Agravo de Instrumento Nº 5000331-93.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, no Rio de Janeiro, que "condicionou a habilitação dos herdeiros de Carmelito de Moraes a apresentação de termo de inventariante". Transcrevo a decisão a seguir (Ev.3 do processo originário nº 5008303-71.2022.4.02.5102):
"I - Promova a Secretaria a exclusão de CARMELITO DE MORAES da autuação no sistema e-Proc, haja vista que não figura como autor na petição inicial, bem como promova a inclusão de C. J. D. M. (CPF 996.675.847-04) no polo ativo da autuação.
II - Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a abertura de inventário pela morte de CARMELITO DE MORAES, devendo, ainda, juntar escritura pública ou cópia do termo de inventariança, uma vez que na certidão de óbito juntada no Evento 1-OUT3 consta que o servidor falecido deixou bens.
III - Intimem-se os autores G. L. D. M. e C. J. D. M. para que tragam aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Intimem-se os autores V. D. M., S. A. D. M. e C. J. D. M. para que juntem, no prazo de 15 dias, comprovante de residência atualizado em seu nome (contas de concessionáras de serviços públicos) para fins de fixação de competência deste Juízo, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil."
No evento 3 foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões e manifestação do Ministério Público.
No evento 5, a parte agravante interpõe agravo interno por não ter sido apreciado o requerimento de efeito suspenso.
Contrarrazões do agravado no evento 10.
O Ministério Público se manifesta pelo provimento do agravo (Ev.14).
VOTO
I- No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
II- Falecido o autor no curso do mandado de segurança coletivo impetrado por Federação das Associações de Aposentados dos Correios - FAACO em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da qual ele era funcionário, deve ser homologada a habilitação de seus sucessores.
No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O decreto nº 85.845-81, que regulamentou a lei citada acima, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores.
Depreende-se, do texto legal, que a preferência no pagamento de valores a servidores, não recebidos em vida, é dos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”. Apenas na falta desses é que se destina aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, Carmelito de Moraes faleceu em 26-9-2002, no curso do mandado de segurança coletivo impetrado por Federação das Associações de Aposentados dos Correios - FAACO em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da qual ele era funcionário (Ev.1; OUT12). Seus herdeiros ajuizaram ação de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento dos valores devidos ao seu pai.
Assim sendo, deve ser homologada sua habilitação, como sucessores de CARMELITO DE MORAES.
Pelo exposto, é o voto no sentido de dar provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, homologar a habilitação requerida.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525120v7 e do código CRC 5a3a7563.
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Data e Hora: 1/8/2023, às 21:26:19