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Apelação Cível Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se apelação cível interposta por B. R. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal/RJ (evento 19 do 1º grau) que, nos autos da presente ação de liquidação pelo procedimento comum movida pela ora apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, verificando que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição, com base no art. 487, II do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito.

O MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 17/04/2017 (evento 1, TIT_EXEC_JUD22), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, que se findaria em abril/2022. O requerimento da execução coletiva foi protocolado em 25/07/2017, interrompendo a prescrição da pretensão executória. Em 18/12/2017 foi negado seguimento ao processo coletivo de execução, tendo se encerrado o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes em 21/02/2018, momento que o prazo prescricional recomeçou a contar pela metade. Assim, considerando que há um prazo superior a 2 anos e 6 meses entre o decurso do prazo recursal na execução coletiva e o ajuizamento da presente execução individual, em 03/01/2023, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. E nem se diga que o protesto nº 55024112-07.2002.4.02.5101, ajuizado pelo Sindsprev, autor da ação coletiva, em 05/04/2022, teve o condão de interromper o transcurso do lapso prescricional em relação aos substituídos. Com efeito, não há sentido em se atribuir natureza genérica a um protesto, de modo que seus efeitos alcancem beneficiários indefinidos.”.

Em razões de apelação (evento 24 do 1º grau), a autora requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que “o juízo não verificou que o SINDSPREV/RJ, especificamente na qualidade de substituto processual, ajuizou PROTESTO JUDICIAL em 05/04/2022, interrompendo e suspendendo a prescrição, sendo que a interrupção se deu com o seu ajuizamento, e a suspensão pelo próprio fluxo do processo, já que, nos termos do Código Civil, a prescrição interrompida pelo protesto judicial somente volta a correr do último ato processual do protesto judicial (...) O presente processo teve sua distribuição no dia 03/01/2023, dentro do prazo prescricional, se considerarmos apenas a interrupção e suspensão da prescrição em função do protesto pelo sindicato.”.

Em contrarrazões (evento 30 do 1º grau), o INSS refuta as alegações da parte apelante, protestando pelo não provimento do recurso interposto.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524044v2 e do código CRC 8acb6438.

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Apelação Cível Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra sentença que extinguiu a execução, com base no art. 487, II, do CPC, por operada a prescrição quinquenal quanto à pretensão executória. Para tanto, argumenta que ajuizou protesto interruptivo de prazo prescricional antes do prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença coletiva.

Assiste razão à apelante.

Com efeito, o pleito executivo formulado tem lastro em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ (ação de procedimento comum nº 0022787-73.2008.4.02.5101 “migrada para o sistema e-proc”), na qual o INSS fora condenado “a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior.”, conforme julgamento unânime da 6ª Turma Especializada desta Corte (evento 181 “págs. 6/7” daqueles autos).

Inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".

Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso vertente, foi com o trânsito em julgado, em 17/04/2017 (evento 183 “pág. 24” do título judicial), que teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução, o qual, no entanto, restou interrompido por conta da propositura de execução coletiva pela entidade sindical em 25/07/2017 (evento 183 “pág. 8” do título judicial), voltando a fluir em 22/01/2018, quando da publicação, no diário oficial, de decisão que, reconsiderando a decisão que havia deferido o cumprimento de sentença, consignara a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados (evento 183 “pág. 28” do título judicial).

Como é cediço, a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez, consoante regra veiculada pelo art. 8º do Decreto nº 20.910/32. Como a interrupção, no caso vertente, operou-se durante a primeira metade do prazo, seu cômputo deve obedecer à disciplina do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, c/c o enunciado da Súmula nº 383 do STF, assim redigidos:

Decreto-Lei nº 4.597/42:

"Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.”

Súmula nº 383 do STF:

"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."

É certo que, no caso vertente, uma vez interrompida, a prescrição iniciada em 17/04/2017 não retomou seu fluxo pelo prazo de 2 anos e 6 meses a partir de 22/01/2018, conforme consignado na r. sentença, pois, dessa forma, estar-se-ia implementando, em detrimento da parte credora, uma indevida redução do lustro prescricional estipulado em lei.

Por outro lado, verifica-se que a interrupção ocorrida não teve o condão de reinaugurar, a partir de 22/01/2018, o cômputo do prazo quinquenal, pois, sob esta perspectiva, estar-se-ia concedendo ao exequente, que desde o trânsito em julgado do título já estava autorizado a deflagrar a demanda executiva, um prazo maior do que os cinco anos veiculados pela norma legal.

Assim sendo, e pelo que se extrai da leitura conjugada da norma e do enunciado suso transcritos, o marco inicial de contagem da prescrição quinquenal, dadas as particularidades da demanda, jamais deixou de ser a data do trânsito em julgado do título judicial (17/04/2017), o que evidenciaria a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto ajuizada a presente demanda tão somente em 03/01/2023.

Todavia, não obstante o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101 tenha ocorrido em 17/04/2017, o prazo prescricional restou interrompido quando do ajuizamento do protesto judicial em 05/04/2022 (processo nº 5024112-07.2022.4.02.5101), pelo sindicato que patrocinou a referida ação coletiva.

Note-se que o INSS tomou ciência do protesto na data de 07/04/2022 (evento 8 daqueles autos), sendo que o despacho de intimação foi proferido na data de 05/04/2022 (evento 5 daqueles autos). Assim, nos termos da Súmula 383 do STF e do art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional recomeçou a correr a partir de 05/04/2022, por dois anos e meio.

Considerando que o cumprimento de sentença em questão foi livremente distribuído em 03/01/2023, dentro do lapso prescricional citado, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.

Saliente-se que, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato, como substituto processual, possui legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva. In verbis:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA O PROTESTO.

1. Não ocorre prescrição em relação à execução de sentença proferida em ação coletiva na hipótese em que o sindicato, na qualidade de substituto processual, protocola protesto interruptivo antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, pois, com o protesto, há interrupção do prazo de prescrição, o qual recomeça a correr pela metade.

2. Incontroverso que o sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp n. 1.442.177/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)

Destarte, a r. sentença que extinguiu a execução (rectius: liquidação pelo procedimento comum), por operada a prescrição quinquenal quanto à pretensão executória, deve ser anulada, para que os autos retomem o seu curso regular.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524045v3 e do código CRC 994c15e3.

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Apelação Cível Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – SÚMULA Nº 150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE PROTESTO – ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – ENTIDADE SINDICAL – LEGITIMIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- Cuida-se de execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por entidade sindical (ação de procedimento comum nº 0022787-73.2008.4.02.5101 “migrada para o sistema e-proc”), na qual o INSS fora condenado “a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior.”.

- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

- No caso, o título coletivo se formou em 17/04/2017. Todavia, a entidade sindical ajuizou, em 05/04/2022, protesto judicial, com base no art. 202, II, do CC/02, interrompendo-se, desse modo, o prazo prescricional. Assim sendo, a presente execução individual ajuizada em janeiro de 2023 não se encontra prescrita.

- A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato, como substituto processual, possui legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva.

- Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524046v3 e do código CRC 5139c58f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Apelação Cível Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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