Remessa Necessária Cível Nº 5010199-04.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença () que, em mandado de segurança impetrado por P. L. S., determinou ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - BRASÍLIA “analisar o recurso administrativo, protocolo nº 1265724974, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
No evento 37, ANEXOS1/2, a autoridade informou já ter decidido o recurso administrativo do impetrante.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença ().
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
P. L. S. impetrou a segurança para forçar o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - BRASÍLIA a analisar e decidir, em prazo razoável, o seu recurso administrativo protocolado em 27.5.2022, contra a decisão de não reativação do benefício assistencial ao idoso que lhe vinha sendo pago.
A sentença concedeu a segurança e não merece reparos.
A apreciação do recurso administrativo do impetrante, protocolado em 27.5.2022, por certo, não poderia ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.
Saliente-se que a demora na conclusão dos processos administrativos muito frequentemente tem sido causada pela própria desídia dos servidores da autarquia, que exigem dos segurados a juntada repetida de documentos já anexados ao processo administrativo, o que fica muito claro quando o juiz requisita a juntada do processo administrativo aos autos do processo judicial.
Quanto ao prazo de 30 dias, mostrou-se razoável, cumprindo destacar que no evento 37, ANEXOS1/2, a autoridade informou já ter decidido o recurso administrativo do impetrante.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524687v3 e do código CRC d6541d30.
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Data e Hora: 06/07/2023, às 16:44:33