Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500276-56.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. L. C. D. S. e M. R. B. D. S., objetivando a anulação da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (evento 134/1º grau), que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária proposta pelos apelantes em face da UNIÃO, LEA MAIA DE SOUZA, J. C. D. S., N. F. D. C. e N. J. D. S., os quatro últimos na qualidade de confinantes do imóvel usucapiendo (eventos 46 e 47/1º grau).

Em suas razões recursais (evento 142/1º grau), os apelantes entendem que a sentença deve ser anulada, uma vez que o pedido de nova perícia por eles formulado não foi apreciado pelo Juízo de origem. Sustentam que a nova perícia é necessária para a definição da natureza jurídica da área em que localizada o imóvel usucapiendo, se terreno de marinha ou terreno marginal (terreno reservado). Alegam que restou violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na Constituição Federal, ocasionando error in procedendo, razão pela qual deve o Tribunal anular a sentença prolatada e determinar a devolução dos autos à instância de origem para apreciar o pedido de nova perícia.

Contrarrazões da UNIÃO, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Alega que o bem objeto da pretensão está constituído em área de "terreno de Marinha e acrescido de Marinha", conforme demonstrado pelas plantas acostadas aos autos pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU e ratificado na perícia judicial, sendo, portanto, de propriedade da União, nos termos do artigo 20, VII, da Constituição Federal e artigo 1º, “a” do Decreto nº 9.760/46, e insuscetível de usucapião (evento 148/1ºgrau).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 6/2ºgrau).

Pedido de certidão formulado por J. C. D. S. (evento 9/2º grau), já atendido (evento 11/2º grau).

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003.

É o relatório.



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Documento:20001525166
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500276-56.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por F. L. C. D. S. e M. R. B. D. S., objetivando a anulação da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (evento 134/1º grau), que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária proposta pelos apelantes em face da UNIÃO, LEA MAIA DE SOUZA, J. C. D. S., N. F. D. C. e N. J. D. S., os quatro últimos na qualidade de confinantes do imóvel usucapiendo (eventos 46 e 47/1º grau).

Conforme relatado, os apelantes, em suas razões recursais, entendem que a sentença deve ser anulada, uma vez que o pedido de nova perícia por eles formulado não foi apreciado pelo Juízo de origem. Sustentam que a nova perícia é necessária para a definição da natureza jurídica da área em que localizada o imóvel usucapiendo, se terreno de marinha ou terreno marginal (reservado). Alegam que restou violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na Constituição Federal, ocasionando error in procedendo, razão pela qual deve o Tribunal anular a sentença prolatada e determinar a devolução dos autos à instância de origem para apreciar o pedido de nova perícia.

O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao julgador ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção.

Com efeito, o Juízo de origem, visando dirimir a controvérsia acerca da localização do imóvel objeto dos presentes autos, quanto a estar ou não situado em terreno de marinha, designou perícia, na especialidade em Engenharia (evento 70/1º grau).

Após consultar a planta oficial de demarcação da Linha de Preamar Média de 1831, homologada em 27/07/2001, folha identificada pela numeração 796-468, cujo levantamento aerofotogramétrico data de 1996, o ilustre perito chegou à conclusão de que o imóvel, a edificação e o terreno, encontram-se na totalidade em “(...)  terreno de domínio da União. Sendo, uma parte em faixa de terreno de marinha e a outra parte em acrescido de marinha. Não há ocupação em terreno alodial (...)” (fls. 4/5 do laudo pericial - evento 118/1º grau):

 

 

Observa-se, na origem, que os apelantes se insurgiram contra o laudo, por outro fundamento (evento 125/1º grau), devidamente apreciado e indeferido pelo magistrado (evento 128/1º grau). 

Somente após esse indeferimento, é que os apelantes apresentaram o pedido de nova perícia (evento 129/1º grau), por entenderem que a natureza jurídica da localização do imóvel deve ser considerada como terreno marginal - nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 9.760/46, cuja base legal estabelece em 15 metros da lagoa - e não, como terreno de marinha, como reconheceu o perito.

De fato, tal pedido não foi apreciado pelo Juízo de origem, seja por decisão específica, seja no bojo da sentença, o que poderia importar na nulidade da sentença. No entanto, não há nulidade sem prejuízo. No caso, o indeferimento de nova perícia não traz prejuízo aos apelantes.

