Apelação Cível Nº 5009384-36.2019.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. S. R. (evento 07) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 08ª Vara Federal de São João do Meriti/RJ (evento 04), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, declarou nulo o presente cumprimento de sentença coletiva e extinguiu a execução, nos termos dos artigos 771, 803, I e 924, V, todos do CPC.
A parte apelante alega, em síntese, que a prescrição pressupõe inércia, fato que não ocorreu no caso em apreço, essencialmente porque o MPF permanece ativo na ACP pleiteando o cumprimento integral da obrigação de fazer, e porque não permaneceu inerte por tempo suficiente para caracterizar a prescrição, pois não lhe era possibilitado pugnar pelo pagamento de diferenças das parcelas vincendas (parcelas atrasadas da obrigação de pagar) antes do cumprimento da obrigação de fazer da coisa julgada de mencionada ACP.
Defende, ainda, que em 13/07/2016 ocorreu a edição do Memorando Circular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS, em que se estabeleceu que o INSS promoveria a revisão em todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, sendo que o pagamento de diferenças (obrigação de pagar) estaria condicionado ao ajuizamento de ação individual. Dessa forma, o INSS reconheceu o direito da parte exequente por meio de referido memorando, sendo certo que, com isto, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, nos termos dos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto nº 20.910/32, bem como conforme a súmula 150 do STF.
Postula, portanto, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão executória e consequente prosseguimento do feito.
Pugna, ainda, "na remota hipótese de ser negado provimento ao presente apelo, requer-se desde logo o expresso prequestionamento de todos os dispositivos legais suscitados, em especial dos arts. 10 do Código de Processo Civil, arts. 191 e 202, inciso VI, ambos do Código Civil e arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, 37 e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, assegurando-se, com isto, a defesa dos interesses da parte apelante até último grau de jurisdição."
Por fim, requer que todas as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Douglas Janiski, OAB/PR 67.171, sob pena de nulidade absoluta.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 13.
Remetidos os autos a este Tribunal, o MPF não vislumbrou hipótese de intervenção no feito (evento 4).
Decisão determinando a suspensão do feito, diante de determinação exarada pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 05).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524881v5 e do código CRC 33fad112.
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Data e Hora: 23/8/2023, às 13:48:54