Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004407-22.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ALZIRIA ALEXANDRE, em face da sentença (evento 51, SENT1 - 1º grau), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos da execução individual de sentença coletiva (SINDSPREV - nº 0012042-29.2011.4.02.5101 / 2011.51.01.012042-3 da 7ª VFRJ), acolheu a impugnação da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa da exequente, nos termos do art. 535, II, c/c art. 925, ambos do CPC, condenando a exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Em suas razões (evento 56 - 1º grau), a apelante alega, em síntese, que:  (i) - a ação coletiva foi proposta em face da União, abrangendo os servidores aposentados e os pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, tendo a sentença transitado em julgado e, portanto, garantida a sua imutabilidade, salvo por ação rescisória; (ii) - não merece acolhida os argumentos trazidos na sentença, cumprindo esclarecer que o tema já foi enfrentado pelo eg. TRF da 2ª Região, ocasião em que se firmou o entendimento de que não há falar em ilegitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva, após o trânsito em julgado; (iii) - o título executivo (Ação Coletiva) conferido direitos à apelante e já transitado em julgado, não se pode admitir que seja desconstituído na presente ação de cumprimento de sentença; (iv) - o ordenamento jurídico com reforço na jurisprudência do Tribunal Regional Federal do Estado do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram a imutabilidade da sentença de mérito já transitada em julgado, em sede de execução individual. Por fim, requer a apelante, que seja recebida e conhecida as presentes razões, provida reformando, destarte, a injusta decisão recorrida devolvendo os autos para prolação da sentença de mérito ou julgar procedentes os pedidos na forma do indico I do 3º do artigo 1013 do CPC (teoria da causa madura).

Contrarrazões apresentadas, sustentando que a apelante é vinculada ao Ministério da Saúde, não se enquadra na categoria de Trabalhadores da Previdência Social, representada de forma ampla pelo referido sindicato (evento 62 - 1º Grau).

O MPF se manifestou alegando que considerando a ausência de interesse público que demande a intervenção ministerial, opinou  pela não intervenção no feito (evento 05 - 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325857v4 e do código CRC af11f518.

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Documento:20001325858
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004407-22.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação, interposta por ALZIRIA ALEXANDRE, figurando como apela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face da sentença que julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa da exequente, nos termos do art. 535, II, c/c art. 925, ambos do CPC.

Inicialmente, cumpre registrar que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042-3), proposta pelo SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferido no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional (evento 1, EXECCUMPR5, fl. 14, 1º grau).

Segue a ementa do acórdão, o qual transitou em julgado em 14.07.2020 (evento 1, EXECCUMPR5, fl. 07, 1º grau), formando o título ora em execução:

ADMINISTRATIVO. GDPST. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO.

1. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32.

2. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade até o resultado da primeira avaliação de desempenho e produtividade do servidor.Precedentes: STF, RE 631.880, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 31.8.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151010120435, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201451040000901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.6.2015.

3. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor.

4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2.

5. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0012042-29.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.9.2015) (grifo nosso).

A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, especialmente no caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde.

Quanto ao argumento da legitimidade e dos efeitos subjetivos da coisa julgada em ações coletivas, destaco que, até os dias de hoje, ainda é objeto de diversas controvérsias no âmbito dos Tribunais. Isso porque, além de envolver, na fase de conhecimento, a análise do preenchimento de pressuposto processual de validade, tal questão influencia, também, na delimitação dos beneficiários na fase de cumprimento de sentença.

Nesse ponto, destaca-se que a legitimidade sob enfoque pode se apresentar como representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária, visto que necessita de autorização legal expressa para ser exercida, nos termos do art. 18 do CPC.

Há previsão constitucional de ambas as modalidades de legitimidade, sendo que a representação é regida pelo disposto no art. 5º, XXI, ao passo que a substituição está prevista no art. 5º, LXX, e no art. 8º, III, todos da Constituição Federal.

Diante de interpretações divergentes acerca do arcabouço normativo acima mencionado, o STF foi instado a se manifestar, aprovando, em setembro de 2003, a Súmula nº 629, com o seguinte enunciado:

Súmula 629, do STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. (grifo nosso).

