  Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO-SINASEMPU, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.

I - Pretendeu a Parte Impetrante que fosse garantido aos servidores do Ministério Público da União, aprovados no Exame de Ordem, a inscrição perante a OAB.

II - Sobre a questão, cumpre registrar que a Lei 11.415/2006, em seu art. 21, veda o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União. Ademais, o próprio Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/94, veda a pretensão do Impetrante.

III - Agravo Retido do Impetrante não conhecido.

IV - Remessa Necessária e Apelação da OAB providas.

2.  Alega-se dissídio jurisprudencial, sustentando o suposto direito de advogar, mesmo após a edição da Lei 11.415/06, àqueles servidores do MPU cujas situações já estavam constituídas até a data da publicação do referido diploma legal.

3.  Contrarrazões às fls. 454/467.

4.  Ouvido, opinou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento do Recurso.

5.  É o relatório.

6.  Assiste razão à Recorrente.

7.  O entendimento firmado nesta Corte é de que, apesar da vedação prevista no art. 21 da Lei 11.415/06, com fundamento no art. 32 do mesmo diploma, deve-se resguardar as situações constituídas antes da publicação da lei, de modo a viabilizar-se o deferimento do pedido de inscrição na OAB protocolado até o dia 17.3.2006. A propósito:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI 8.906/94.

1.A Lei 11.415/06 - muito embora vede o exercício da advocacia aos servidores, inclusive requisitados e exercentes de função, no Ministério Público da União (art. 21) - excepciona as situações constituídas antes da publicação da Lei, a teor do art. 32 do mesmo diploma normativo.

2. No caso, tendo sido deferido o pedido de inscrição na OAB em 17/3/2006, anterior à data de publicação da Lei 11.415/06, cuja publicação no DOU remonta a 19/12/2006 - incide a norma permissiva transitória aludida.

3.  Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.494.619/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.10.2015).

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94.

1. Entendimento desta Corte no sentido de que deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal.

2. Segundo disposto no art. 32 da Lei n. 11.415/2006, as situações constituídas até a data da publicação da lei ficam resguardadas, isto é, sendo o autor regido pela legislação anterior quanto ao seu direito de inscrição na OAB, não há falar em aplicação da vedação contida no art. 21 da Lei n. 11.415/2006.

3.  Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 600.038/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015).

8.  Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, de modo a garantir a inscrição na OAB àqueles solicitantes até o dia 17.3.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei 11.415/06.

9.  Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília, 11 de maio de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

(REsp n. 1.346.472, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/05/2016.)

 

Da decisão acima transcrita, foi interposta petição de pedido de correção de erro material, sendo acolhido o requerimento apenas para retificar a data mencionada, retificando a decisão para “devendo ser garantida a inscrição na OAB àqueles solicitantes até o dia 19.12.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei 11.415/06.”

Dessarte, o STJ consolidou o entendimento no sentido de garantir o direito dos servidores do MPU de promoverem a inscrição na OAB àqueles solicitantes até o dia 19.12.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei 11.415/06, em função do disposto no artigo 32 do mesmo diploma legal.

Todavia, considerando que o mandamus foi impetrado contra os atos de cancelamento das inscrições perpetrados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo, com o objetivo de garantir aos servidores do Ministério Público da União, o direito de continuarem inscritos na OAB/ES, o título formado abrange somente os servidores que, fossem inscritos ou, que já houvessem solicitado a inscrição perante a Seccional da OAB/ES, até 19.12.2006, conforme consignado na decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial.

In casu, o recorrente não comprovou o preenchimento das condições para se enquadrar como beneficiário do título, uma vez que: (i) não comprovou que possuía inscrição; (ii) não comprovou a solicitação de inscrição, até 19.12.2006, perante a Seccional da OAB no Estado do Espírito Santo.

Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a execução do título.

No mesmo sentido, assim já se posicionou este Eg. Tribunal, em casos análogos envolvendo o mesmo título judicial:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ATÉ 19/12/2006. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito por ilegitimidade.

2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0012442-57.2008.4.02.5001, referente à ação coletiva movida pelo SINASEMPU, em que restou assegurada a inscrição aos quadros da OAB dos servidores do MPU que a houvessem solicitado até o dia 19.12.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 11.415/2006.

3. Nos autos, não há demonstração de que o Apelante preenchesse as condições para se enquadrar como beneficiário do título, pois não solicitou a inscrição até a data indicada no título. Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a execução do título.