Senão, vejamos.

No âmbito da doutrina do Direito Administrativo, terrenos marginais e terrenos reservados são institutos equivalentes e correspondem aos terrenos “(...) que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias (...)”

A definição de terrenos marginais está no artigo 4º do Decreto-lei nº 9.760/46:

“Art. 4º. São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.”

 O conceito de terrenos reservados consta do Código de Águas (artigo 14 do Decreto 24.643/34):

 Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.

No caso concreto, o croqui elaborado pelo perito evidencia que o imóvel não está em terreno marginal/terreno reservado e os apelantes não apresentaram prova apta a refutar a conclusão da perícia.

Por outro lado, o pedido de nova perícia, tal como formulado e para a finalidade pretendida, em nada aproveita à tese autoral, porque terrenos marginais ou terrenos reservados também são bens públicos, nos termos do artigo 20, III, da CRFB.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 479: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”.

Na esteira desse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou que “(...) no atual regime constitucional, não existe domínio privado sobre terrenos marginais (ou reservados). Somente há possibilidade de indenização do particular em caso de enfiteuse ou concessão.(...)” (REsp n. 1.800.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).

A jurisprudência da Corte Especial, inclusive, é firme no sentido de que, “(...) configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro (...)” (STJ, REsp 1762597, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018).

Eis o teor do Enunciado nº 619 da Súmula do STJ:

“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).

Ressalte-se que a ocupação de bem público, quando não autorizada por lei ou ato administrativo específico, terá caráter precário, próprio da detenção, não sendo oponível ao ente público a alegação de usucapião, à luz do que preconizam os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e o artigo 102 do Código Civil.

Impõe-se, deste modo, a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, pro rata.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500276-56.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. TERRENO MARGINAL OU RESERVADO. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL POR USUCAPIÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, objetivando a anulação de sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinária, uma vez que o imóvel pretendido é constituído de terrenos de marinha com acrescidos, fato corroborado pela Secretaria do Patrimônio da União e por perícia de Engenharia realizada em juízo. 

2. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao julgador ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção.

3. O Juízo de origem, visando dirimir a controvérsia acerca da localização do imóvel objeto dos presentes autos, quanto a estar ou não situado em terreno de marinha, designou perícia, na especialidade em Engenharia. Após consultar a planta oficial de demarcação da Linha de Preamar Média de 1831, o ilustre perito chegou à conclusão de que o imóvel, a edificação e o terreno, encontram-se na totalidade em “(...)  terreno de domínio da União. Sendo, uma parte em faixa de terreno de marinha e a outra parte em acrescido de marinha. Não há ocupação em terreno alodial (...)”

4. O pedido de nova perícia, de fato, não foi apreciado pelo Juízo de origem, o que poderia importar na nulidade da sentença. No entanto, não há nulidade sem prejuízo. No caso, o indeferimento de nova perícia não traz prejuízo aos apelantes.

5. O croqui elaborado pelo perito evidencia que o imóvel não está em terreno marginal/terreno reservado e os apelantes não apresentaram prova apta a refutar a conclusão da perícia.

6. O pedido de nova perícia, tal como formulado e para a finalidade pretendida, em nada aproveita à tese autoral, porque terrenos marginais ou terrenos reservados também são bens públicos, nos termos do artigo 20, III, da CRFB. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 479: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”. 

7. Na esteira do posicionamento do STF, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou que “(...) no atual regime constitucional, não existe domínio privado sobre terrenos marginais (ou reservados). Somente há possibilidade de indenização do particular em caso de enfiteuse ou concessão.(...)” (REsp n. 1.800.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).

8.  A jurisprudência da Corte Especial, inclusive, é firme no sentido de que, “(...) configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro (...)” (STJ, REsp 1762597, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018). Eis o teor do Enunciado nº 619 da Súmula do STJ:“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).

9. A ocupação de bem público, quando não autorizada por lei ou ato administrativo específico, terá caráter precário, próprio da detenção, não sendo oponível ao ente público a alegação de usucapião, à luz do que preconizam os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e o artigo 102 do Código Civil.

10. Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, pro rata, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525167v12 e do código CRC 32d4d93a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Apelação Cível Nº 0500276-56.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 173, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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