Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052385-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença (evento 63, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo (SJRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o INSS a averbar, a título de tempo especial, o período compreendido entre 01/01/2006 a 31/12/2007.

Em suas razões recursais (evento 67, APELAÇÃO1), o autor sustenta, em síntese, que o PPP apresentado deve ser considerado para todo o período de labor, pois o segurado se manteve na empresa em período posterior à data de emissão do documento (01/06/2011), laborando na mesma empresa e função até a DER (19/03/2013).

Afirma que, além do cloro, que já seria suficiente para o deferimento do pleito exordial, esteve exposto ao manganês (Dec. nº 3.048/99, anexo IV, 1.0.14), silício (Dec. nº 3.048/99, anexo IV, 1.0.18) e ao cancerígeno níquel (Decreto nº 3.048/99, anexo IV, item 1.0.16 e LINACH).

Menciona que o Magistrado foi omisso quanto a exposição ao cloro, silício e níquel. 

Ressalta que, no PPP apresentado, observa-se a existência de GFIP com código 04, sendo tal informação prestada pelo empregador, de modo a reconhecer a nocividade dos agentes e a respectiva fonte de custeio a tutelar a aposentadoria especial. Assim, defende que trata-se de reconhecimento da própria empresa de que o empregador esteve exposto a agentes nocivos no período em questão, e sua presença é indicador substancial de que não pode ser desconsiderado no reconhecimento do labor em condições nocivas. 

Além disso, aponta que no CNIS há a informação de IEAN (Indicador de Exercícios de Atividades Nocivas) ao longo de todo o seu período de labor. 

Alega que percebeu auxílio-doença (NB 5327994542; NB 5424749700) nos períodos de 25/10/2008 a 28/02/2009 e de 02/09/2010 a 15/11/2010, respectivamente, conforme observado no CNIS, e que, logo após a cessação do benefício, restabeleceu seu vínculo empregatício com a empresa Águas de Nova Friburgo, de forma a caracterizar, assim, a intercalação do período de auxílio-doença entre dois períodos de atividade nociva. 

Desse modo, defende que apenas os referidos auxílios-doença foram exercidos no período de atividade especial, e que não há qualquer óbice quanto a possibilidade de contabilizar o tempo em auxílio-doença para fins de aposentadoria especial.

Ao final, pugna pela inversão do ônus sucumbencial, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada e, assim, reconhecido, como especial, todo o período de atividade controvertido.

O INSS, por sua vez (evento 68, APELAÇÃO1), aponta que no PPP acostado aos autos não há qualquer indicação de que o ruído é em NEN e, também, sobre a técnica de medição prevista na NH0-01. Assim, afirma que houve omissão da sentença quanto à necessidade de informação da metodologia para aferição do agente ruído a partir de 19/11/2003, com base no decreto nº 4.882/2003 e necessidade de apresentação do LTCAT, quando o PPP não a indica, para fim de enquadramento da atividade especial. 

Requer, na eventual hipótese de procedência da presente ação, menção expressa dos dispositivos legais e constitucionais diretamente contrariados e mencionados ao longo das presentes razões, ficando desde já a matéria prequestionada. 

Além disso, pugna que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedente todos os pedidos pleiteados pelo autor. 

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 80, CONTRAZ1) e pela parte autora (evento 73, CONTRAZAP1), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.  

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523298v25 e do código CRC 0e74f7f0.

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Documento:20001523318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052385-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença (evento 63, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo (SJRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o INSS a averbar, a título de tempo especial, o período compreendido entre 01/01/2006 a 31/12/2007.

Em suas razões recursais (evento 67, APELAÇÃO1), o autor sustenta, em síntese, que o PPP apresentado deve ser considerado para todo o período de labor, pois o segurado se manteve na empresa em período posterior à data de emissão do documento (01/06/2011), laborando na mesma empresa e função até a DER (19/03/2013).

