Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0178388-54.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por AEROLEO TAXI AEREO S/A contra a decisão contida no evento 61, que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face do acórdão lavrado por este Egrégio Tribunal.

A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema 963 STF (ARE nº 1.068.514), consistente em "a controvérsia relativa à incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/1996, e em seus regulamentos, não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional".

A parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que "a agravante não é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de saída, já que não realiza nenhuma das hipóteses de industrialização previstas no art. 4º do Regulamento do IPI na operação subsequente à importação do bem, muito embora o seja por imposição legal na operação inerente ao elo anterior da cadeia."

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0178388-54.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema 963 STF (ARE nº 1.068.514), consistente em "a controvérsia relativa à incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/1996, e em seus regulamentos, não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional".

Inicialmente, confira-se, por oportuno, o teor do acórdão, objeto do recurso extraordinário interposto (evento 18):

"TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA. AFASTADA. GATT.

1 - O imposto sobre produtos industrializados, previsto no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, disciplinado nos artigos 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no País, se a título de compra e venda ou arrendamento, e o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN).

2 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido que "o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem." (STJ, AGARESP 201102929268, rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2012), e que a "qualidade de contribuinte é atribuída à figura do importador não industrial, por equiparação, nos moldes do art. 51, inciso I, também do Codex Tributário" (STJ, AGRESP 201100415431, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/10/2011).

3 - No que se refere ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, em que se permite a importação de bens que devam permanecer no País durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 79, prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento".

4 - O artigo 79 da Lei nº 9.430/96 não criou novo tributo, visto que se refere especificamente aos "impostos incidentes na importação", apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo uma proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência no País, ao invés de realizar a cobrança integral do imposto.

5 - Não há ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta a não incidência tributária.

6 - A exigência do IPI não viola o art. 98 do CTN e o Acordo GATT, na medida em que as aeronaves fabricadas no Brasil não são isentas do IPI, apenas as aeronaves militares e suas partes e peças, vendidas à União (art. 54, VI, do Decreto nº 7.212/10).

7 - Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.

8 – Apelação desprovida."

 

Ainda, veja-se o teor da decisão agravada (evento 61):

"(...)

A controvérsia relativa à incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79 da Lei n. 9.430/1996 não possui repercussão geral, dada a sua natureza eminentemente infraconstitucional.

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.068.514 – Tema 963.

Desse modo, a apreciação do pleito recursal em comento demandaria a análise da legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário.

Ante o exposto, tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria em questão, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil."

No caso, verifica-se que o precedente inserto no Tema nº 963 é aplicável ao debate acerca da incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79, da Lei nº 9.430/1996, decidindo o Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.

Assim, tratando-se de questão em que ausente a repercussão geral e considerando-se que a violação constitucional apontada pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo acórdão proferido pela Eg. 3ª Turma Especializada deste Tribunal, não se mostra possível sua revisão pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhimento o recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 963 DO STF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Especializada deste E. Tribunal.

2. No caso, verifica-se que o precedente inserto no Tema nº 963 é aplicável ao debate acerca da incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79, da Lei nº 9.430/1996, decidindo o Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.

3. Tratando-se de questão em que ausente a repercussão geral e considerando-se que a violação constitucional apontada pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, não se mostra possível sua revisão pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhimento o recurso.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.08.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Cível Nº 0178388-54.2017.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.08.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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