Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0006968-27.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. M. R. E TABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do acórdão (evento 35) que negou provimento à apelação, afastando a alegação de prescrição intercorrente e nulidade da CDA.

 

Em suas razões (evento 42), os embargantes aduzem haver omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do termo inicial da contagem do prazo prescricional, face a constituição do tributo, de lançamento por homologação, ter sido realizada por declaração de rendimentos, o que enseja, na prática, o reconhecimento da prescrição, pois o início da contagem do prazo prescricional decorre da data de vencimento do tributo.

 

Em sede de contrarrazões (evento 46), a embargada defende que não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC relativamente ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, buscando-se, na verdade, reformar o que fora decidido, sendo certo que os embargos de declaração não são o meio cabível para tanto.

 

É o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. M. R. E TABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do acórdão (evento 35) que negou provimento à apelação, afastando a alegação de prescrição intercorrente e nulidade da CDA.

 

O acórdão embargado restou assim ementado:

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. NÃO CARACTERIZADA OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO SUBSUNÇÃO AO TEMA 981 DO STJ. SÓCIO QUE FIGURAVA COMO GERENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.

1 - A questão controvertida nos autos se refere à responsabilização do sócio J. M. R. pela dívida, tendo sido suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente e de cerceamento de defesa no âmbito administrativo, bem como o descabimento do redirecionamento da execução fiscal.

2 - O posicionamento do STJ é no sentido de que a prescrição do prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da Fazenda Pública, a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de suspensão previstos em lei, ou se ausente a prescrição para o principal devedor.

3 - No caso dos autos, tendo os débitos sido constituídos em 09/07/99 e a pessoa jurídica citada em 26/09/2003, foi respeitado o prazo prescricional qüinqüenal no que tange à empresa executada.

4 - Entretanto, em decisão datada de 06/03/2006, o magistrado cancelou a citação do sócio, que havia ocorrido por iniciativa do Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência de citação da devedora, sem que fosse determinada pelo Juízo. A partir daí, frustrada a tentativa de penhora de valores em conta-corrente da pessoa jurídica por meio do BACEN-JUD, a União requereu o redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio do sócio, após a constatação da dissolução irregular da empresa devedora, o que foi deferido pelo Juízo, tendo sido promovida a citação do Sr. J. M. R. em 08/07/2009.

5 - Conseqüentemente, o prazo prescricional qüinqüenal para o redirecionamento da execução deve ser contabilizado a partir da data da invalidação da citação do sócio (março/2006), já que antes disso não poderia ser a União responsabilizada por inércia, não se caracterizando, portanto, a prescrição intercorrente, já que o sócio foi citado menos de cinco anos depois.

6 - Por outro lado, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que o próprio sócio informou ter sido a empresa dissolvida, com o desfazimento de todos os seus bens para pagamento de dívidas, restou configurada a sua dissolução irregular, já que ainda constava como ativa na Junta Comercial, o que autoriza a responsabilização do sócio-gerente à época.

7 - Súmula nº 435 do STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

8 - Com efeito, quando uma sociedade encerra sua atividade ou muda seu local de funcionamento sem a devida comunicação aos órgãos oficiais, age não só em contrariedade à lei, mas à própria finalidade da sociedade, que é o exercício da atividade social de modo regular e de acordo com a legislação em vigor. Este é o ato ilegal específico que faz incidir a hipótese de responsabilidade pessoal solidária prevista no art. 135, III, do CTN.

9 - Isso porque, não se responsabiliza o sócio administrador pelo mero não pagamento da dívida da sociedade, mas pelo seu funcionamento ou extinção irregulares, já que, havendo o encerramento das atividades sociais em razão de o passivo da sociedade ser superior ao seu ativo, o caminho regular para sua baixa seria o pedido de falência, liquidando o patrimônio social (e não dos sócios) na ordem legal de pagamento.

10 - Importante ressaltar que se encontra em julgamento o Tema 981 do STJ, no qual será decidida a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio dos sócios que figuravam como administradores à época da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, ainda que o fato gerador da dívida remonte a período no qual não atuavam na gerência da sociedade. Embora haja determinação de suspensão do trâmite de processos que versem sobre o assunto nos demais Tribunais, devo afastar a incidência de tal paradigma no presente caso, já que o apelante figurava como sócio-gerente da empresa executada tanto à época da constituição da dívida tributária (tendo ingressado como sócio-gerente desde a fundação da sociedade, em 1977) quanto à época de sua dissolução irregular. Assim, não há impedimento para a análise do mérito desta apelação.

11 - Também não há que se falar em cerceamento de defesa no âmbito administrativo, pela ausência de notificação do sócio como pessoa física para se defender da cobrança, já que a sua responsabilização só se deu em sede judicial, após a constatação da dissolução irregular da empresa executada, tendo sido devidamente citado nestes autos.

12 – Apelação improvida.

 

Em suas razões (evento 42), os embargantes aduzem haver omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do termo inicial da contagem do prazo prescricional, face a constituição do tributo, de lançamento por homologação, ter sido realizada por declaração de rendimentos, o que enseja, na prática, o reconhecimento da prescrição, pois o início da contagem do prazo prescricional decorre da data de vencimento do tributo.

 

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

 

Porém, no que pertine às alegações das embargantes, não foi indicada qualquer omissão digna de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido.

 

Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como conseqüência, a certeza de que pretende, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

 

Afinal, como se percebe no item 3 da Ementa supratranscrita, o acórdão embargado considerou constituído o débito em 09/07/99, ou seja, na data da entrega da DCTF pelo próprio contribuinte, iniciando em tal data a fluência do prazo prescricional, interrompida com a citação da pessoa jurídica devedora em 26/9/2003. Em se tratando de crédito advindo de IRPJ referente ao período de fevereiro a outubro de 1995, verifica-se que também não se aplica o instituto da decadência, posto que a dívida foi constituída antes de findo o prazo de cinco anos.

 

No caso, todos os argumentos de mérito capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Desse modo, os embargos de declaração merecem ser inadmitidos, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a parte embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523760v2 e do código CRC 3b4d0c96.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0006968-27.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO. DÉBITO CONSTITUÍDO NA DATA DA ENTREGA DE DCTF PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.

1 - Em suas razões (evento 42), os embargantes aduzem haver omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do termo inicial da contagem do prazo prescricional, face a constituição do tributo, de lançamento por homologação, ter sido realizada por declaração de rendimentos, o que enseja, na prática, o reconhecimento da prescrição, pois o início da contagem do prazo prescricional decorre da data de vencimento do tributo.

2 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

3 - Porém, no que pertine às alegações dos embargantes, não foi indicada qualquer omissão digna de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido.

4 - Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como conseqüência, a certeza de que pretende, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

5 - Afinal, como se percebe no item 3 da Ementa supratranscrita, o acórdão embargado considerou constituído o débito em 09/07/99, ou seja, na data da entrega da DCTF pelo próprio contribuinte, iniciando em tal data a fluência do prazo prescricional, interrompida com a citação da pessoa jurídica devedora em 26/9/2003. Em se tratando de crédito advindo de IRPJ referente ao período de fevereiro a outubro de 1995, verifica-se que também não se aplica o instituto da decadência, posto que a dívida foi constituída antes de findo o prazo de cinco anos.

6 - Embargos de declaração improvidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523761v3 e do código CRC 232032ae.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Cível Nº 0006968-27.2016.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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