Apelação Cível Nº 5052385-64.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo (SJRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o INSS a averbar, a título de tempo especial, o período compreendido entre 01/01/2006 a 31/12/2007.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, que o PPP apresentado deve ser considerado para todo o período de labor, pois o segurado se manteve na empresa em período posterior à data de emissão do documento (01/06/2011), laborando na mesma empresa e função até a DER (19/03/2013).
Afirma que, além do cloro, que já seria suficiente para o deferimento do pleito exordial, esteve exposto ao manganês (Dec. nº 3.048/99, anexo IV, 1.0.14), silício (Dec. nº 3.048/99, anexo IV, 1.0.18) e ao cancerígeno níquel (Decreto nº 3.048/99, anexo IV, item 1.0.16 e LINACH).
Menciona que o Magistrado foi omisso quanto a exposição ao cloro, silício e níquel.
Ressalta que, no PPP apresentado, observa-se a existência de GFIP com código 04, sendo tal informação prestada pelo empregador, de modo a reconhecer a nocividade dos agentes e a respectiva fonte de custeio a tutelar a aposentadoria especial. Assim, defende que trata-se de reconhecimento da própria empresa de que o empregador esteve exposto a agentes nocivos no período em questão, e sua presença é indicador substancial de que não pode ser desconsiderado no reconhecimento do labor em condições nocivas.
Além disso, aponta que no CNIS há a informação de IEAN (Indicador de Exercícios de Atividades Nocivas) ao longo de todo o seu período de labor.
Alega que percebeu auxílio-doença (NB 5327994542; NB 5424749700) nos períodos de 25/10/2008 a 28/02/2009 e de 02/09/2010 a 15/11/2010, respectivamente, conforme observado no CNIS, e que, logo após a cessação do benefício, restabeleceu seu vínculo empregatício com a empresa Águas de Nova Friburgo, de forma a caracterizar, assim, a intercalação do período de auxílio-doença entre dois períodos de atividade nociva.
Desse modo, defende que apenas os referidos auxílios-doença foram exercidos no período de atividade especial, e que não há qualquer óbice quanto a possibilidade de contabilizar o tempo em auxílio-doença para fins de aposentadoria especial.
Ao final, pugna pela inversão do ônus sucumbencial, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada e, assim, reconhecido, como especial, todo o período de atividade controvertido.
O INSS, por sua vez (), aponta que no PPP acostado aos autos não há qualquer indicação de que o ruído é em NEN e, também, sobre a técnica de medição prevista na NH0-01. Assim, afirma que houve omissão da sentença quanto à necessidade de informação da metodologia para aferição do agente ruído a partir de 19/11/2003, com base no decreto nº 4.882/2003 e necessidade de apresentação do LTCAT, quando o PPP não a indica, para fim de enquadramento da atividade especial.
Requer, na eventual hipótese de procedência da presente ação, menção expressa dos dispositivos legais e constitucionais diretamente contrariados e mencionados ao longo das presentes razões, ficando desde já a matéria prequestionada.
Além disso, pugna que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedente todos os pedidos pleiteados pelo autor.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS () e pela parte autora (), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523298v25 e do código CRC 0e74f7f0.
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Data e Hora: 8/8/2023, às 19:57:19