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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010131-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA LUIZA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação de cobrança de cotas condominiais movida em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, que declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais desta cidade, com fulcro no art. 3º caput, da Lei 10.259/01, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, bem como delimitou “o objeto da ação nas cotas condominiais descritas na planilha anexada à inicial” (Evento nº 4, complementada pelo Evento nº 14, do Processo nº 5005279-15.2022.4.02.0000).

Nas razões recursais, alega o agravante, inicialmente, que “a decisão do juízo em declinar a competência para uma das varas do juizado especial federal não leva em consideração o valor que o débito pode chegar com a inadimplência das cotas vincendas e considera apenas o valor atual das cotas vencidas”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524184v2 e do código CRC 66e4bf64.

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Data e Hora: 22/7/2023, às 22:15:33

 


 



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Documento:20001524185
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Agravo de Instrumento Nº 5010131-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Com efeito, para fins de apuração da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação. Por outro lado, apurando-se o valor da causa superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, é incompetente, por esse aspecto, o Juizado Especial Federal.

Trata-se de competência absoluta, consoante expressamente consignado no §3º do art. 3º da Lei nº 10.259. In verbis: 

“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”

 

No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 27.812,98, sendo, pois, inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o MM. Juízo a quo remeteu os autos ao Juizado Especial Federal.

Não merece acolhimento a tese do agravante de que o valor da causa seria superior ao teto dos juizados especiais federais por ter sido formulado além das parcelas vencidas, pedido de pagamento das parcelas vincendas ao longo da demanda.

Isso porque, nos termos do art. 292, §1º e §2º do CPC, o valor da causa deve corresponder a soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo que o valor destas deve equivaler ao somatório de 12 parcelas.  In verbis:

“Art. 292.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”

 

De acordo com a planilha acostada no Evento nº 1, PLAN4, dos autos originários, o valor máximo da cota foi de R$ 551,82.  Por sua vez, o valor das prestações vencidas de junho de 2018 a maio de 2023 é R$ 21.320,98. Deste modo, ainda que se considere o somatório de 12 vezes as parcelas vincendas, é possível concluir que o proveito econômico pretendido é inferior a 60 salários mínimos, devendo ser mantida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, III, LEI 10.259/01. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Para fins de apuração da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação.

2. Nos termos do art. 292, §1º e §2º do CPC, o valor da causa deve corresponder a soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo que o valor destas deve equivaler ao somatório de 12 parcelas. 

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524186v3 e do código CRC f5ab5aac.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010131-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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