Apelação Cível Nº 5002057-52.2019.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo embargante, C. H. C., em face de sentença de evento 27 e 42 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Leo Francisco Giffoni, da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que, ante a ausência de irregularidade na cobrança, julgou improcedentes os pedidos postulados nos embargos à execução opostos contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em suas razões recursais, evento 48 - JFRJ, o apelante sustentou que teve seu direito de defesa cerceado em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil. Alegou que "elaborou a sua planilha com os valores amortizados e com os juros (evento 9 – OUT9), encontrando consequentemente excesso, que só poderia ter sido confirmado por meio de uma perícia e não por dedução do juízo". Argumentou a ilegitimidade ativa da Apelada, por ser o contrato garantido pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO e este, que possui personalidade jurídica própria, já honrou com o total da dívida. Afirmou que "requereu a nulidade do aval dado, uma vez que não há outorga uxória da sua esposa" e que o juízo não se manifestou. Defendeu a nulidade da Comissão de Concessão de Garantia (CCG), uma vez que o FGO pagará ao banco o valor correspondente ao atraso e que "A CCG está inclusa na cláusula de garantia complementar e no caso de impossibilidade de adimplemento da dívida, tais valores devem ser revertidos em proveito da apelante". Sustentou que "a exigência de pagamento do prêmio de seguro (CCG), configura espécie de venda casada, prática vedada pelo Art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor". Aduziu que a cobrança da tarifa de abertura e renovação de credito (TARC) constitui vantagem exagerada, "configurando obrigação iníqua e por consequência, enseja a declaração de nulidade da cláusula".
Contrarrazões no evento 53 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Da preliminar de cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial contábil
De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois não há que se falar em cerceamento de defesa.
O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe da possibilidade de o Juiz indeferir os meios de prova que entender inúteis ou meramente protelatórios.
Ressalto que este Colegiado já se pronunciou sobre a desnecessidade de prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, quando o título executivo apresenta os critérios para apuração do quantum debeatur, notadamente nos casos em que os embargos veiculam matéria eminentemente de direito.
No caso, as teses sustentadas pelo Embargante resumem-se a: i) ilegalidade ativa da CEF; ii) excesso de execução; e iii) ilegalidade na cobrança de TARC e CCG. A perícia, segundo o Apelante, prestar-se-ia à comprovação de excesso de execução.
A alegação de excesso de execução se fundamenta tão somente na planilha apresentada pelo Executado no evento 1 - planilha 11 - JFRJ. Conforme exposto pelo juízo a quo, em evento 15 - JFRJ, "a inicial dos embargos não aponta nenhuma irregularidade na escrituração ou registro de suas movimentações financeiras, divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada ou inexatidão aritmética".
A planilha apresentada pelo Embargante não indicou de forma clara os índices aplicados, o período de incidência, valor de TR, nem até que data foram atualizados os cálculos.
Portanto, é nitidamente impertinente o requerimento de prova pericial.
Da preliminar de ilegitimidade da CEF
O Fundo de Garantia de Operações (FGO) foi criado com o objetivo de fomentar o crédito a micro, pequenas e médias empresas, conforme Lei nº 12.087/2009. Prevê o inciso V do § 4º, do art. 9º, que o fundo poderá garantir até 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida.
O § 2º do art. 9º, da Lei nº 12.087/2009, dispõe sobre a composição do patrimônio dos fundos, dentre eles consta "pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos".
Determinam, ainda, os §§ 8º, 9º e 10 do art. 9º, da referida lei, que a cobertura da inadimplência pelo FGO não desobriga o tomador do crédito de pagar o débito e que o concedente do crédito deve adotar as medidas necessárias para a recuperação do crédito.
A obrigação de a instituição financeira buscar a recuperação dos créditos também consta no Estatuto do Fundo:
"Art. 11. Será exigido dos agentes financeiros:
(...)
