EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002063-83.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 15/05/2023 (Evento 8 – ACOR2), que conheceu parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO.
I - Recurso do INSS não conhecido em relação ao pedido subsidiário de aplicação da Súmula nº 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios, por ausência de interesse em recorrer, uma vez que a sentença é expressa ao adotar tal parâmetro.
II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
IV - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
V – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
VI – O fato de terem sido apresentados documentos após o requerimento administrativo não ilide o direito à fixação da DIB quando implementadas as condições para a concessão da aposentadoria, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar.
VII – Constatada a especialidade de períodos laborados pelo autor sob condições especiais (ruído), razão pela qual faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DIB, com o pagamento dos atrasados daí advindos, observada a prescrição quinquenal, devendo ser descontadas as parcelas já pagas a título de benefício previdenciário original.
VIII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
IX – Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.”
O INSS, em suas razões de recurso (Evento 13 – EMBDECL1), requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ ao afetar os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124).
Aponta, ainda, omissão e contradição no acórdão embargado “para que seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da citação ou do pedido administrativo de revisão, prequestionando-se os artigos 240 do CPC; 35, 37, 41-a, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; o artigo 3° da LINDB; e o artigo 396 do CC”.
Pugna, ainda, pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 17 – CONTRAZ1).
É o relatório, peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que tange ao pedido do INSS de suspensão do processo, formulado em sede preliminar, saliento que o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça tem como questão submetida a julgamento a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
No mérito, requer “que seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da citação ou do pedido administrativo de revisão, prequestionando-se os artigos 240 do CPC; 35, 37, 41-a, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; o artigo 3° da LINDB; e o artigo 396 do CC”.
Nessa seara, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, acompanho o entendimento firmado pela 1ª Turma Especializada no julgamento das apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida nos autos do processo 5038460-35.2019.4.02.5101, em voto da relatoria da MM. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, no sentido de que, em relação à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento ainda pendente do Tema 1124 do STJ, a melhor solução a ser aplicada ao caso é o diferimento da questão (relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros) para a fase de liquidação do julgado, momento no qual o juízo a quo deverá se ater à tese firmada pelo egrégio STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS a fim de que seja diferido, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação da data de início dos efeitos financeiros, em função do Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524584v2 e do código CRC 3b585b3e.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/07/2023, às 16:44:13