Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004338-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Z. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, no Processo n.º 5000457-91.2022.4.02.5105/RJ, que afastou a suspensão da exigibilidade da obrigação da parte autora de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do recebimento do valor executado de R$ 41.890,73, atualizado até 02/2022 (Eventos 57, 68 e 76).

Sustenta que “O fato de o Autor ter a expectativa de receber o valor referente à condenação, não pressupõe que tenha havido alteração de sua condição econômica. Tanto é verdade que conforme contracheque anexo, o valor líquido atualmente recebido é inferior a três salários mínimos. 23. Nesse sentido, uma vez confirmado que não houve alteração nas condições econômicas da parte Agravante, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, , eis que se trata de verba de natureza alimentícia de pequeno valor, podendo acarrear prejuízo para seu próprio sustento e de sua família, considerando que sua remuneração líquida é inferior a três salários mínimos” (Evento 1).

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 10.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001525137
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004338-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Z. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, no Processo n.º 5000457-91.2022.4.02.5105/RJ, que afastou a suspensão da exigibilidade da obrigação da parte autora de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do recebimento do valor executado de R$ 41.890,73, atualizado até 02/2022 (Eventos 57, 68 e 76).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Constata-se que a ora agravante, que possui 77 anos de idade, juntou contracheque de valor bruto de R$ 1.151,74 e valor líquido de R$ 706,84 (incluindo a gratificação natalina) referentes a 11/2005, valor bruto de R$ 717,43 e valor líquido de R$ 505,80 referentes a 01/2008, e valor bruto de R$ 2.103,82 e valor líquido de R$ 1.287,94 (incluindo a gratificação natalina) referentes a 11/2009 (Evento 1, OUT3, fls. 5, 6 e 7) dos autos originários, tendo o Juízo a quo concedido a gratuidade de justiça (Evento 4 autos originários).

Posteriormente, o Juízo a quo declarou como certa a obrigação de pagar no montante total de R$ 41.890,73 atualizado até 02/2022, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor homologado (Evento 57 dos autos originários).

Após embargos de declaração opostos pela União Federal, o Juízo a quo condenou também a parte exequente, ora agravante, em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre a diferença entre R$ 80.158,11 e R$ 41.890,73, obrigação com sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida em favor da autora (Evento 68 autos originários).

Após novos embargos de declaração opostos pela União Federal, o Juízo a quo afastou a suspensão de exigibilidade da obrigação da parte autora de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão do Evento 68 em razão do recebimento do valor executado de R$ 41.890,73, atualizado até 02/2022 (Evento 76 autos originários).

Pois bem.

A concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), tendo em vista que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se, 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §3º).

Todavia, o fato de a ora agravante ter em seu favor um crédito a receber não implica necessariamente a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade nem a revogação automática do benefício da gratuidade judiciária, o que depende de prova incontestável em sentido contrário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

O STJ já se manifestou no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica), no momento em que formulado o pedido, sendo insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de a parte possuir crédito a receber (o crédito executado).  

Nesse sentido vale conferir julgados do STJ e desta Eg. Corte:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalta-se que "o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019." (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).
2. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.042/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução. Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 98, §3º, CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECEBIMENTO DE CRÉDITO NA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

1. Ao acolher a tese de excesso de execução arguida em sede de impugnação pela executada, a decisão agravada condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do excesso apurado, apesar da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, sob o argumento de que é nítida a condição do beneficiário de arcar com o pagamento de tal montante por causa do crédito que irá receber na presente execução. 

2. A concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), tendo em vista que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se, 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §3º).

3. O fato de o agravante ter em seu favor um crédito a receber não implica necessariamente a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade nem a revogação automática do benefício da gratuidade judiciária, o que depende de prova incontestável em sentido contrário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

4. Descabe o pagamento dos honorários de sucumbência neste momento processual, uma vez que não foi demonstrada qualquer alteração da situação econômica do autor capaz de demonstrar efetivamente que ele teria condições de arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família, devendo, consequentemente, ser mantido, por ora, o benefício de gratuidade de justiça deferido inicialmente.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF 2, AG 50103299020204020000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/12/2020)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. DESCONTO DOS HONORÁRIOS DO VALOR A SER RECEBIDO NA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO 

1- Agravo no qual o INSS se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça. 

2 - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 

3 - O beneficiário da justiça gratuita não está exonerado de pagar as verbas sucumbenciais, mas apenas milita em seu favor o benefício da suspensão da obrigação pelo prazo de até cinco anos, período em que, caso a parte vencedora comprove ter ocorrido alguma mudança no estado de necessidade da parte vencida, poderá pleitear o referido pagamento. Findo este prazo, estará prescrita a obrigação. 

4 - Diferentemente do afirmado pela Parte Executada, o fato de a parte Agravada ter em seu favor crédito a receber da parte Agravante (R$ 26.863,94, atualizado até 06/2013) não configura modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nem a revogação automática do benefício da gratuidade judiciária, o que depende de prova incontestável em sentido contrário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

5 - Não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de alteração substancial na situação econômico-financeira da parte autora que justificou a concessão da gratuidade, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida, restando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, visto que foram atendidas e comprovadas os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo, sendo certo que a situação financeira da exequente continua a mesma, ainda que a parte ora Agravada, passe à condição de credora na presente execução. 

6 - Não se vislumbra, in casu, tentativa por parte do INSS ou de seu procurador de ludibriar o Juízo ou alterar a verdade dos fatos para firmar um convencimento equivocado do Julgador, tampouco resistência injustificada ao andamento do processo, de modo que não resta caracterizada conduta dolosa a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. 

