Apelação/Remessa Necessária Nº 0019755-02.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra a sentença () pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor para declarar como tempo laborado em condições especiais o período de 12/12/1998 a 18/11/2003 e condenar a Autarquia ré a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 15/12/2017, deferindo a tutela de urgência para implantação do benefício.
Registre-se que o Juízo de origem, ao decidir da forma mencionada, reconheceu a especialidade do período controverso (12/12/1998 a 18/11/2003) em razão da comprovação de que o autor trabalhou exposto a hidrocarbonetos – desengraxantes, solventes e graxas.
Em suas razões de recorrer o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) os documentos apresentados pelo autor atestam que o mesmo fazia uso de equipamentos de proteção individual, além de equipamentos de proteção coletiva; ii) a insalubridade advinda do contato com os agentes nocivos restou afastada pelo uso dos equipamentos individuais de proteção, de acordo com as normas de segurança do trabalho; iii) o ônus de demonstrar ou provar eventual disfunção do EPI ou a remanescência da insalubridade é da parte autora e não do INSS, não sendo aceitável a “presunção invertida”, dada a existência de certificação dos produtos; e iv) a sentença reconheceu como especial os períodos de 23/11/2016 até 30/01/2017, sem PPP, presumindo a especialidade da atividade, porém, não há provas de que o autor esteve exposto a agentes nocivos ou que continuou na mesma atividade.
Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 45, CONTRAZ1.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 07/07/2023, às 14:25:37