Agravo de Instrumento Nº 5014258-63.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 57 do processo nº 5012322-06.2020.4.02.5001) que, em execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001), rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.
O agravante alega que, em relação à ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória.
Respondido o recurso (evento 6), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9).
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 12/7/2023, às 17:13:38