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Apelação Cível Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta por B. R. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal/RJ ( do 1º grau) que, nos autos da presente ação de liquidação pelo procedimento comum movida pela ora apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, verificando que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição, com base no art. 487, II do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito.
O MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 17/04/2017 (evento 1, TIT_EXEC_JUD22), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, que se findaria em abril/2022. O requerimento da execução coletiva foi protocolado em 25/07/2017, interrompendo a prescrição da pretensão executória. Em 18/12/2017 foi negado seguimento ao processo coletivo de execução, tendo se encerrado o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes em 21/02/2018, momento que o prazo prescricional recomeçou a contar pela metade. Assim, considerando que há um prazo superior a 2 anos e 6 meses entre o decurso do prazo recursal na execução coletiva e o ajuizamento da presente execução individual, em 03/01/2023, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. E nem se diga que o protesto nº 55024112-07.2002.4.02.5101, ajuizado pelo Sindsprev, autor da ação coletiva, em 05/04/2022, teve o condão de interromper o transcurso do lapso prescricional em relação aos substituídos. Com efeito, não há sentido em se atribuir natureza genérica a um protesto, de modo que seus efeitos alcancem beneficiários indefinidos.”.
Em razões de apelação ( do 1º grau), a autora requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que “o juízo não verificou que o SINDSPREV/RJ, especificamente na qualidade de substituto processual, ajuizou PROTESTO JUDICIAL em 05/04/2022, interrompendo e suspendendo a prescrição, sendo que a interrupção se deu com o seu ajuizamento, e a suspensão pelo próprio fluxo do processo, já que, nos termos do Código Civil, a prescrição interrompida pelo protesto judicial somente volta a correr do último ato processual do protesto judicial (...) O presente processo teve sua distribuição no dia 03/01/2023, dentro do prazo prescricional, se considerarmos apenas a interrupção e suspensão da prescrição em função do protesto pelo sindicato.”.
Em contrarrazões ( do 1º grau), o INSS refuta as alegações da parte apelante, protestando pelo não provimento do recurso interposto.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524044v2 e do código CRC 8acb6438.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/7/2023, às 22:15:31