Agravo de Instrumento Nº 5009135-50.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de desapropriação, determinou a intimação do demandante, ora recorrente, “para que promova à distribuição da deprecata junto ao Juízo Deprecado, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização do ato”.
Por meio do presente recurso, o agravante, em apertadas linhas, aduz que “cuida-se de ação de desapropriação proposta pelo DNIT para a transferência ao patrimônio público de imóvel que comporá a faixa de domínio da BR-447/ES. No evento 50, o Juízo determinou que a autarquia federal cadastrasse no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a precatória expedida pelo Juízo ‘a quo’ para a citação do Espólio de A. N., com base no art. 11 do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES. Apesar do pedido de reconsideração apresentado no evento 52, inclusive com citação de precedente desse Tribunal que reformou decisão idêntica, não houve retratação pelo Juízo "a quo". Essa a decisão que se pretende ver reformada”, sustentando que “na decisão do evento 50 do processo original, foi determinado que a autarquia federal promovesse a distribuição da deprecata junto ao Juízo Deprecado, com base no art. 11, §§ 1º e 2º, do Ato Normativo nº 64/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ocorre que o referido dispositivo não se aplica ao caso, tendo em vista o disposto no inciso II, do § 1º, do mesmo art. 11 do Ato Normativo nº 64/2021, que prevê que a deprecata expedida em sistema eletrônico diverso do PJe, para a "prática de ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária". Ora, no caso, a autarquia federal se equipara à figura das "Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo", seja pelo seu regime de direito público seja porque não integra a estrutura do ente federativo citado (Estado do Espírito Santo), não havendo razões para discriminar as entidades federais, e sendo aplicáveis as mesmas razões que inspiraram a exceção. De toda forma, o mesmo dispositivo também aponta como inaplicável a distribuição da deprecata pelo advogado do deprecante quando a carta for feita no ‘interesse de Juízo de outros entes da federação’, caso obviamente dos autos, já que esse Juízo pertence a ente federativo diverso do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”, alegando que “a decisão agravada padece de vício, seja porque a parte autora se enquadra na exceção descrita no art. 11, § 1º, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 da Presidência do TJES, ainda que por analogia, sendo inimaginável um fator de distinção entre a autarquia federal e as ditas ‘Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo’, seja porque a carta precatória é do interesse de Juízo de outro ente da federação”, bem como que o decisum agravado mereceria reforma, uma vez que “a determinação para que a parte autora realize o cadastro e distribuição de carta precatória viola o princípio da oficialidade e bem assim os artigos 263, 264 e 265 do Código De Processo Civil de 2015, dispositivos que o Ato Normativo nº 64/2021 da Presidência do TJES não pode derrogar”, mencionando os artigos 152, inciso II, 263, 264 e 265, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, fazendo alusão a julgados oriundos desse Colendo TRF da 2ª Região e do Egrégio STJ, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “determinar a distribuição da Carta Precatória pelo serventuário da Justiça Federal, na forma como prevê o art. 152, incisos I e II, do CPC”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para determinar que a distribuição da respectiva carta precatória seja efetuada pela serventia judicial do Juízo deprecante (4ª Vara Federal de Vitória/ES)” (TRF2, Evento 2, DESPADEC 1).
Parecer apresentado no Evento 16, deixando de opinar a respeito do presente feito.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de desapropriação, determinou a intimação do demandante, ora recorrente, “para que promova à distribuição da deprecata junto ao Juízo Deprecado, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização do ato”.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual deferi pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:
“(...)
Neste plano de cognição superficial, não obstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que, in casu, à luz dos princípios estabelecidos no Código de Processo Civil, e diante do relevante escopo de se uniformizar a jurisprudência, em prol de uma maior segurança jurídica, entendo por bem alinhar-me à recente jurisprudência que vem sendo cristalizada sobre o tema em comento, razão pela qual, merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.
Insta asseverar que, em análise ao tema ora em testilha, essa Colenda Sexta Turma Especializada, à unanimidade de votos, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5018025-12.2022.4.02.0000, de Relatoria do Ilustre Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, em sessão realizada no dia 17/04/2023, externou entendimento na linha de que “não obstante o entendimento do culto Magistrado, o Ato Normativo nº 064/2021 do TJES de fato excepciona as hipóteses nas quais o advogado deve providenciar diretamente a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado”. Nesse sentido, foi salientado que o “o art. 11, §1º, III, do citado normativo prevê que, ‘sendo a deprecata expedida em (...) outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse (...) de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou seja, do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária’”.
Logo, o aludido acórdão pontuou que tal dispositivo, destarte, “prevê que, caso o interessado na expedição da carta precatória seja pessoa jurídica de direito público que não componha o Estado do Espírito Santo, o cadastramento e a distribuição da carta serão realizados pelos serventuários”, tendo sido ponderado, ainda, que o próprio artigo “reforça que o cadastramento e distribuição da precatória serão feitos da referida forma – e não mediante atuação do representante da parte interessada – nas hipóteses em que o ato é de interesse de Juízo de outro ente da federação”, hipótese verificada no caso dos autos.
Impende ressaltar, também, conforme sedimentado pela Sexta Turma Especializada desse Colendo TRF da 2ª Região, quando do julgamento do mencionado Agravo de Instrumento n.º 5018025-12.2022.4.02.0000, que “ainda que se pudesse considerar que o Ato Normativo nº 064/2021 do TJES atribuiu às Autarquias Federais o ônus de cadastrar e distribuir diretamente as cartas precatórias de seu interesse no sistema PJe do Tribunal, certo é que o CNJ já teve a oportunidade de analisar caso análogo, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que ‘Não podem ser criados ônus processuais por intermédio de atos normativos infra-legais’ (Pedido de Providências nº 0000007-41.2008.2.00.0000)”, tendo sido fundamentado tal posicionamento no que resta positivado nos artigos 152, incisos I e II e 265, ambos do CPC.
Ademais, deve ser frisado que o entendimento que vem sendo adotado por essa Egrégia Sexta Turma Especializada encontra amparo não apenas em posicionamento acolhido pelo Colendo STJ, quanto por esse Colendo TRF-2ª Região, ao ventilar conclusão na linha de que o processamento e envio de cartas precatórias constituem atribuição inerente ao serventuário do Juízo deprecante, e não pelo DNIT.
(...)”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o provimento do recurso.
Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a distribuição da respectiva carta precatória seja efetuada pela serventia judicial do Juízo deprecante (4ª Vara Federal de Vitória/ES).
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523840v4 e do código CRC 60169c54.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/8/2023, às 14:40:55