Mesmo com jurisprudência vinculante sobre o tema, ainda havia dissonância na interpretação e aplicação, no processo coletivo, dos dispositivos acima transcritos, o que levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas nº 82, 823 e 499, os quais serão explicitados abaixo. No Tema de Repercussão Geral nº 82, em que se discutiu o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, foram fixadas as seguintes teses:

I– A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. (STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014) (grifo nosso).

No Tema de Repercussão Geral nº 823, em que se discutiu, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos integrantes da categoria que representam, foi aprovada a tese abaixo:

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Plenário, RE 883.642, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26.6.2015) (grifo nosso)

Já no Tema de Repercussão Geral nº 499, em que se discutiu, a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da CF, e os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, a tese fixada foi a seguinte:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017) (grifo nosso).

Ocorre que, mais recentemente, o STF, no julgamento do ARE nº 1.293.130 (tema 1119) realizado em regime de Repercussão Geral, reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. O acórdão foi publicado dia 8.1.2021.

A tese aprovada, com eficácia vinculante, foi a seguinte:

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

Pois bem.

Em relação ao alcance subjetivo do título judicial formalizado nos autos da ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, destaque-se que, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde, nos termos seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.

2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.

4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu “a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)”.

5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.

6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Agravo Interno não provido.

Reconheço que, embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Forçoso reconhecer também que a decisão que formou o título apenas entendeu que os substituídos tinham direito ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em paridade com os servidores ativos, não admitida a ampliação da legitimidade para a propositura individual da execução de sentença.

A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015).

No mesmo sentido, essa Corte Regional já teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que afastou a alegação de ilegitimidade da exequente e determinou o prosseguimento da execução pelo valor originalmente pretendido pela exequente, qual seja, R$ 6.754,00 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais), atualizado até setembro de 2019, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.

2. O cerne da questão cinge-se a verificar se a exequente, ora agravada, enquanto servidora pública aposentada vinculada ao Ministério da Saúde (Evento 1 – CHEQ6 do processo de origem), teria legitimidade ativa ad causam para executar sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.

3. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RMS nº 54.509/RJ, decidiu que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, uma vez que seu cadastro perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social. (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/11/2018)

4. Desta forma, os servidores públicos da área da saúde, tal como a exequente, não são representados pelo SINDSPREV/RJ, não lhes alcançando, portanto, o título formado em ação judicial coletiva ajuizada pelo referido Sindicato para o reconhecimento de direito a seus substituídos.

5. Diante do reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente, deve ser extinta a execução individual de origem, com a condenação da Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

6. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005292-48.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 12.7.2021).

Grifos nossos

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. O SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

1 - Controvérsia sobre o alcance do título judicial formalizado em ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, especificamente quanto à legitimidade da parte exequente para propor a execução individual, tendo em vista que o instituidor da pensão era vinculado ao Ministério da Saúde.

2 - No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. Noutro giro, o Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (tese firmada em 19/06/2015).

3 – A coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. E o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Forçoso reconhecer que a exequente, pensionista de ex-servidor vinculado ao Ministério da Saúde, não possui legitimidade ativa ad causam para a presente execução. Agravo provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005463-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12.7.2021).Grifos nossos

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. ILEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, – SINDSPREV/RJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO MINISTÉRIO AS SAÚDE. AUSENCIA DE REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 1- Apelação interposta por LIANA NOGUEIRA ORTEGA (evento 71) nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública, em que aquele objetiva dar cumprimento individual ao título coletivo constituído no processo de autos nº 0012042-29.2011.4.02.5101 a fim de perceber as diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência – GDPST, tendo por objeto a sentença (evento 59), que declarou extinta a execução, sob fundamento de que, não obstante a nomenclatura SINDSPREV, o mencionado Sindicato não representa servidores públicos federais da área da saúde e do trabalho, e, portanto, considerando que a exequente estaria vinculada ao Ministério da Saúde, inexistiria título executivo em favor dela.

2- Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa ad causam da exequente, devendo-se averiguar se, enquanto servidora público federal vinculada ao Ministério da Saúde, é legitimada para executar a sentença decorrente do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ.

3- Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho, obedecendo-se o princípio da unidade sindical. Desta forma, como o cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que o representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde.

4- Negado provimento à apelação.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001296-24.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15.3.2021). Grifos nossos

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDSPREV/RJ. GDASST. INSTITUIDOR DA PENSÃO VINCULADO AO MINITÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório de valor supostamente incontroverso de R$ 13.234,03 (treze mil, duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), atualizado em 12/2016, em favor do Agravado.

2. Embora o SINDSPREV/RJ, à época do ajuizamento da demanda coletiva, utilizasse a nomenclatura de Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro, em verdade, representa unicamente os trabalhadores da Previdência Social, na forma de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, em que restou decidido que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da Previdência Social. Desse modo, os servidores públicos da área da saúde, tal como o Agravado, não são substituídos do SINDSPREV/RJ, não alcançando a eles, portanto, o título formado em ação judicial coletiva pleiteando o reconhecimento de direito a seus substituídos. Precedente da 8ª Turma Especializada.

3. Agravo de instrumento provido para julgar extinta a execução individual, por ilegitimidade ativa da Exequente.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0001593-71.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.12.2020).

Nesse esteio, considerando que a parte apelada é aposentada vinculada ao Ministério da Saúde (evento 1, COMP4, 1º grau), a sentença acertadamente reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar o título judicial referido, devendo ser desprovida a apelação.

Na espécie, ante a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325858v10 e do código CRC a4355827.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004407-22.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALZIRIA ALEXANDRE contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ que, nos autos da execução individual de sentença coletiva (SINDSPREV - nº 0012042-29.2011.4.02.5101 / 2011.51.01.012042-3 da 7ª VFRJ), acolheu a impugnação da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa da exequente, nos termos do art. 535, II, c/c art. 925, ambos do CPC, condenando a exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Em suas razões (evento 56 - 1º grau), a apelante alega, em síntese, que: (i) - a ação coletiva foi proposta em face da União, abrangendo os servidores aposentados e os pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, tendo a sentença transitado em julgado e, portanto, garantida a sua imutabilidade, salvo por ação rescisória; (ii) - não merece acolhida os argumentos trazidos na sentença, cumprindo esclarecer que o tema já foi enfrentado pelo eg. TRF da 2ª Região, ocasião em que se firmou o entendimento de que não há falar em ilegitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva, após o trânsito em julgado; (iii) - o título executivo (Ação Coletiva) conferido direitos à apelante e já transitado em julgado, não se pode admitir que seja desconstituído na presente ação de cumprimento de sentença; (iv) - o ordenamento jurídico com reforço na jurisprudência do Tribunal Regional Federal do Estado do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram a imutabilidade da sentença de mérito já transitada em julgado, em sede de execução individual. Por fim, requer a apelante, que seja recebida e conhecida as presentes razões, provida reformando, destarte, a injusta decisão recorrida devolvendo os autos para prolação da sentença de mérito ou julgar procedentes os pedidos na forma do indico I do 3º do artigo 1013 do CPC (teoria da causa madura).

Contrarrazões apresentadas, sustentando que a apelante é vinculada ao Ministério da Saúde, não se enquadra na categoria de Trabalhadores da Previdência Social, representada de forma ampla pelo referido sindicato (evento 62 - 1º Grau).

O MPF se manifestou alegando que considerando a ausência de interesse público que demande a intervenção ministerial, opinou pela não intervenção no feito (evento 05 - 2º grau).

E. Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga votou no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, sob fundamento de que “considerando que a parte apelada é aposentada vinculada ao Ministério da Saúde (evento 1, COMP4, 1º grau), a sentença acertadamente reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar o título judicial referido, devendo ser desprovida a apelação.”