Afirma que esteve exposto ao agente cancerígeno níquel (Decreto nº 3.048/99, anexo IV, item 1.0.16 e LINACH) e que o Magistrado foi omisso quanto a ele.  

Alega que percebeu auxílio-doença (NB 5327994542; NB 5424749700) nos períodos de 25/10/2008 a 28/02/2009 e de 02/09/2010 a 15/11/2010, respectivamente, conforme observado no CNIS, e que, logo após a cessação do benefício, restabeleceu seu vínculo empregatício com a empresa Águas de Nova Friburgo, de forma a caracterizar, assim, a intercalação do período de auxílio-doença entre dois períodos de atividade nociva. 

Desse modo, defende que apenas os referidos auxílios-doença foram exercidos no período de atividade especial, e que não há qualquer óbice quanto a possibilidade de contabilizar o tempo em auxílio-doença para fins de aposentadoria especial.

Ao final, pugna que a sentença seja reformada e, assim, reconhecido, como especial, todo o período de atividade controvertido.

O INSS, por sua vez (evento 68, APELAÇÃO1), aponta que no PPP acostado aos autos não há qualquer indicação de que o ruído é em NEN e, também, sobre a técnica de medição prevista na NH0-01. Assim, afirma que houve omissão da sentença quanto à necessidade de informação da metodologia para aferição do agente ruído a partir de 19/11/2003, com base no decreto nº 4.882/2003 e necessidade de apresentação do LTCAT, quando o PPP não a indica, para fim de enquadramento da atividade especial. 

Assim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos pleiteados pelo autor. 

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade nociva, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se nociva ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa ressaltar que o referido formulário, criado pela Lei n. 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para fins de fornecer elementos para o preenchimento do PPP relativamente a eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo, ainda, por finalidade, demonstrar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de modo a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, em 23/03/2011, assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se, quanto aos limites de tolerância, que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente, foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.  

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salutar, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. 

​Voltando à análise do recurso do INSS, não merece prosperar a alegação da exigência de adoção da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com expresso uso/indicação do NEN. 

Vale ressaltar que, conforme já mencionado, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade quando a aferição do ruído é feita por dosimetria, de forma eficaz, mesmo sem o registro de utilização do método NHO-01 da FUNDACENTRO e do NEN – Nível de Exposição Normalizado, uma vez que tal exigência não deriva da lei previdenciária e sim de norma regulamentar, não havendo óbice legal para a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria (não pontual),  que comprove a exposição a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, como acontece no caso concreto, sobretudo porque não houve impugnação específica da autarquia e tampouco demonstração de erro na medição. 

Assim, não acolho a alegação do INSS e passo à análise dos argumentos apresentados pelo autor. 

A atividade de mecânico com exposição do trabalhador a fumos metálicos é nociva em grau máximo, na forma do Anexo 13 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Com efeito, os fumos metálicos são partículas sólidas muito finas de óxidos de metais formadas durante a soldagem, que podem gerar danos severos à saúde do trabalhador, sendo composta por arsênico, cádmio, ferro, cobalto, cromo, níquel, chumbo, manganês, zinco, dentre outros metais e combinações.

Especificamente em relação ao níquel, observa-se que a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona tal elemento como agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (grupo 1).

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com tais agentes.

Da análise do PPP (evento 12, PROCADM1, págs. 81 a 83), constata-se que a parte autora laborou exposta, no período de 2008 a 2011, aos seguintes agentes nocivos: manganês, ferro, níquel e ruído em intensidade de 82,9 dB e 79,6 dB.

Desse modo, reconheço a especialidade do referido período, por exposição ao agente cancerígeno níquel, agente cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). 