II - promover, por meio de suas próprias estruturas de recuperação de créditos ou por intermédio de prestadores de serviços de cobrança contratados às suas expensas, com base em critérios estabelecidos pelo Administrador, a ação de cobrança das honras de garantias prestadas pelo FGO, obrigando-se a cumprir os procedimentos citados no art. 25 deste Estatuto e nos regulamentos dos programas de garantia; "
Destaco ainda que a legitimidade decorre do próprio contrato, que foi firmado entre CEF, empresa mutuária e avalistas, não sendo parte o FGO.
A cláusula Sexta, em seu Parágrafo Terceiro, deixa claro que "a honra da garantia pelo FGO, a emitente os avalistas continuarão sendo cobrados pelo total da dívida" (evento 1 - outros 9 - fl. 5 - JFRJ).
Desse modo, a garantia prestada pelo FGO e a possibilidade de o débito ser parcialmente saldado por ele, não alteram a legitimidade para a execução do título, pois remanesce a responsabilidade de a instituição financeira cobrar a dívida em sua integralidade.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF.
Da não incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe: “O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação do CDC, por si só, não implica a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas onerosas aos devedores, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma contratual.
No caso , contudo, entendo que se trata de relação de insumo e não de consumo, tendo em vista que o valor concedido configura insumo para a pessoa jurídica, o que descaracteriza a atuação da sociedade empresária como destinatária final do produto ou serviço, na forma do art. 2º do CDC.
Nesse sentido, como consequência, afasto todas as alegações com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a nulidade e abusividade de cláusulas, bem como a de venda casada.
Da Comissão de Concessão de Garantia (CCG)
A Cédula de Crédito Bancário foi firmada com garantia prestada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), tendo sido expressamente prevista a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) no item 2 da Cédula de Crédito Bancário.
A Lei nº 12.087/2009, que permitiu a participação da União em fundos destinados à garantia de operações de crédito (a exemplo do Fundo de Garantia de Operações), autoriza a cobrança da comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido em caso de inadimplemento, bem como os custos financeiros da operação, e prevê, em seu art. 9º, § 3º, a possibilidade de repasse do custo ao tomador do empréstimo.
O contrato expressamente atribuiu o ônus ao tomador do empréstimo no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Sexta:
"Cláusula Sexta - Da Garantia Suplementar
A presente operação de crédito tem 80,00% (oitenta inteiros por cento) do seu saldo devedor garantido pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, nas formas e condições previstas no Estatuto do Fundo, microfilmado sob o nº 780889 no Cartório Marcelo Ribas 1ª Região de Títulos e Documentos de Brasília (DF).
Parágrafo Primeiro - A EMITENTE autoriza a CAIXA a debitar, em sua conta corrente, na data da liberação do crédito, a Comissão de Concessão da Garantia (CCG) devida ao FGO, proporcional ao valor garantido e ao prazo da operação. No caso de operações de crédito em que seja possível a reutilização dos valores amortizados, será cobrada a CCG complementar em cada reutilização."
Sendo assim, não há abusividade na cobrança da CCG, eis que possui expressa previsão contatual e está respaldada pela Lei nº 12.087/2009.
Da Cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC)
A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil autorizou a cobrança de tarifas bancárias, desde que estipuladas em contrato, o que ocorreu no presente caso, pois o item 2 e o Parágrafo Único da Cláusula Primeira preveem a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC).
Registro que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251331/RS (Tema 619) que restringe a cobrança da referida tarifa, tem aplicação somente às avenças firmadas com pessoas físicas:
"Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Grifei)
Assim, como o tomador do empréstimo é pessoa jurídica, não há irregularidade na cobrança da TARC.
Da alegação de nulidade do aval
Por fim, não prospera a alegação de nulidade do aval por ausência de outorga uxória da esposa do Reccorente, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil.
Conforme entendimento do STJ, o art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos). No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.
Na hipótese, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, título de crédito típico.
Além disso, o Apelante se qualificou como "DIVORCIADO" no momento da assinatura do aval, sendo certo que a atual alegação de nulidade do ato cambiário viola a boa-fé objetiva.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 27 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523442v20 e do código CRC eae1edc1.
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Data e Hora: 14/08/2023, às 15:40:10