7 - Agravo de Instrumento desprovido.” (grifei).

(TRF2, AI 0011252-75.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJE 04/04/2019)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIODADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS. INADIMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. 

I - Nos termos da certidão de fls. 26, após o voto do Exmo. Sr. Relator, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, negando provimento ao agravo de instrumento, o Juiz Federal Convocado Dr. Gustavo Arruda pediu vista dos autos, aguardando-a o Exmo. Sr. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié. 

II - Constou no voto que o autor se insurgiu contra a decisão que o condenou a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre os valores homologados, sem observar que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, e que o fato de estar recebendo (sequer recebeu) valor de alta monta não pode justificar a revogação do benefício concedido, considerando que este diz respeito a quantias que o INSS deveria ter lhe pago mensalmente e não o fez, pagando o que deve com 30 anos de atraso, razão por que não se justifica a revogação do benefício. 

III - O magistrado a quo entendeu que a gratuidade de justiça não impede a condenação da parte nos honorários sucumbenciais (CPC, art. 98, §2), realçando que o que ocorre é a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, que poderão ser executados no caso de demonstração de alteração da situação de hipossuficiência nos 5 (cinco) anos que sucederem a condenação (CPC, art. 98, §3), ressaltando, ainda, que a parte autora receberá do INSS o valor de R$ 276.305,82 (atualizado até 06.2017), demonstrando, assim, condições de arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. 

IV - O Juiz Federal Convocado Dr. Gustavo Arruda pediu vênia para divergir quanto ao pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, em virtude dos valores recebidos pelo INSS, pois havia apreciado caso análogo em que a parte tinha cerca de duzentos e oitenta mil para receber e o pedido havia sido basicamente o mesmo. Na ocasião, foi indeferido o pedido, pois, embora a parte houvesse recebido uma quantia realmente muito alta, passou muitos anos sem receber o benefício previdenciário que lhe era devido. 

V - A fundamentação foi no sentido de que a mera alegação de recebimento de valores atrasados sem adentrar a questão fática sobre qual é a origem desses valores, normalmente decorre de pagamento de valores atrasados, verba de natureza alimentar, não é suficiente para, por si só, desconstituir a presunção de hipossuficiência que embasa a concessão da gratuidade de justiça. 

VI - O INSS, por sua vez, não comprovou a cessação da condição de necessitado do segurado, sequer foi procedida uma verificação sobre os rendimentos mensais do autor, se estes são suficientes para liquidar suas despesas sem prejuízo de seu sustento. Não há nos autos prova com relação a mudança da situação econômica do beneficiário, ou alteração de sua renda, e o patrimônio, ao contrário da renda, não tem uma liquidez imediata, razão pela qual deve ser mantida a decisão que havia deferido o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 

VII - Agravo de instrumento conhecido e provido” (grifei).

(TRF2, AI 0010916-71.2018.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJE 23/07/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PODE SER CONTESTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CRÉDITOS A RECEBER. VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo. Terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida através prova em contrário. 

3. O art. 98, §2º, do CPC determina que o beneficiário da gratuidade não será isento do pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado. Dentro desse período, havendo melhora na condição financeira do beneficiário, ele poderá ser compelido a pagar os valores devidos (§3º). 

4. O fato de a parte autora possuir crédito a receber em ação na qual também foi condenada em honorários sucumbenciais não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 

5. Agravo de instrumento não provido.” (grifei).

(TRF2, AI 0015243-93.2017.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJE 03/05/2018)

 

Portanto, descabe o pagamento dos honorários de sucumbência neste momento processual, uma vez que não foi demonstrada qualquer alteração da situação econômica da autora capaz de indicar efetivamente que ela teria condições de arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família, devendo, consequentemente, ser mantido, por ora, o benefício de gratuidade de justiça deferido inicialmente.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para manter suspensa a exigibilidade do valor devido a título de honorários sucumbenciais pela exequente, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, afastando, consequentemente, o desconto de tal quantia sobre o crédito a ser recebido nos autos originários.



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Agravo de Instrumento Nº 5004338-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 98, §3º, CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECEBIMENTO DE CRÉDITO NA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a suspensão da exigibilidade da obrigação da parte autora de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do recebimento do valor executado de R$ 41.890,73, atualizado até 02/2022.

2. A concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), tendo em vista que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se, 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §3º).

3. O fato de a agravante ter em seu favor um crédito a receber não implica necessariamente a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade nem a revogação automática do benefício da gratuidade judiciária, o que depende de prova incontestável em sentido contrário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

4. O STJ já se manifestou no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica), no momento em que formulado o pedido, sendo insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de a parte possuir crédito a receber (o crédito executado).  

5. Descabe o pagamento dos honorários de sucumbência neste momento processual, uma vez que não foi demonstrada qualquer alteração da situação econômica da autora capaz de demonstrar efetivamente que ela teria condições de arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família, devendo, consequentemente, ser mantido, por ora, o benefício de gratuidade de justiça deferido inicialmente.

6. Precedentes.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para manter suspensa a exigibilidade do valor devido a título de honorários sucumbenciais pela exequente, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, afastando, consequentemente, o desconto de tal quantia sobre o crédito a ser recebido nos autos originários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525138v3 e do código CRC 11bf426b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004338-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 217, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA EXEQUENTE, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC, AFASTANDO, CONSEQUENTEMENTE, O DESCONTO DE TAL QUANTIA SOBRE O CRÉDITO A SER RECEBIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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