4. Recurso desprovido."

 (AC 5009666-13.2019.4.02.5001; 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER; Julgado em 28/03/2023)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO IMPUTADO AO PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB NO ESPÍRITO SANTO.  INSCRIÇÃO NA SECCIONAL DA OAB/ES. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. SERVIDORES DO MPU INSCRITOS OU COM SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA OAB/ES ATÉ O DIA 19/12/2006. EXTENSÃO A SERVIDOR COM INSCRIÇÃO ANTERIOR CANCELADA EM OUTRA SECCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO.  LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia reside em saber se o exequente é beneficiário do título executivo formado no mandado de segurança coletivo de nº 0012442-57.2008.4.02.5001, no qual foi concedida a segurança para que os servidores substituídos que ingressaram nos quadros do Ministério Público Federal antes da vigência da Lei nº 11.415/2006, permanecessem inscritos na Seccional da OAB no Espírito Santo ou pudessem se inscrever caso tivessem solicitado a inscrição até o dia 19/12/2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 11.415/2006.

2. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

3. A execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

4. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União – SINASEMPU impetrou o Mandado de Segurança Coletivo de nº 0012442-57.2008.4.02.5001 contra ato imputado ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil na Secção do Espírito Santo, objetivando garantir o direito dos servidores do Ministério Público da União de continuarem inscritos na OAB/ES, anulando-se os cancelamentos perpetrados ou, caso ainda não estivessem inscritos, fosse concedido a oportunidade de se inscreverem como advogados.

5. O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança para declarar o direito dos servidores, que ingressaram nos quadros do Ministério Público Federal antes da publicação da Lei nº 11.415/2006, de permanecer inscritos na OAB ou, caso ainda não estivessem inscritos, que fosse possibilitada a inscrição.

6. A questão chegou até o STJ que deu provimento ao REsp nº 1.346.472/RJ, para garantir a inscrição na OAB aos inscritos, bem como àqueles solicitantes até o dia 19/12/2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei 11.415/06.

7. Com efeito, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, observando-se o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC.

8. Conforme se denota da conjugação dos elementos do decisum transitado em julgado, o título executivo em tela se formou em favor dos servidores do Ministério Público Federal que já possuíam inscrição ou que já haviam solicitado a inscrição perante a Seccional da OAB no Estado do Espírito Santo, até a data de 19/12/2006.

9. Nos termos do art. 10, da Lei 8.906/94, a solicitação de inscrição na OAB deve ser feita em cada Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, e, dentro desse contexto, o Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado contra os atos de cancelamento das inscrições imputados ao Presidente da OAB da Secção do Espirito Santo.

10. No caso do concreto, o exequente não comprovou que possuía ou teria solicitado inscrição perante a Seccional da OAB no Espírito Santo, até a data indicada para tanto, qual seja, 19.12.2006, evidenciando-se que o autor não se encontra abrangido pelo título judicial, ainda que tenha ingressado nos quadros do Ministério Público Federal antes da vigência da Lei n.º 11.415/2006.

11. O fato do autor ter sido inscrito na Seccional da OAB no Distrito Federal, em 02/01/2006, quando já era servidor do MPU, tendo a inscrição na OAB sido cancelada posteriormente, por si só, não o torna beneficiário do título executivo, uma vez que a ação coletiva foi intentada contra ato imputado ao presidente da Seccional da OAB no Espírito Santo, objetivando a manutenção dos servidores do MPU que tinham inscrição ou possuíam os requisitos para se inscreverem perante a Seccional da OAB no Espírito Santo.

12. Não tendo o exequente comprovado que efetuou inscrição ou solicitação de inscrição perante a Seccional da OAB no Espírito Santo, até o dia 19/12/2006, conforme consignado no título formado na ação coletiva, não pode ser considerado beneficiário do título exequendo, sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada.

13. Recurso desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5031213-12.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 10.2.2021) (grifos nossos)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por L. I. L.. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.

 



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Apelação Cível Nº 5011111-66.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO individual de sentença coletiva. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSCRIÇÃO NA SECCIONAL DA OAB/ES. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. SERVIDORES DO MPU INSCRITOS OU COM SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA OAB/ES ATÉ O DIA 19/12/2006. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do cumprimento de sentença, que julgou o feito extinto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse processual.

2. O título executivo judicial que embasa o pedido no cumprimento de sentença foi formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0012442-57.2008.4.02.5001, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU – contra ato imputado ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo, com o objetivo de garantir aos servidores do Ministério Público da União, o direito de continuarem inscritos na OAB/ES, anulando-se os cancelamentos perpetrados pela autoridade coatora ou, caso ainda não estivessem inscritos, o direito de se inscreverem.

3. Após a interposição de recurso especial, restou assegurada a inscrição dos servidores do MPU que a houvessem solicitado até o dia 19.12.2006, data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 11.415/2006, nos quadros da OAB.

4. In casu, o recorrente não comprovou o preenchimento das condições para se enquadrar como beneficiário do título, uma vez que: (i) não comprovou que possuía inscrição perante a Seccional da OAB no Estado do Espírito Santo; (ii) não comprovou a solicitação de inscrição nos quadros da OAB/ES, até 19.12.2006. Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a execução do título.

5. Portanto, inexiste provimento jurisdicional que assegure ao apelante o direito de se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Espírito Santo.

6. Apelação conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por L. I. L.. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Apelação Cível Nº 5011111-66.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 17/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR L. I. L.. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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