Remessa Necessária Cível Nº 5013477-47.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias no Evento 49 dos autos do procedimento comum, que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora para, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, condenar a União a conceder o benefício de pensão por morte instituído por WALLACE DINIZ MELO (NIP 16054873), na proporção de 100 %, com o pagamento dos atrasados a contar da data do óbito, e honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação sobre o valor da condenação.
Em seu pedido originário, afirmou a autora ter requerido a habilitação como pensionista de seu filho, militar da Marinha do Brasil, falecido em 7.4.2020, em razão da dependência econômica em relação ao de cujus, alegando restar comprovada a "inexistência de demais beneficiários (filhos) ou mesmo companheira (Declaração pública feita em cartório e Certidão de Óbito), além do documento de renúncia do pai do de cujus quanto a qualquer direito ao benefício, ora discutido, não cabendo assim divisão do benefício".
Sustentou, em síntese, que "não possui qualquer renda, vivendo hoje de ajuda de vizinhos, não possuindo sequer condições para custear suas despesas mais básicas, dependendo de doações para se alimentar e tentar manter as suas despesas mínimas, de seu filho menor (6 anos de idade – ARTHUR RAMALHO DINIZ) e de mais menor sob sua guarda (seu sobrinho – 14 ANOS CAIO VITOR MATEUS DINIZ TEIXEIRA) desde o falecimento de sua irmã ocorrido em 2017", e que "da leitura da Certidão de óbito verifica-se ainda que resta claro que o militar não possui bens, representando às exigências feitas pela Força uma notória ilegalidade e excesso no sentido de negar benefício aquela que por lei tem o direito, além de no caso ora discutido viver a Autora em estrema pobreza, representando tal ato (negativa de habilitação) afronta ao princípio da dignidade humana e obstáculo a subsistência da Autora e dos menores que vivem sob sua guarda".
Indeferida a tutela de urgência (Evento 8, JFRJ) e citada a União, esta apresentou contestação (Evento 19, JFRJ), e a autora réplica (Evento 22, JFRJ), sendo proferida, a seguir, a decisão saneadora (Evento 28, JFRJ), em que deferida a prova documental suplementar e testemunhal, e indeferida a prova pericial. Entretanto, considerando que a autora deixou de apresentar o rol de testemunhas, foi indeferida a prova e encerrada a instrução, e, posteriormente, proferida a sentença de parcial procedência (Evento 49, JFRJ).
Não sendo interpostos recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a este Tribunal para fins de reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em parecer de Evento 6, TRF2, opinou pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar a remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias no Evento 49 dos autos do procedimento comum, que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora para, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, condenar a União a conceder o benefício de pensão por morte instituído por WALLACE DINIZ MELO (NIP 16054873), na proporção de 100 %, com o pagamento dos atrasados a contar da data do óbito, e honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação sobre o valor da condenação.
A demanda foi inicialmente proposta pela autora visando à sua habilitação como dependente e concessão de pensão militar em decorrência do óbito de seu filho, militar da Marinha do Brasil, falecido em 7.4.2020, alegando a demandante, em síntese, estar comprovada a inexistência de outros beneficiários, além da dependência econômica havida em relação ao de cujus.
O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios, devendo, diante da data do óbito, em 7.4.2020 (Evento 1, CERTOBT8), ser aferidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido na forma da Lei n. 3.765/60, sendo a ordem de beneficiários à pensão militar prevista nos seus arts. 7º e 9º, com a redação após as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019, in verbis:
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
(Grifo nosso)
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
A redação do § 3º, do art. 50 da Lei nº 6880/80 (Estatuto dos Militares), que se refere ao direito de ser beneficiário para fins de constituição de pensão militar, restou alterada pela Lei nº 13.954/2019, que deixou de exigir a comprovação de dependência econômica e mesmo domicílio do militar, passando a prever o pai e a mãe como dependentes desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Os documentos dos autos denotam que o militar falecido não deixou dependentes em primeira ordem de prioridade, sendo a pensão militar à mãe do de cujus indeferida sob o fundamento de que não teriam sido apresentados mais de 1 dos documentos relacionados como "Disposição testamentária em relação à beneficiária, Conta-corrente/poupança conjunta, Escritura de compra e venda de imóvel em nome de ambos os conviventes, Extrato de Cartão de crédito (titular/adicional) ou PLano de saúde em nome dos conviventes" (Evento 32, OFIC2, JFRJ).
Na hipótese, a União acostou aos embargos declaratórios opostos em face da sentença Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 53, OUT2) - do que teve vista a demandante na primeira instância -, evidenciando que a autora (nascida em 01.08.1980), além de ter efetuado recolhimentos como empregada doméstica entre os anos de 2007/2012 e 2012/2014, tendo recebido auxílio-maternidade de 26.4.2012 a 23.8.2012, fez recolhimentos como contribuinte individual/técnico de enfermagem até 30.4.2020, data posterior ao óbito do militar, ocorrido em 7.4.2020, o que denota o exercício de atividade remunerada no período, afastando a dependência econômica alegadamente presumida pelo Juízo a quo na sentença, não fazendo jus, portanto, à pensão militar.
Impõe-se, desse modo, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, mas sob a condição do artigo 98, § 3º, CPC, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, cassando a tutela de urgência deferida em primeira instância, e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523128v15 e do código CRC fc640aa9.
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Data e Hora: 30/7/2023, às 16:22:16