1. DA ATUAÇÃO DOS SINDICATOS EM JUÍZO

Sobre a atuação dos sindicatos em juízo, leciona José Carlos Barbosa Moreira1que:

 “O que é particularmente interessante é a possibilidade que se abre às entidades associativas de agir em juízo, em nome próprio, embora na defesa de direitos e interesses que não pertençam a elas, às próprias entidades, e sim aos seus filiados. Ao dizer isso, estou tomando posição sobre a natureza dessa figura jurídica: a mim parece que não se trata de uma hipótese de representação, ao contrário do que sugere o teor literal do dispositivo, logo adiante, quando usa o vero ‘representar’. Penso que aqui houve um cochilo técnico; o legislador constituinte não é especialista em direito processual, de sorte que não é de espantar que, aqui e acolá, nos defrontemos com alguma imperfeição, com alguma impropriedade desse ponto de vista. Mas o meu pensamento é o de que se trata, na verdade, de legitimação extraordinária, que poderá dar lugar, isto sim, a um fenômeno de substituição processual, e não a um fenômeno de representação; porque se se tratasse de um fenômeno de representação, quem estaria, na verdade, agindo em juízo, seriam os filiados individualmente considerados, embora por meio de representante, e o fenômeno nada teria de curioso, ou de merecedor de maior atenção”.

Tratando-se de demanda coletiva ajuizada por sindicato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”

(STF. RE 883.642/AL. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJe: 26/06/2015) 

Não há dúvidas, portanto, de que o Sindicato é entidade com ampla legitimidade para defesa dos interesses dos integrantes da categoria que substitui, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária a apresentação de autorização ou de lista anexa à petição inicial da ação coletiva. 

2. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO

 Com efeito, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

 Isso, porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

 É o que se infere do disposto no art. 509, §4°, do CPC:

 "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."

 

 A esse respeito, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

 

“Porque não pode haver execução sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosenberg, ou seja:

(a) a de autorizar a execução;

(b) a de definir o fim da execução; e

(c) a de fixar os limites da execução.

(...)

Diz-se que é o título que define o fim da execução porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a ser alcançado no procedimento executivo. Assim, se a obrigação é de pagar uma soma de dinheiro, o procedimento corresponderá à execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação é de prestar fato, caberá a execução prevista para as obrigações de fazer.

Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução, cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável para realizar a prestação a que tem direito o credor perante o devedor. Assim, o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo título executivo.

Como muito bem elucida Liebman, ‘ao poder executório do Estado e à ação executória do credor corresponde a responsabilidade executiva do devedor, que é a situação de sujeição à atuação da sanção’, a qual será realizada em prejuízo de seu patrimônio mediante coação estatal. ‘Esta responsabilidade – ainda na lição do mestre peninsular – consiste propriamente na destinação dos bens do vencido (devedor) a servirem para satisfazer o direito do credor. Ela decorre do título, exatamente como deste decorre a ação executória correspondente...’ Em suma, ‘a responsabilidade, assim como a ação executória, está ligada imediatamente apenas ao título’.

Daí se conclui que, sendo, como se reconhece amplamente, o título executivo a base, o fundamento, ou o pressuposto da execução forçada, a legitimação das partes, tanto ativa como passiva, não pode fugir aos seus limites subjetivos.

Ensina, a propósito, Rocco que ‘a legitimação ativa e passiva determinam as normas processuais com base na titularidade ativa, efetivamente existente, ou apenas afirmada, de uma determinada relação jurídica substancial que seja juridicamente certa ou presuntivamente certa, a respeito dos dois sujeitos (sujeito do direito e sujeito da obrigação jurídica), declaração de certeza que resulte de um documento que a consagre’, que outro não é senão o título executivo. Enfim, ‘a ação executiva – observa Liebman – não só nasce com o título, mas tem unicamente nele o seu fundamento jurídico’.”2

 Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados estritamente os limites ali impostos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional, como se destaca:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL.

1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC.

2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).

