Apelação Cível Nº 5004407-22.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ALZIRIA ALEXANDRE, em face da sentença (evento 51, SENT1 - 1º grau), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos da execução individual de sentença coletiva (SINDSPREV - nº 0012042-29.2011.4.02.5101 / 2011.51.01.012042-3 da 7ª VFRJ), acolheu a impugnação da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa da exequente, nos termos do art. 535, II, c/c art. 925, ambos do CPC, condenando a exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Em suas razões (evento 56 - 1º grau), a apelante alega, em síntese, que: (i) - a ação coletiva foi proposta em face da União, abrangendo os servidores aposentados e os pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, tendo a sentença transitado em julgado e, portanto, garantida a sua imutabilidade, salvo por ação rescisória; (ii) - não merece acolhida os argumentos trazidos na sentença, cumprindo esclarecer que o tema já foi enfrentado pelo eg. TRF da 2ª Região, ocasião em que se firmou o entendimento de que não há falar em ilegitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva, após o trânsito em julgado; (iii) - o título executivo (Ação Coletiva) conferido direitos à apelante e já transitado em julgado, não se pode admitir que seja desconstituído na presente ação de cumprimento de sentença; (iv) - o ordenamento jurídico com reforço na jurisprudência do Tribunal Regional Federal do Estado do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram a imutabilidade da sentença de mérito já transitada em julgado, em sede de execução individual. Por fim, requer a apelante, que seja recebida e conhecida as presentes razões, provida reformando, destarte, a injusta decisão recorrida devolvendo os autos para prolação da sentença de mérito ou julgar procedentes os pedidos na forma do indico I do 3º do artigo 1013 do CPC (teoria da causa madura).
Contrarrazões apresentadas, sustentando que a apelante é vinculada ao Ministério da Saúde, não se enquadra na categoria de Trabalhadores da Previdência Social, representada de forma ampla pelo referido sindicato (evento 62 - 1º Grau).
O MPF se manifestou alegando que considerando a ausência de interesse público que demande a intervenção ministerial, opinou pela não intervenção no feito (evento 05 - 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 28/2/2023, às 18:19:9