Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013477-47.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias no Evento 49 dos autos do procedimento comum, que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora para, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, condenar a União a conceder o benefício de pensão por morte instituído por WALLACE DINIZ MELO (NIP 16054873), na proporção de 100 %, com o pagamento dos atrasados a contar da data do óbito, e honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação sobre o valor da condenação.

Em seu pedido originário, afirmou a autora ter requerido a habilitação como pensionista de seu filho, militar da Marinha do Brasil, falecido em 7.4.2020, em razão da dependência econômica em relação ao de cujus, alegando restar comprovada a "inexistência de demais beneficiários (filhos) ou mesmo companheira (Declaração pública feita em cartório e Certidão de Óbito), além do documento de renúncia do pai do de cujus quanto a qualquer direito ao benefício, ora discutido, não cabendo assim divisão do benefício". 

Sustentou, em síntese, que "não possui qualquer renda, vivendo hoje de ajuda de vizinhos, não possuindo sequer condições para custear suas despesas mais básicas, dependendo de doações para se alimentar e tentar manter as suas despesas mínimas, de seu filho menor (6 anos de idade – ARTHUR RAMALHO DINIZ) e de mais menor sob sua guarda (seu sobrinho – 14 ANOS CAIO VITOR MATEUS DINIZ TEIXEIRA) desde o falecimento de sua irmã ocorrido em 2017", e que "da leitura da Certidão de óbito verifica-se ainda que resta claro que o militar não possui bens, representando às exigências feitas pela Força uma notória ilegalidade e excesso no sentido de negar benefício aquela que por lei tem o direito, além de no caso ora discutido viver a Autora em estrema pobreza, representando tal ato (negativa de habilitação) afronta ao princípio da dignidade humana e obstáculo a subsistência da Autora e dos menores que vivem sob sua guarda".

Indeferida a tutela de urgência (Evento 8, JFRJ) e citada a União, esta apresentou contestação (Evento 19, JFRJ), e a autora réplica (Evento 22, JFRJ), sendo proferida, a seguir, a decisão saneadora (Evento 28, JFRJ), em que deferida a prova documental suplementar e testemunhal, e indeferida a prova pericial. Entretanto, considerando que a autora deixou de apresentar o rol de testemunhas, foi indeferida a prova e encerrada a instrução, e, posteriormente, proferida a sentença de parcial procedência (Evento 49, JFRJ).

Não sendo interpostos recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a este Tribunal para fins de reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em parecer de Evento 6, TRF2, opinou pelo não provimento da remessa necessária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar a remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias no Evento 49 dos autos do procedimento comum, que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora para, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, condenar a União a conceder o benefício de pensão por morte instituído por WALLACE DINIZ MELO (NIP 16054873), na proporção de 100 %, com o pagamento dos atrasados a contar da data do óbito, e honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação sobre o valor da condenação.

A demanda foi inicialmente proposta pela autora visando à sua habilitação como dependente e concessão de pensão militar em decorrência do óbito de seu filho, militar da Marinha do Brasil, falecido em 7.4.2020, alegando a demandante, em síntese, estar comprovada a inexistência de outros beneficiários, além da dependência econômica havida em relação ao de cujus.

O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios, devendo, diante da data do óbito, em 7.4.2020 (Evento 1, CERTOBT8), ser aferidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido na forma da Lei n. 3.765/60, sendo a ordem de beneficiários à pensão militar prevista nos seus arts. 7º e 9º, com a redação após as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019, in verbis:

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - primeira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;       (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada);      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - terceira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

b) (revogada).    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.       (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(Grifo nosso)

 

 

Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva     pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

 

A redação do § 3º, do art. 50 da Lei nº 6880/80 (Estatuto dos Militares), que se refere ao direito de ser beneficiário para fins de constituição de pensão militar, restou alterada pela Lei nº 13.954/2019, que deixou de exigir a comprovação de dependência econômica e mesmo domicílio do militar, passando a prever o pai e a mãe como dependentes desde que  não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)   

