Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052701-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

​(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por E. G. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 6/5/2021 (evento 16) – retificada, após a interposição dos embargos de declaração, pelas sentenças de 10/8/2021 (evento 29) e 22/11/2021 (evento 41) –, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade, a contar de 27/09/2018, bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação.

Em suas razões recursais (evento 46), a apelante insiste que, caso fosse considerado o período em que esteve afastada no gozo de auxílio-doença, contaria, na data do requerimento, com o tempo de contribuição necessário à aposentadoria de professor. 

Sustenta que, conforme o entendimento consolidado do STJ, o segurado que exerceu atividade especial e esteve em gozo do auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo especial, desde que, à data do afastamento, estivesse exercendo atividade considerada especial, entendimento que deve ser aplicado por analogia para o caso em tela. Afirma que, o reconhecimento do período de gozo de auxílio-doença para atividade especial, mas não para a atividade de professor, configura afronta à isonomia constitucional.

O INSS (evento 47), por outro lado, afirma que, como o pedido julgado procedente foi o pedido subsidiário, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo incidir a regra do art. 86, do CPC/15; que, ao condená-lo, desde logo, a pagar os honorários, a sentença violou o disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC/2015; e que, a partir da publicação da EC 113/21 em 09/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.

Contrarrazões do INSS no evento 54 e sem contrarrazões da parte autora. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

(elx)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria de professor, mediante a inclusão de períodos de auxílio-doença na contagem de tempo de serviço e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por idade. 

A aposentadoria de professor, antes da EC 103/19, encontrava previsão no art. 201 da Constituição Federal e no art. 56 da Lei 8.213/1991. Confira-se o teor dos dispositivos à época do requerimento administrativo:

Art. 201.

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincos anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

O pedido administrativo de concessão do benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, tendo o INSS apurado somente 15 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição.

A divergência consiste no período de auxílio-doença de 16/02/2005 a 31/05/2005 e 07/11/2006 a 31/05/2018.  

Quanto ao ponto, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial — motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos da sentença, in verbis:

“Analisando os documentos juntados aos presentes autos, verifica-se que a autora requereu APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR, espécie 57, na via administrativa, em 27/08/2018, e tal pedido restou indeferido pelo INSS sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição até a data do requerimento”, sendo apurado pela Autarquia o total de 15 anos, 11 meses e 08 dias até a DER (Evento 1, PROCADM10 -fls. 70, 75 e 76/77).

Registre-se, que, com base nas cópias das Carteiras de Trabalho acostadas aos autos e nos documentos juntados, para fins de aposentadoria perante o Regime Geral da Previdência Social, a Autora trabalhou no cargo de Professora na Associação Franco Brasileira, no período de 20/02/1984 a 18/01/1989 e na Associação Educacional São Paulo Apostolo – ASSESPA, no período de 07/02/1994 a 28/02/2005, passando a receber, a partir de então, os benefícios de auxílio-doença nº 31/513.291.903-7, de 16/02/2005 a 31/05/2005 e nº 31/518.503.146-4, de 07/11/2006 a 31/05/2018.

Merece ser destacado também que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 26/06/2019, ao julgar o Recurso Especial  nº 1.759.098/RS, afetado como repetitivo, firmou a tese de que "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (DJe 01/08/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

Ainda que se fizesse uma analogia ao julgado acima e se considerasse o período de 16/02/2005 a 31/05/2005 e de 07/11/2006 a 31/05/2018, “tempo especial de professor”, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, não merece acolhida a pretensão autoral.

Isto porque a pretensão autoral esbarra em outra regra, a prevista no art. 55, caput e inciso II da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".

Atente-se, ainda, para o teor da Súmula n. 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".

Merece ser destacado, também, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 771577, firmou posicionamento no seguinte sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido. (RE 771577, RE-AgR, Relator  Min. DIAS TOFFOLI,  julgado em 19/08/2014)

Assim totalizando a autora 15 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição, não atinge o mínimo necessário de 25 (vinte e cinco) anos previsto no art. 201, parágrafo 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.”

Cumpre destacar que o não reconhecimento do período mencionado não se relaciona com o cômputo do tempo especial, mesmo porque a aposentadoria de professor tem regramento próprio e, trata-se de espécie distinta da aposentadoria especial. 

É dizer, a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR COMO ESPECIAL APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 

1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 

3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 

4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

(STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)

Destarte, como mencionado na sentença, o motivo da negativa do INSS deu-se em razão do art. 55, II, da Lei 8.213/91, da súmula 73 da TNU e do entendimento do STF, e não pela ausência de cômputo da atividade de professor, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, do Tema 998 do STJ ao caso em tela.

Quanto à apelação do INSS, não há que se falar em sucumbência recíproca porquanto a autora, ao fim, teve a aposentadoria por idade concedida, desde a DER, com o pagamento dos valores atrasados devidamente atualizados. 

Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

Os honorários, com efeito, deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da súmula 111 do STJ.

No tocante aos consectários legais, o entendimento da sentença deve ser mantido, acrescentando-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que os honorários sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525033v4 e do código CRC 814ebe7d.

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Documento:20001525034
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052701-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

previdenciário. apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. professor. requisitos não preenchidos. aposentadoria por idade concedida.

1. A jurisprudência do STF é assente no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido e não mais uma aposentadoria especial. 

2. Pela inteligência do art. 55, II, da Lei 8.213/91 e da súmula 73 da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. 

3. Os honorários devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da súmula 111 do STJ.

4. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já abrange tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021.

5. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573). 

6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do INSS parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que os honorários sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001525034v4 e do código CRC 190c3b96.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5052701-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 561, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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