Agravo de Instrumento Nº 5004338-31.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Z. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, no Processo n.º 5000457-91.2022.4.02.5105/RJ, que afastou a suspensão da exigibilidade da obrigação da parte autora de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do recebimento do valor executado de R$ 41.890,73, atualizado até 02/2022 (Eventos 57, 68 e 76).
Sustenta que “O fato de o Autor ter a expectativa de receber o valor referente à condenação, não pressupõe que tenha havido alteração de sua condição econômica. Tanto é verdade que conforme contracheque anexo, o valor líquido atualmente recebido é inferior a três salários mínimos. 23. Nesse sentido, uma vez confirmado que não houve alteração nas condições econômicas da parte Agravante, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, , eis que se trata de verba de natureza alimentícia de pequeno valor, podendo acarrear prejuízo para seu próprio sustento e de sua família, considerando que sua remuneração líquida é inferior a três salários mínimos” (Evento 1).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 10.
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525136v3 e do código CRC c05c6cef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 8/8/2023, às 14:50:31