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o pai e a mãe;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Os documentos dos autos denotam que o militar falecido não deixou dependentes em primeira ordem de prioridade, sendo a pensão militar à mãe do de cujus indeferida sob o fundamento de que não teriam sido apresentados mais de 1 dos documentos relacionados como "Disposição testamentária em relação à beneficiária, Conta-corrente/poupança conjunta, Escritura de compra e venda de imóvel em nome de ambos os conviventes, Extrato de Cartão de crédito (titular/adicional) ou PLano de saúde em nome dos conviventes" (Evento 32, OFIC2, JFRJ). 

Na hipótese, a União acostou aos embargos declaratórios opostos em face da sentença Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 53, OUT2) - do que teve vista a demandante na primeira instância -, evidenciando que a autora (nascida em 01.08.1980), além de ter efetuado recolhimentos como empregada doméstica entre os anos de 2007/2012 e 2012/2014, tendo recebido auxílio-maternidade de 26.4.2012 a 23.8.2012, fez recolhimentos como contribuinte individual/técnico de enfermagem até 30.4.2020, data posterior ao óbito do militar, ocorrido em 7.4.2020, o que denota o exercício de atividade remunerada no período, afastando a dependência econômica alegadamente presumida pelo Juízo a quo na sentença, não fazendo jus, portanto, à pensão militar.

Impõe-se, desse modo, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, mas sob a condição do artigo 98, § 3º, CPC, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, cassando a tutela de urgência deferida em primeira instância, e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523128v15 e do código CRC fc640aa9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013477-47.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Cuida-se de remessa necessária de sentença (evento 49, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5013477-47.2021.4.02.5118/RJ, antecipando os efeitos da tutela recursal, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para  condenar a UNIÃO FEDERAL a habilitar a Autora, S. V. D., como dependente do militar falecido, na qualidade de mãe, e conceder o benefício de pensão por morte instituído por WALLACE DINIZ MELO (NIP 16054873), na proporção de 100% (cem por cento), pagando-lhe os atrasados desde a data do óbito do militar (7/4/2020) evento 1, CERTOBT8), nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 6.880, c/c art. 7º, da Lei nº 3.765/60, cujos valores serão apurados em liquidação sentença, nos termos da fundamentação. Condenou, ainda, a União ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual, a ser definido após a liquidação da sentença, deverá incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido (in casu, o somatório das parcelas em atraso).

Noticiado o cumprimento da antecipação de tutela em favor da Autora, conforme evento 84, RESPOSTA1, não houve interposição de recurso por parte da União, subindo os autos a esta Corte tão somente em razão da remessa necessária.

Apreciando a remessa necessária, o Exmo. Relator, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA, em seu voto, DEU PROVIMENTO à remessa necessária, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, cassando a tutela de urgência deferida em primeira instância, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

O eminente Relator fundamentou seu douto voto consignando, verbis:

 

1. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios, devendo, diante da data do óbito, em 7.4.2020, ser aferidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido na forma da Lei n. 3.765/60, sendo a ordem de beneficiários à pensão militar prevista nos seus arts. 7º e 9º, com a redação após as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019, constando "a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar" em segunda ordem de prioridade (art. 7º, II).

2. A redação do § 3º, do art. 50 da Lei nº 6880/80 (Estatuto dos Militares), que se refere ao direito de ser beneficiário para fins de constituição de pensão militar, restou alterada pela Lei nº 13.954/2019, que deixou de exigir a comprovação de dependência econômica e mesmo domicílio do militar, passando a prever o pai e a mãe como dependentes desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente.

3. No entanto, a União acostou Extrato de Dossiê Previdenciário, evidenciando que a autora (nascida em 01.08.1980), além de ter efetuado recolhimentos como empregada doméstica entre os anos de 2007/2012 e 2012/2014, tendo recebido auxílio-maternidade de 26.4.2012 a 23.8.2012, fez recolhimentos como contribuinte individual/técnico de enfermagem até 30.4.2020, data posterior ao óbito do militar, ocorrido em 7.4.2020, o que denota o exercício de atividade remunerada no período, afastando a dependência econômica alegadamente presumida pelo Juízo a quo na sentença, não fazendo jus, portanto, à pensão militar.