3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”

(STF. ARE 901963/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Tribunal Pleno. DJ: 10/09/2015)

 Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título, para se delimitar os beneficiários aos associados no momento do ajuizamento da demanda.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADAPOR ENTIDADEASSOCIATIVA.   INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA ASSOCIAÇÃO.   DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.   MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA.   IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃOEXPRESSA   DOS   ASSOCIADOS.   REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1.  Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da recorrida para promover a execução, levando em conta a análise de documentos e os limites estabelecidos na decisão exequenda, transitada em julgado.

2.  Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por  associação   na   qual   não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade. 

3. In casu, conforme disposto no acórdão vergastado, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os substituídos da associação, transitando em julgado a ação coletiva nos seguintes termos:  (...) "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art.  3º da Lei n.º 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia".  (...) 

4.  Não é possível, nesta fase processual de execução limitar os efeitos do decisum coletivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

5.  Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto   fático-probatório, mormente para verificar se houve comprovação de que a associação possuía autorização expressa de seus associados para promover a referida ação coletiva. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.

6.  Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.”

(STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NORE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.

1.  Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da Assembleia   que   deliberou   pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais.  Assim, reconhecida a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

2.  Verifica-se, assim,  que  o  caso  específico  dos autos não se assemelha  à  questão discutida pelo STF no RE 573.232/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO DE MELO, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2014, pois, enquanto aqui  o  acórdão  executado  estendeu o direito a todos os Escrivães Eleitorais,  na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico  em  limitar  os efeitos da decisão apenas aos associados que  tenham,  na  data  da  propositura  da  ação  de  conhecimento, autorizado  o  ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados, indistintamente.

3. Como se vê, as hipóteses debatidas são dessemelhantes: no caso dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os substituídos e transitou em julgado.

4.  É imperioso destacar que a controvérsia dos autos se refere à coisa julgada formada em ação coletiva proposta por Associação. E sobre tal matéria, o Supremo admitiu repercussão geral nos autos do RE 612.043/PR, ainda pendente de julgamento, o que corrobora o entendimento de que não se aplica ao caso a orientação firmada no RE573.232/SC.

5.   Acórdão mantido.”

(STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017)

Dessa forma, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa do exequente, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

3 - DA LEGITIMIDADE DO SINDSPREV/RJ

Em relação à legitimidade do SINDSPREV, vale transcrever trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, proferido em 8/10/2019, na apelação nº 0133226-19.2016.4.02.5119, esclarecendo a distinção entre o decidido pelo STJ no RMS 54.509/RJ e a coisa julgada formada no título em tela, acerca da legitimidade do SINDSPREV/RJ como substituto processual dos servidores da Saúde.  

“Em 1999, o SINDSPREV/RJ protocolou, no Ministério do Trabalho, pedido de averbação da alteração da Razão Social e do Estatuto, fazendo constar a representação legal da categoria profissional de trabalhadores em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, com vínculo federal, estadual e municipal direto, indireto e fundacional, lotados no Estado do Rio de Janeiro (Proc. nº 46.000.004049/99-19).

Na Justiça do Trabalho, o SINTSAÚDE/RJ - Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro ajuizou a Reclamação nº 0001228-55.2012.5.01.0060 em face do SINDSPREV/RJ, sustentando que a representação deste deveria limitar-se aos trabalhadores da previdência social, como consta do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e não os demais empregados da área da saúde.

Na audiência de 26/3/2014, o SINDSPREV/RJ se comprometeu a “observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões “em saúde” e “trabalho” de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos”.

Na sequência, o Juiz declarou a “limitação da representação sindical do SINDISPREV/RJ aos trabalhadores, associados ou não, da categoria junto a Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, em sede judicial e administrativa”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 8/7/2015, confirmou a sentença, ressaltando que o registro dos Sindicatos no órgão competente é exigência constitucional que consagra o princípio da unicidade sindical. E, para fins de controle dessa unicidade, os estatutos sindicais, após o registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devem ser depositados no Ministério do Trabalho (Mandado de Injunção nº 144-8/SP). A averbação da alteração estatutária do SINDSPREV/RJ ainda se encontra pendente de análise no Ministério do Trabalho, o que impede o exercício de suas atividades como pretende – em substituição aos trabalhadores vinculados à área da Saúde e do Trabalho.