Ao analisar o CNIS (evento 12, PROCADM1, pág. 41) observa-se que o autor percebeu auxílio-doença (NB 5327994542; NB 5424749700) nos períodos de 25/10/2008 a 28/02/2009 e de 02/09/2010 a 15/11/2010, respectivamente, e que, logo após a cessação do benefício, restabeleceu seu vínculo empregatício com a empresa Águas de Nova Friburgo. Caracterizada, assim, a intercalação do período de auxílio-doença entre dois períodos de atividade nociva, nos exatos termos previstos nos arts. 29, § 5º e 55, II da lei nº 8.213/91, para que seja computado como tempo de serviço. Vejamos:

"Art. 29. (...)

§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustando nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - (...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (...)".

Verifica-se que o art. 55 não trata especificamente de cômputo de período em benefício de incapacidade, para fins de carência, cujo conceito encontra-se disposto no art. 24 da lei nº 8.213/91, mas sim, de tempo de serviço.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 998, fixando a seguinte tese: 

"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."(g.n.). 

Perceba que a tese é clara e objetiva, assim, o segurado que desenvolve atividade especial à data do seu afastamento para recebimento de auxílio-doença, deve ter o período em benefício computado como tempo especial.

A parte autora pretende ainda o reconhecimento de labor especial até 19/03/2013, contudo, o PPP refere-se, apenas, até a data de 01/06/2011, data de sua emissão (evento 12, PROCADM1, pág. 83). 

De todo modo, o período de 02/06/2011 a 19/03/2013 não merece ser reconhecido como laborado sob condições especiais, por falta de interesse de agir.

Logo, concluo que afigura-se correta, em essência, a sentença pela qual a Juíza a quo reconheceu como especial o período de 01/01/2006 a 31/12/2007, devendo ser reconhecida, também, a especialidade do período de 2008 a 01/06/2011.

Desta forma, condeno o INSS a averbar, como tempo especial, o período de 2008 a 01/06/2011. 

Quanto à sucumbência recíproca, o STJ  decidiu que "O fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência." (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.495.369-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/09/2020).

Neste sentido, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios nos seguintes termos: (i) o percentual devido pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. (ii) a parte autora fica condenada a pagar honorários tal como fixados pela sentença, sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade de justiça, § 3º do art. 98 do CPC/2015. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação pelo INSS.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a averbar, como tempo especial, o período de 2008 a 01/06/2011 e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada. 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523318v43 e do código CRC 4c70bbf7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052385-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelaçÕES cíveIS. NÍQUEL. agente cancerígeno. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. ​Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o INSS a averbar, a título de tempo especial, o período compreendido entre 01/01/2006 a 31/12/2007.

2. É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade quando a aferição do ruído é feita por dosimetria, de forma eficaz, mesmo sem o registro de utilização do método NHO-01 da FUNDACENTRO e do NEN – Nível de Exposição Normalizado, uma vez que tal exigência não deriva da lei previdenciária e sim de norma regulamentar, não havendo óbice legal para a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria (não pontual),  que comprove a exposição a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, como acontece no caso concreto, sobretudo porque não houve impugnação específica da autarquia e tampouco demonstração de erro na medição. 

3. Em relação ao níquel, observa-se que a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona tal elemento como agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (grupo 1).

4. O segurado que desenvolve atividade especial à data do seu afastamento para recebimento de auxílio-doença, deve ter o período em benefício computado como tempo especial.

5. Diante da sucumbência recíproca, seguindo o entendimento do STJ: "O fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência." (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.495.369-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/09/2020), o percentual de honorários devido pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. A parte autora fica condenada a pagar honorários tal como fixados pela sentença, sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade de justiça, § 3º do art. 98, do CPC/2015.

6. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a averbar, como tempo especial, o período de 2008 a 01/06/2011. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a averbar, como tempo especial, o período de 2008 a 01/06/2011 e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523319v9 e do código CRC 31b70062.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 21/09/2023, às 14:55:03

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5052385-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 657, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E CONDENAR O INSS A AVERBAR, COMO TEMPO ESPECIAL, O PERÍODO DE 2008 A 01/06/2011 E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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