 

Com a devida vênia divirjo de tal entendimento.

Justifico.

No caso em exame, a demanda foi ajuizada visando a Autora sua habilitação como dependente, na qualidade de mãe, com o objetivo de ser-lhe concedida pensão militar, em decorrência do óbito de seu filho, militar da Marinha do Brasil, falecido em 7.4.2020 (evento 1, CERTOBT8), alegando  dependência econômica em relação ao de cujus.

Consoante cediço, a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à data do óbito do instituidor, como consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado dispõe: “A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício”.

No caso vertente, o instituidor do benefício pleiteado faleceu em 7/4/2020, razão pela qual o direito à concessão do benefício deve ser aferido em conformidade com as disposições insertas na Lei nº 3.765/1960 e no vigente Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, com a redação atribuída pela Lei nº 13.954/2019, que elenca os direitos do militar e define os seus dependentes.

 Reza a Lei nº 3.765/1960, em seus artigos 7º e 9º,  verbis:

 

“Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - primeira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;       (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada);      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - terceira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

b) (revogada).    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.       (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

........................................................................................................................................

Art. 9º -  A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva     pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos”.

 

Certo é, por outro lado, que o do § 3º do art. 50 da Lei nº 6880/80 (Estatuto dos Militares) - que dispõe sobre o direito do beneficiário para fins de recebimento da pensão militar -  a partir da alteração implementada pela Lei nº 13.954/2019, deixou de exigir a comprovação de dependência econômica e mesmo domicílio do militar, passando a prever o pai e a mãe como dependentes, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:

Ad litteram:

 

Art. 50.

(...)

§ 3º -  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)   

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o pai e a mãe;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Na hipótese vertente, mediante simples consulta ao sistema de pessoal Militar, constante do evento 32, OFIC2 (fl. 11), é possível verificar que o de cujus era militar da ativa,  e ocupava o posto/graduação de Soldado da Marinha do Brasil. Ademais, era contribuinte da pensão ora requerida, nos termos do art. 50, IV, alínea l, c/c art. 71, todos da Lei no 6.880/80 (evento 32, OFIC2 fl 10), e não deixou dependentes em primeira ordem de prioridade.

Requerida a concessão do benefício, na esfera administrativa, tal pleito restou indeferido, ao fundamento de que não teriam sido apresentados mais de 1 (um) dos documentos relacionados como "Disposição testamentária em relação à beneficiária, Conta-corrente/poupança conjunta, Escritura de compra e venda de imóvel em nome de ambos os conviventes, Extrato de Cartão de crédito (titular/adicional) ou Plano de saúde em nome dos conviventes" (evento 32, OFIC2). 

No Juízo de origem, a douta Magistrada sentenciante acolheu tal pedido, reconhecendo como fatos suficientes a justificar juridicamente a pretensão autoral o domicílio comum  e a carência de rendimentos suficientes a garantir sua subsistência.

 Em seu douto voto, o eminente Relator assinalou que a União, em sede de embargos de declaração contra a r. sentença, acostou aos autos: “Extrato de Dossiê Previdenciário (evento 53, OUT2) - do que teve vista a demandante na primeira instância -, evidenciando que a autora (nascida em 01.08.1980), além de ter efetuado recolhimentos como empregada doméstica entre os anos de 2007/2012 e 2012/2014, tendo recebido auxílio-maternidade de 26.4.2012 a 23.8.2012, fez recolhimentos como contribuinte individual/técnico de enfermagem até 30.4.2020, data posterior ao óbito do militar, ocorrido em 7.4.2020, o que denota o exercício de atividade remunerada no período, afastando a dependência econômica alegadamente presumida pelo Juízo a quo na sentença, não fazendo jus, portanto, à pensão militar”.