O TST negou seguimento ao Recurso de Revista, e em 14/8/2018 o SINDSPREV/RJ apresentou Recurso Extraordinário, ainda pendente de juízo de admissibilidade.

Na Justiça Estadual, o Mandado de Segurança nº 0000880-31.2016.8.19.0000, impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro – impugnando os contratos firmados com OSs para gerir, administrar e prestar serviços públicos de assistência à saúde – foi extinto, em 8/3/2017[16], por ilegitimidade ativa ad causam, reportando-se o relator aos fundamentos levantados na Reclamação Trabalhista nº 0001228-55.2012.501.0060 para consignar que “a entidade classista impetrante representa, tão-somente, os interesses dos trabalhadores da área de previdência social no Estado do Rio de Janeiro”, tese confirmada pelo STJ no RMS nº 54.509/RJ.

Com efeito, “a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Public. 21/8/2015).

O SINDSPREV/RJ, cuja nomenclatura original era Sindicato dos Trabalhadores da Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, promoveu, em 1991, a alteração de sua razão social, para Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, e do seu estatuto, para incluir a representação dos trabalhadores da área da saúde e do trabalho. No entanto, o requerimento de averbação dessas alterações, protocolado em 1998, ainda se encontra pendente de análise no Ministério de Trabalho, o que limita a atuação do sindicato aos servidores vinculados à Previdência, conforme declarado pela Justiça do Trabalho, e reconhecido pelo STJ.

No caso em exame, porém, a ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias – inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos,  julgou “procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), no lapso temporal de 01 de março de 2008 até a efetiva regulamentação, de acordo com cada carreira, em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”. No Tribunal, o relator da remessa necessária fez constar que a sentença “julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), [...], em favor de todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras”, e manteve a condenação em favor dos substituídos . O título executivo formou-se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada.”(grifo nosso)

(TRF2 AC 0133226-19.2016.4.02.5119, 7ª Turma Especializada, Relatora Des. Federal Nizete Lobato Carmo, data julgamento: 08/10/2019)

 

Nesse mesmo sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. ESTATUTO. AVERBAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA NÃO SUBSTITUÍDA. COISA JULGADA. 1. A sentença acolheu parcialmente a impugnação à execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ , em que a UNIÃO foi condenada ao pagamento de diferenças relativas à GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. 2. No RMS 54.509/RJ, O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação firmada no STF "no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Public. 21/8/2015). 3. A ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)", e a sentença , reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou "procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos". 4. O título executivo formou-se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.”

(TRF2 – AC 0168376-61.2016.4.02.5119 – 7ª Turma Especializada, Relator Antonio Henrique Correa da Silva, data do julgamento: 4/6/2019)

CASO CONCRETO

Compulsando os autos, constata-se que o título que se pretende executar também foi formado nos autos da ação coletiva supramencionada (0012042-29.2011.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, “na qualidade de substituto processual da categoria de servidores públicos federais aposentados e seus pensionistas, com direito à paridade, vinculados ao requerido, lotados no Estado do Rio de Janeiro”, que não receberam a gratificação em questão (GDPST) em valor igual ao dos servidores ativos no período de fevereiro/2008 a dezembro/2010, conforme se constata da leitura da petição inicial da ação coletiva (evento 1 – OUT1, página 2, dos autos da ação coletiva).

De fato, da exordial da ação coletiva restou claro que o Sindicato em questão substituiu os servidores lotados no Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro.

Quando do julgamento do mérito da ação, o magistrado de primeiro grau condenou a União “ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), no lapso temporal de 01 de março de 2008 até a efetiva regulamentação, de acordo com cada carreira, em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos” (evento 43, dos autos da ação coletiva).

A remessa necessária foi parcialmente provida, apenas no que se refere ao lapso temporal do pagamento das diferenças a que fariam jus os beneficiários (período de 01/03/2008 até a data de publicação da Portaria n. 3627 do Ministério da Saúde, de 19/11/2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional) (evento 65 dos autos da ação coletiva). O trânsito em julgado se operou em 09/11/2015 (evento 70 dos autos da ação coletiva).

