Apelação Cível Nº 0500276-56.2015.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. L. C. D. S. e M. R. B. D. S., objetivando a anulação da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (evento 134/1º grau), que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária proposta pelos apelantes em face da UNIÃO, LEA MAIA DE SOUZA, J. C. D. S., N. F. D. C. e N. J. D. S., os quatro últimos na qualidade de confinantes do imóvel usucapiendo (eventos 46 e 47/1º grau).
Em suas razões recursais (evento 142/1º grau), os apelantes entendem que a sentença deve ser anulada, uma vez que o pedido de nova perícia por eles formulado não foi apreciado pelo Juízo de origem. Sustentam que a nova perícia é necessária para a definição da natureza jurídica da área em que localizada o imóvel usucapiendo, se terreno de marinha ou terreno marginal (terreno reservado). Alegam que restou violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na Constituição Federal, ocasionando error in procedendo, razão pela qual deve o Tribunal anular a sentença prolatada e determinar a devolução dos autos à instância de origem para apreciar o pedido de nova perícia.
Contrarrazões da UNIÃO, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Alega que o bem objeto da pretensão está constituído em área de "terreno de Marinha e acrescido de Marinha", conforme demonstrado pelas plantas acostadas aos autos pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU e ratificado na perícia judicial, sendo, portanto, de propriedade da União, nos termos do artigo 20, VII, da Constituição Federal e artigo 1º, “a” do Decreto nº 9.760/46, e insuscetível de usucapião (evento 148/1ºgrau).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 6/2ºgrau).
Pedido de certidão formulado por J. C. D. S. (evento 9/2º grau), já atendido (evento 11/2º grau).
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525165v4 e do código CRC 648f79d4.
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Data e Hora: 13/7/2023, às 14:16:51