Malgrado o respeitável entendimento do douto Relator, estou em que os documentos acima citados não são suficientes a comprovar o recebimento de alguma remuneração ou benefício por parte da Autora em montante suficiente a infirmar a relação de dependência econômica com o filho falecido.

Não é por outra razão, aliás, que o ilustrado Ministério Público Federal, em seu bem lançado parecer (evento 6, PARECER1),  asseverou estar provado, nos autos, ser “a Autora destinatária do programa assistencial para pessoas de baixa renda e que, solteira, tem, sob a sua guarda, dois menores (filho e sobrinho)”.

No que concerne a estar ou não configurada a dependência econômica da autora/apelante, com muita propriedade a douta Magistrada a quo solveu a questão, verbis:

 

"Os documentos elencados aos autos evidenciam que a parte autora e o falecido militar viviam no mesmo endereço e que a genitora do militar não recebe qualquer remuneração.

A prova documental produzida no feito denota, também, a indispensabilidade da verba percebida ou da ajuda fornecida pelo falecido militar, ora instituidor do benefício, para a subsistência da sua genitora, respectiva sucessora legal. 

Impressiona, principalmente, a aprovação do pedido de pagamento do seguro obrigatório DPVAT requerido pela demandante na qualidade de mãe do falecido WALLACE DINIZ MELO, conforme se extrai do acompanhamento do processo de indenização administrativo (evento 1, COMP14), cujo pagamento já ocorreu.

A União Federal não desconstituiu a qualidade de dependente da Autora demonstrada no feito, seja em providências administrativas, seja no âmbito judicial. Não apontou, em nenhum momento, elementos consistentes que pudessem macular a dependência econômica da parte autora e do instituidor. -

 

Na linha do posicionamento exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, confirmando a r. sentença. É como voto.



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Documento:20001523129
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013477-47.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

remessa necessária. administrativo. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.765/60. mãe. contribuições previdenciárias até data posterior ao óbito. dependência econômica afastada. SENTENÇA REFORMADA E CASSADA A TUTELA ANTECIPADA.

1. Reexame necessário da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora para, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, condenar a União a conceder à autora o benefício de pensão militar instituído por seu filho, Soldado da Marinha do Brasil falecido em 7.4.2020, na proporção de 100 %, com o pagamento dos atrasados a contar da data do óbito, e honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação sobre o valor da condenação.

2. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios, devendo, diante da data do óbito, em 7.4.2020, ser aferidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido na forma da Lei n. 3.765/60, sendo a ordem de beneficiários à pensão militar prevista nos seus arts. 7º e 9º, com a redação após as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019, constando "a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar" em segunda ordem de prioridade (art. 7º, II).

3. A redação do § 3º, do art. 50 da Lei nº 6880/80 (Estatuto dos Militares), que se refere ao direito de ser beneficiário para fins de constituição de pensão militar, restou alterada pela Lei nº 13.954/2019, que deixou de exigir a comprovação de dependência econômica e mesmo domicílio do militar, passando a prever o pai e a mãe como dependentes desde que  não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente.

4. A União acostou Extrato de Dossiê Previdenciário, evidenciando que a autora (nascida em 01.08.1980), além de ter efetuado recolhimentos como empregada doméstica entre os anos de 2007/2012 e 2012/2014, tendo recebido auxílio-maternidade de 26.4.2012 a 23.8.2012, fez recolhimentos como contribuinte individual/técnico de enfermagem até 30.4.2020, data posterior ao óbito do militar, ocorrido em 7.4.2020, o que denota o exercício de atividade remunerada no período, afastando a dependência econômica alegadamente presumida pelo Juízo a quo na sentença, não fazendo jus, portanto, à pensão militar.

5. Remessa necessária provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente e cassada a tutela de urgência, com a inversão da sucumbência, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, cassando a tutela de urgência deferida em primeira instância, e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523129v6 e do código CRC 4f5a73ac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5013477-47.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 141, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CASSANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMANDO A R. SENTENÇA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CASSANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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