O título executivo formou-se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido, com a devida vênia, não há como prosperar o entendimento no sentido da ilegitimidade do SINDISPREV, com base no entendimento do STJ no RMS 54.509/RJ, uma vez que a decisão do STJ é aplicável a caso distinto (Mandado de Segurança nº 0000880-31.2016.8.19.0000, impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro impugnando os contratos firmados com OSs para gerir, administrar e prestar serviços públicos de assistência à saúde) e posterior ao título em tela, já acobertado pela coisa julgada.

A distinção do julgado do STJ em relação ao caso em tela, no que se refere à legitimidade do SINDSPREV-RJ, reside no fato de que no RMS 54.509/RJ a controvérsia girou em torno da legitimidade do SINDSPREV-RJ para representar os servidores de saúde naquela ação. Já na ação coletiva, cujo título a apelante pretende executar, a legitimidade do SINDSPREV-RJ para substituir os servidores do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência não foi questionada, sobrevindo o trânsito em julgado abrangendo também os servidores da saúde, que naquela ocasião foram representados pelo SINDSPREV-RJ.

Portanto, não tendo havido alegação de ilegitimidade da parte no processo de conhecimento da ação coletiva, ocorreu a preclusão consumativa, não cabendo mais discussão sobre o tema, em respeito à intangibilidade da coisa julgada.

Nesse sentido, confira-se trecho de decisão do Min. Sérgio Kukina, do STJ, no REsp 1.681.734, em 09 de agosto de 2017:

“(...) observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alegação da ilegitimidade na fase de execução do julgado mostra-se tardia, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ilustrativamente, vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TELEMS. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. As questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento (ação civil pública), ainda que de ordem pública, como a legitimidade passiva ad causam, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada (REsp 917.974/MS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 4.5.2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 165050/MS, Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 23/08/2012)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA SOMENTE CONTRA A UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PROCESSUAL CONSOANTE A QUAL A LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUCÃO DE TÍTULO JUDICIAL É DA PARTE QUE FIGUROU COMO RÉ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, tendo em vista sua autonomia administrativa e financeira, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de execução de sentença proferida em Ação Civil Pública movida apenas contra a União, na qual restou reconhecido o direito de Servidores Públicos Federais residentes no Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste de 28,86% de que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93 (REsp 626.725/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.05.2007).
2. A regra civil é a de que a execução de título judicial se desenvolve entre as partes que figuraram no processo de conhecimento em que se formou a relação obrigacional objeto de implemento forcado.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1233392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 26/10/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das execuções decorrentes de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu aos servidores públicos federais do Estado do Rio Grande do Sul o direito à incorporação do percentual de 28,86%. Precedentes deste Tribunal.
2. A questão relativa à legitimidade das partes deve ser discutida no processo de conhecimento, na medida em que, em respeito à coisa julgada, esse debate mostra-se incabível em sede de embargos à execução.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1004745/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 13/04/2009) 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA.
1. Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 752245/MG, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009) 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
1. A preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença.
2. A titularidade do crédito, por força do pagamento reconhecido pela sentença, impede que seja rediscutida a questão sob o pálio da legitimidade para a execução, porquanto a questão não é formal, mas material e inerente à própria relação material.
3. O art. 741, III, do CPC, ao permitir que os embargos à execução fundada em sentença verse sobre a ilegitimidade das partes, refere-se aos arts. 566 a 568 do Diploma Processual. Isto porque eventual nulidade processual ocorrida no processo de conhecimento, mesmo que absoluta - salvo aquela relacionada a vício na citação - torna-se inatacável em sede de embargos à execução, porquanto houve sentença com trânsito em julgado, confere-lhe a imutabilidade inerente à autoridade da coisa julgada.
4. Deveras, é cediço na Corte que a alegação relativa à ilegitimidade da parte no processo cognitivo é defesa em sede de embargos à execução fundada em sentença, posto encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada. (Precedentes: REsp 361758 / SP, DJ de 21/05/2007; REsp 554.346/RS, DJ 27.11.2006 ; REsp 667.557/RS, DJ 19.5.2005; AgRg no REsp 541.374/RS, DJ 3.11.2004) 5. Recurso especial desprovido.

(REsp 871166/SP, Min. Rel. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)

Vele, por oportuno, colacionar julgado desta 5ª Turma Especializada, do TRF, da 2ª Região:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE.  RECURSO IMPROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, PELA UNIÃO OPOSTA, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA N° 0012042-29.2011.4.02.5101 E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DE R$18.394,32, VÁLIDO PARA MAIO/2020, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SINDSPREV/RJ, EM BENEFÍCIO DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTA, QUE DETERMINOU À UNIÃO O PAGAMENTO AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDSPREV/RJ, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, A GRATIFICAÇÃO GDPST, NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO), DE 01 DE MARÇO DE 2008 ATÉ A EFETIVA REGULAMENTAÇÃO DE CADA CARREIRA.

2. INICIALMENTE, HÁ QUE SE RESSALTAR QUE NÃO É NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA A SINDICATO NA ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, UMA VEZ QUE O SINDICATO DETÉM LEGITIMIDADE PARA ATUAR NA DEFESA DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO.

3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO ESTA CORTE REGIONAL, CONSOLIDARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS SINDICATOS, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTOS PROCESSUAIS, DETÉM LEGITIMIDADE PARA ATUAR JUDICIALMENTE NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM, SENDO DISPENSÁVEL A RELAÇÃO NOMINAL DOS AFILIADOS E SUAS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES.

4. EMBORA O STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGINT NO RMS 54.509/RJ, SOB A RELATORIA DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/02/2018, DJE 14/11/2018, TENHA DECIDIDO QUE O SINDSPREV/RJ É ILEGÍTIMO PARA REPRESENTAR O INTERESSE DOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE, CONFORME APONTOU A UNIÃO EM SUA PETIÇÃO INICIAL DE AGRAVO, A AÇÃO COLETIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA (Nº 0012042-29.2011.4.02.5101) RECONHECEU O REFERIDO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DAS CATEGORIAS PERTENCENTES AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

5. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EXECUÇÃO LIMITAR O ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, QUE É APOSENTADA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.”

(TRF – 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5000724-86.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Alcides Martins, julgado em 21/07/2021) 

Diante disso, sendo a parte apelante servidora pública federal aposentada, vinculado ao Ministério da Saúde (evento 1, COMP4, 1º grau), restou abrangida pelo título oriundo de sentença coletiva (0012042-29.2011.4.02.5101). 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001404541v2 e do código CRC d412fb72.

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Data e Hora: 12/4/2023, às 16:53:25

 


1. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ações coletivas na Constituição Federal de 1988. Revista de Processo. Vol. 61, São Paulo: Ed. RT, jan-mar, 1991, p. 190 .
2. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 265.

 



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Documento:20001524501
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004407-22.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS CONTIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA.

I - A despeito da alegação da União no sentido de que é parte ilegítima, a ora apelante, para promover a execução individual em ação coletiva, sob a argumentação de que o seu nome não consta do rol de beneficiários trazidos com a inicial da ação coletiva, dúvidas não subsistem quanto ao fato de que se admite a comprovação da filiação sindical por outros meios de prova.

II – A apelante comprovou a sua condição de servidora pública aposentada, vinculada ao Ministério da Saúde, estando abrangida pela coisa julgada formada nos autos da ação coletiva, não sendo admissível em sede de execução limitar o seu alcance.

III – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524501v3 e do código CRC 15244dc1.

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Data e Hora: 12/7/2023, às 19:58:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 5004407-22.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 179, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2023

Apelação Cível Nº 5004407-22.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/06/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E DO JUIZ FEDERAL JOSE EDUARDO NOBRE MATTA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E ALCIDES MARTINS RATIFICAREM SEUS VOTOS E O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES RATIFICAR A DIVERGÊNCIA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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